ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ.<br>1. É deficiente de fundamentação do apelo raro na hipótese em que a parte recorrente alega, genericamente, ofensa à lei federal, sem explicitar os dispositivos tidos por malferidos; como também quando são meramente indicados artigos normativos como maltratados, porém não se demonstra de que forma a Corte local teria incorrido na referida violação. Inteligência da Súmula n. 284/STF.<br>2. No tocante aos arts. 927, III, do CPC; e 165 do CTN, tem-se que o Tribunal a quo não dirimiu a contenda sob o seu enfoque, a despeito dos aclaratórios opostos na origem para tal desiderato, nem houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC no apelo raro. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Supermercados Formenton Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os alicerces de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal tanto no ponto em que indica ofensa à LC n. 70/1991 e à Lei n. 9.715/1998, visto que não explicitado(s) com precisão qual(is) o(s) dispositivo(s) violado(s) pelo aresto recorrido; em relação aos arts. 19 da Lei n. 10.522/2002; 62 da Lei n. 11.196/2005; 142 e 151, IV, do CTN; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 74 da Lei n. 9.430/1996; 66 da Lei n. 8.383/1991; e 24 da LINDB, a recorrente apenas os indicou sem demonstrar clara e objetivamente como teriam sido maltratados pelo Tribunal de origem; e (II) acerca dos arts. 927, III, do CPC; e 165 do CTN, o Sodalício a quo não dirimiu a contenda sob o seu enfoque, nem foi indicada afronta ao art. 1.022 do CPC, pelo que incide o óbice do Enunciado n. 211/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastada a Súmula n. 284/STF, visto que trouxe com clareza e objetividade a irresignação recursal, como mesmo se extrai do item 4, no qual se afirmou "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (fl. 324); e (ii) "os dispositivos da legislação infraconstitucional apontados como violados foram, expressa ou implicitamente, prequestionados nas instâncias ordinárias" (fl. 325), fazendo menção ao art. 1.025 do CPC e insistindo na tese de que "a interpretação dada pela Corte de origem destoa com o entendimento pacificado pelo STF no Tema 228, violando, desse modo, a legislação infraconstitucional, mais especificamente o art. 927 do CPC e o art. 165, do CTN" (fl. 325). Na sequência, reprisa as razões de mérito do apelo raro.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ.<br>1. É deficiente de fundamentação do apelo raro na hipótese em que a parte recorrente alega, genericamente, ofensa à lei federal, sem explicitar os dispositivos tidos por malferidos; como também quando são meramente indicados artigos normativos como maltratados, porém não se demonstra de que forma a Corte local teria incorrido na referida violação. Inteligência da Súmula n. 284/STF.<br>2. No tocante aos arts. 927, III, do CPC; e 165 do CTN, tem-se que o Tribunal a quo não dirimiu a contenda sob o seu enfoque, a despeito dos aclaratórios opostos na origem para tal desiderato, nem houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC no apelo raro. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Supermercados Formenton Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 186):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>Considerando a diretriz do art. 926 do CPC, alinho-me ao entendimento das Turmas da Primeira Seção, no sentido de que na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem direito à restituição dos valores do PIS/COFINS recolhidos pelo substituto.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 210/212).<br>A parte recorrente aponta violação à Lei Complementar n. 70/1991 e Lei 9.715/1998, bem como aos seguintes dispositivos:<br>I. arts. 19 da Lei 10.522/2002, 62 da Lei 11.196/2005, 142 e 151, IV, do CTN, 39, § 4º da Lei 9.250/95, 74 da Lei 9.430/96, 66 da Lei 8.383/91 e 24 da LINDB.<br>II. arts. 927, III, do CPC e 165 do CTN, ao argumento de que "o acórdão regional recorrido, ao negar vigência ao Tema 228 do STF, violou não só o efeito vinculante da tese firmada sob regime de repercussão geral, como também ofendeu frontalmente a legislação infraconstitucional, principalmente no que tange aos artigos de lei 927, III, do Código de Processo Civil e 165 do Código Tributário Nacional." (fl. 228);<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 255/264.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 307/310).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>De início, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei Complementar n. 70/1991 e Lei 9.715/1998, não apontou, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido.<br>Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1.894.935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1.689.201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1.738.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/3/2021.<br>Além disso, com relação aos arts. 19 da Lei 10.522/2002, 62 da Lei 11.196/2005, 142 e 151, IV, do CTN, 39, § 4º da Lei 9.250/95, 74 da Lei 9.430/96, 66 da Lei 8.383/91 e 24 da LINDB, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Lado outro, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 927, III, do CPC e 165 do CTN, apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Como mesmo se depreende do decisório alvejado, a Súmula n. 284/STF foi aplicada em relação às suscitadas ofensas à LC n. 70/91 e à Lei n. 9.715/1998, e aos arts. 19 da Lei n. 10.522/2002; 62 da Lei n. 11.196/2005; 142 e 151, IV, do CTN; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 74 da Lei n. 9.430/1996; 66 da Lei n. 8.383/1991; e 24 da LINDB.<br>Nesse panorama, a alegação ora trazida no agravo interno com o intuito de refutar o referido obstáculo sumular (trouxe com clareza e objetividade a irresignação recursal, como mesmo se extrai do item 4, no qual se afirmou "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" - fl. 324, g.n.), porque flagrantemente dissociada desse pilar do decisum objurgado, não se mostra hábil a infirmá-lo. Inteligência, uma vez mais, da Súmula n. 284/STF.<br>Passo seguinte, a leitura atenta do aresto recorrido (fls. 181/186 e 210/212) denota que a Corte regional efetivamente não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 927, III, do CPC; e 165 do CTN), a despeito dos embargos de declaração opostos para obter pronunciamento a respeito deles, nem houve indicação, no especial apelo, de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim, correta a decisão alvejada ao não conhecer da insurgência recursal excepcional ante a falta de prequestionamento. Inteligência do Enunciado n. 211/STJ.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.<br>AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. A ausência de exame da matéria posta sob o enfoque pretendido pela recorrente evidencia a falta do devido prequestionamento a atrair, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).<br>3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra em óbice sumular. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.610.988/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 41, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. OFENSA AO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO ART. 85 DO CPC/2015. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação a alegada ofensa ao art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90, por impossibilidade de redução nominal dos proventos, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque infraconstitucional pretendido, carecendo a questão do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices previstos na Súmula nº 282/STF e na Súmula nº 356/STF.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.656.736/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Assinale-se que o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVADA QUE VINHA CUMPRINDO FIELMENTE OS TERMOS DOS CONTRATOS DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS FORMALIZADAS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: _É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles._<br>3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.862/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. MUNICÍPIO ONDE SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto à alegação de que houve prequestionamento implícito do art. 371 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não cuidou da temática nele tratada, nem mesmo a despeito da oposição dos declaratórios, até porque não cuidou a recorrente de invocá-lo no momento apropriado, carecendo, no ponto, o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, razão por que incide a Súmula 282/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.747/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Anote-se, outrossim, que é remansoso o posicionamento do STJ de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal, supostamente violado, seja suscitado pelas partes interessadas, mas também se requer que seja objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente, elemento indispensável para seguimento do Apelo Especial" (AgInt no AREsp n. 701.582/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.