ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Joel Vital Santos e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que (fls. 763/765):<br> ..  a decisão monocrática objeto deste agravo interno não conheceu o recurso especial ao fundamento de que a alegação de coisa julgada, por demandar análise fático-probatória, não poderia ser apreciada em recurso especial. O que, como se demonstrará, não procede no caso concreto. A Decisão não se pronunciou expressamente sobre o segundo fundamento autônomo do recurso especial, no qual se demonstra que o conteúdo do acórdão recorrido padece de manifesta ilegalidade e contraria jurisprudência pacífica do próprio STJ, cristalizada em recurso especial repetitivo e enunciado sumular.<br> ..  para análise da existência de coisa julgada é imprescindível cotejar os elementos da causa transitada em julgado com aqueles do processo em que prolatada a decisão recorrida. Isso porque o art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, correspondente ao art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, dispõe que a coisa julgada pressupõe que os elementos subjetivos (partes) e objetivos (causas de pedir e pedidos) dos processos sejam idênticos. Quando há controvérsia sobre a identidade dos elementos da ação, a exigir análise dos elementos das causas, que são aspetos fáticos e demandam interpretação de provas, a discussão sobre a existência de coisa julgada não pode ser submetida ao STJ em sede de recurso especial. Mas há situações em que a identidade dos elementos das causas é firmada no próprio acórd ão recorrido, sendo afastada a coisa julgada por razões exclusivamente de direito. Nesses casos, a reapreciação da questão não implica revolvimento da matéria fático-probatória, mas estudo apenas sobre a incidência da norma sobre os fatos cristalizados no acórdão e os efeitos jurídicos dela decorrentes. Aqui, não incide a Súmula 7/STJ. A matéria pode ser objeto de recurso especial se o acórdão violar lei federal ou houver desuniformidade interpretativa entre tribunais. É exatamente o que ocorre na situação sub judice!<br>No mais, reitera as razões do apelo especial.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido.<br>Como asseverado no decisum, colheu-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 399/403, g.n.):<br> .. <br>Para além dos fundamentos proferidos na decisão monocrática, acrescento que a coisa julgada, formada na Ação Rescisória nº 6.016 (processo nº 0055400-42. 2008.4.05.0000), não possui o condão de obstar a alegação de inexigibilidade do título executivo ora veiculada.<br>A uma, porque a leitura do REsp 1.344.681 (id. 4050000.40643815) nos revela que ao prover o recurso especial, a Corte Superior não analisou a particularidade da tese de que as liminares concedidas em ações diretas de inconstitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Judiciário. Em absoluto.<br>O recurso foi provido por fundamento autônomo, qual seja o de que "não estão abrangidas pelo parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo".<br>A duas, porque tampouco haveria que se cogitar de coisa julgada dadas as circunstâncias fáticas que norteiam o caso em análise.<br>Para elucidar o contexto fático em que foi manejada a ação rescisória antes referida, valho-me da narrativa do próprio SINTSEP/AL, que em sede de contrarrazões, afirma: "A AC 335.202, interposta da sentença que julgou procedentes os embargos à execução da obrigação de fazer (Processo n. 0009637-50.2003.4.05.8000), foi improvida. O acórdão transitou em julgado.<br>O SINTSEP/AL propôs ação rescisória (AR 6016 - Processo n. 0055400- 42.2008.4.05.0000), julgada improcedente pelo Pleno do TRF da 5ª Região. O recurso especial do SINTSEP/AL (REsp 1.344.681) foi provido monocraticamente pela relatora, Ministra Regina Helena, cuja decisão veio a ser confirmada por unanimidade em sede de agravo interno pela 1ª Turma do STJ, por estar o acórdão do Tribunal Regional em descompasso com o REsp Repetitivo n. 1.189.619".<br>Assim sendo, a ação rescisória foi interposta em face do acórdão deste TRF5 (AC 335.202) que manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução da obrigação (Processo n. de fazer 0009637-50.2003.4.05.8000).<br>Contudo, rememore-se que o cumprimento de sentença foi proposto inicialmente apenas em relação a 19 servidores constantes da inicial do processo de conhecimento (id. 4058000.3510086, processo nº 0009637- 50.2003.4.05.8000), razão pela qual, a ação rescisória, proposta no ano de 2008, em momento deveras anterior à propositura da execução coletiva (2022), também por esta ótica, apenas alcança os 19 servidores.<br>Assim sendo, a cada novo pedido de cumprimento de sentença, surge para a parte adversa o direito a formular uma impugnação, a qual poderá ter por objeto qualquer das matérias do art. 525, do CPC, dentre as quais se encontra a inexigibilidade do título. De conseguinte, não há que se falar em preclusão para a arguição que desenvolveu a FUNASA.<br>A três, em reforço argumentativo, em sendo a inexigibilidade do título matéria de ordem pública, registre-se que o título executivo, a bem da verdade, não alcança quaisquer servidores além dos 19 constantes da inicial do processo de conhecimento.<br>Não se questiona que há inconteste diferença entre os conceitos de representação e a substituição processual. Na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, os sindicatos, na condição de legitimados extraordinários, atuam como substitutos processuais em defesa de toda a categoria, sendo desnecessária a apresentação da relação de substituídos.<br>Contudo, no caso em análise, a ação de conhecimento foi proposta pelo sindicato em representação a 19 servidores indicados da inicial do processo, constando da petição inicial ser "inequívoca e incontestável a legitimidade do Sindicato em figurar no polo ativo da presente demanda, como substituto processual para tutela de direitos de seus filiados, que inclusive forneceram autorização escrita, assinada e pormenorizada para tanto (anexo) ". (id. 4058000.3510100, do processo 0003006-03.1997.4.05.8000). grifei Tanto é assim que, num primeiro momento, em data de 11-08-2003 (id. 4058000.3510086, processo nº 0009637-50.2003.4.05.8000), o cumprimento de sentença foi proposto apenas em relação a estes 19 servidores constantes da inicial do processo de conhecimento (id. 4058000.3510086, processo nº 0009637-50.2003.4.05.8000). O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de pagar em relação aos servidores não constantes da lista, apenas foi proposta em 29-06-2022 (id. 4058000.22006286, processo nº 0009637- 50.2003.4.05.8000).<br>Neste contexto, na hipótese dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas - SINTSEP/AL, embora pudesse atuar em defesa de toda a categoria, ajuizou a ação apenas em nome de filiados relacionados em lista acostada aos autos do processo de conhecimento. Assim sendo, segue a conclusão de que o próprio sindicato delimitou os efeitos subjetivos da coisa julgada que se formou, eis que colacionou aos autos relação nominal dos servidores representados, sendo absolutamente descabida a pretensão de extensão do julgado a outros servidores.<br>Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 883.642 (tema 823), firmou a tese de que: os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, ao apreciar o recurso paradigma a Corte Suprema não se pronunciou sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de título coletivo aos substituídos que não integram a relação nominal anexa à inicial do processo de conhecimento.<br>Neste sentido segue recente precedente do Supremo Tribunal Federal afastando a aplicação do Tema 823 em situação análoga:<br> .. <br>Melhor sorte não socorre a agravada ao aduzir que a suspensão liminar da eficácia de atos normativos de diversos Tribunais Regionais do Trabalho e a posterior declaração de inconstitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante limitados aos magistrados e servidores dos respectivos erga omnes tribunais.<br>Primeiramente releva notar que suspensão liminar das resoluções impugnadas foram deferidas com eficácia ex tunc (ADI 1602, ADI 1603, ADI 1612, ADI 1614 e ADI 1615). E no julgamento da liminar na ADI 1602-4 PB, que serviu de paradigma para as demais, o Ministro Néri da Silveira bem traçou a diferença entre a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc e ex tunc, destacando que: "quando é manifesta a inconstitucionalidade da norma, como no caso concreto, a eficácia desse ato cassasório, para que realmente seja efetiva, deve operar ex tunc ".<br>Em segundo lugar, a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado serve de fundamento para a rescisão de títulos executivos judiciais, ex vi dos artigos 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 5º a 8º, do CPC/2015.<br>Neste sentido, no âmbito da ADI 2418, o Supremo Tribunal Federal externou a compreensão de que "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do § 1º do artigo 475-L, ambos do CPC /73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o artigo 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o artigo 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em ".julgado da sentença exequenda".<br>Em se tratando de medida cautelar em ADI com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do normativo é proclamada antes do trânsito em julgado, não se limitando à verificação da plausibilidade jurídica, de forma que a impugnação à execução do julgado satisfaz a hipótese de incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 e, de conseguinte, do art. 535, §5º, da codificação vigente, em especial porque o §12º, do art. 525 dispõe que é inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em "interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal".<br>Neste contexto, a interpretação conferida pelo STF nas cautelares das multicitadas ações diretas de inconstitucionalidade possui eficácia vinculante erga omnes devendo ser aplicado o entendimento ali vertido, no sentido de que o reajuste concedido afronta a Constituição da República.<br>Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, de que pode ser exemplo, a apreciação de embargos de declaração na ACO 2988 - DF (Pleno Virtual, unânime, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, julgamento em 21-02-2022), entendeu que, nos casos nos quais, por força do elevado valor da causa, a incidência do percentual indicado pelo art. 85, §3º, ainda que no mínimo, puder resultar numa quantia exorbitante, poderá o magistrado socorrer-se da apreciação equitativa.<br>Isso sucede nas situações onde a matéria for exclusivamente de direito, estando os demonstrados mediante a juntada de documentos, e que tenha tido o seu desenvolvimento processual de forma regular, de sorte a respaldar o emprego da equidade caso se mostre desproporcional e injusto o valor que resultar da verba honorária.<br>Transcrevo, no particular, as razões invocadas pelo relator:<br> .. <br>Portanto, em se tratando o vencido de ente da fazenda pública, tem-se, nos Embargos de Declaração na ACO 637, a menção de que os elevados montantes a título de honorários de sucumbência, por força da aplicação do art. 85, §3º, poderá vir a comprometer, porventura de modo grave e irreversível, a prestação de serviços públicos.<br>Na prática, numa interpretação conforme, e de cunho aditivo, acresceu o STF ao art. 85, §8º, do CPC, a hipótese do elevado conteúdo da causa.<br>Essa compreensão, que se baseia solidamente em razões de proporcionalidade e justiça, é plenamente extensível em benefício do particular que litiga com a fazenda pública, por visar conjurar enriquecimento ilícito desta.<br>No caso concreto, tem-se controvérsia sobre matéria simples, repetitiva e suscetível de padronização (inexigibilidade do título judicial que concedeu reajuste de 47,94%). Dessa maneira, se aplicáveis as alíquotas legais, mesmo as mínimas, sobre o elevado conteúdo econômico da lide (sucumbência em montante superior a R$ 1.000.000,00), ter-se-á, valor injustificadamente elevado a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00.<br> .. <br>Com essas considerações DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para acolher a impugnação e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Portanto, está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência de óbice ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante defende não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ e repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não se desconhece o julgamento do RE n. 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.011/STF - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza).<br>III - Todavia, no caso em apreço, há particularidades que obstam a aplicação do referido Tema, notadamente em razão da compreensão firmada pelo Tribunal a quo, no sentido de que "o julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996, relator o Min. Gilmar Mendes, na data de 26 de junho de 2020 e ainda não transitado em julgado, não têm o condão de alterar a competência da Justiça Estadual para o trâmite de cumprimento de sentença transitada em julgado."<br>IV - Por tal razão, a eventual análise da irresignação do recorrente quanto a possibilidade de reanálise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o julgador a quo, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu ser descabido o reexame da questão sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.328/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Deve, portanto, ser mantida decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.