ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Radegonda Carpegeani de Moura Gaviao contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.457/1.458):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANDECC. OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IRDR. AFETAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STJ. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. ""É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.107.483/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024).<br>2. Hipótese em que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>3. O acerto ou desacerto do distinguishing realizado pelo Tribunal estadual a fim de afastar a aplicação Tema de repercussão geral n. 82/STF, no caso, é matéria que refoge à competência desta Corte Superior, haja vista não está associada à interpretação de lei federal, mas ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que ensejou a criação daquele precedente vinculante.<br>4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial a tese de ilegitimidade ativa ad causam da ANDECC foi suscitada à luz da legislação federal, e não de dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.495.143/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.637.420/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.<br>5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>6. Daí por que a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>7. Hipótese em que, em relação à tese de ofensa ao art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>8. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é "" i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>9. "Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020).<br>10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de "duas omissões decorrentes da adoção de duas premissas fáticas equivocadas" (fl. 1.486).<br>Nesse sentido, afirma inicialmente que (fl. 1.486):<br>2.1. O acórdão embargado adotou a premissa fática equivocada de que a Embargante teria sustentado a obrigatoriedade do sobrestamento do presente feito em decorrência do Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) oriundo da Ação civil pública 0005599-83.2013.8.13.0467, instaurado pelo TJ/MG.<br>Sucede que a Embargante não sustentou a obrigatoriedade do sobrestamento, mas sim a sua pertinência diante das circunstâncias concretas. Essa é a premissa fática correta.<br>Tal pertinência estaria associada à ideia de que (fl. 1.488):<br> ..  a manutenção da suspensão dos referidos processos atende aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da isonomia, eis que possibilita que não sejam produzidos novos atos que possam divergir e ser posteriormente modificados ou anulados em razão do julgamento final do IRDR.<br>Nesse contexto, vê-se que aquela suspensão se aplica plenamente a este feito, eis que (i) possui como partes a ANDECC, o Estado de MG e a Embargante (detentora de delegação); (ii) versa sobre o tema do IRDR; e (iii) estava em trâmite na 5ª Câmara Cível do TJ/MG à época.<br>E arremata, quanto a esse ponto (fl. 1.488):<br>2.3. Logo, ao adotar a premissa fática equivocada de que a Embargante teria sustentado a obrigatoriedade do sobrestamento do presente feito em decorrência do IRDR oriundo da Ação civil pública 0005599-83.2013.8.13.0467, o acórdão embargado omitiu-se quanto às circunstâncias fáticas concretas que recomendam tal sobrestamento.<br>Em segundo lugar, aduz que (fls. 1.488/1.489):<br>2.4. O acórdão embargado adotou a premissa fática equivocada de que a Embargante teria sustentado a obrigatoriedade de aplicação das "teses firmadas no Tema de repercussão geral n. 82/STF" pelo Tribunal de origem.<br>Sucede que a Embargante não sustentou a obrigatoriedade da aplicação da tese em si, mas sim da análise expressamente determinada por esse STJ, qual seja: "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se analise a alegada inexistência de autorização assemblear, à luz da decisão do STF no Tema 82 de Repercussão Geral" (fls. 946/952 - destaques nossos).<br>Nesse contexto, após o retorno dos autos, caberia ao Tribunal a quo sanar o vício existente no acórdão de fls. 695/718, devidamente reconhecido por esse STJ. E de que maneira isso deveria ter sido feito  Responde-se: mediante a verificação da existência ou não de autorização assemblear conferida à Embargada para o ajuizamento da ACP que deu origem ao presente AREsp.<br>E não há dúvidas a esse respeito, eis que a determinação deste STJ foi clara ao determinar "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se analise a alegada inexistência de autorização assemblear, à luz da decisão do STF no Tema 82 de Repercussão Geral" (fls. 946/952 - destaques nossos).<br> .. <br>Contudo, como o Tribunal a quo procedeu na tentativa de sanar o referido vício  Responde-se: limitou-se a invocar precedentes que, supostamente, afastariam a aplicação do Tema 82 de Repercussão Geral ao caso concreto, sem analisar se a Embargada possui ou não autorização assemblear.<br>Ao assim proceder, o Tribunal a quo não supriu a omissão originalmente presente no acórdão de fls. 695/718, descumprindo a determinação desse STJ e violando a coisa julgada. Isto porque, como demonstrado acima, essa Corte determinou que fosse analisada a existência ou não de autorização assemblear à luz do Tema 82 de Repercussão Geral, e não a pertinência da aplicação do referido tema ao caso sub judice.<br>2.4. Logo, ao adotar a premissa fática equivocada de que a Embargante teria sustentado a obrigatoriedade de aplicação das "teses firmadas no Tema de repercussão geral n. 82/STF" pelo Tribunal de origem, o acórdão embargado omitiu- se quanto ao efetivo comando desse STJ às fls. 946/952, o qual determinou, de forma clara e específica, a necessidade de exame quanto à existência de autorização assemblear, sendo essa ordem vinculante e coberta pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.508/1.515.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício  .. , ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª Edição, p. 539).<br>Por sua vez, para Antônio Carlos de Araújo Cintra, "a rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o alegado erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume IV, p. 301).<br>Na mesma linha, o escólio de Eduardo Talamini: "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado" (Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 527).<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, a questão concernente à necessidade de sobrestamento do feito em face da existência de IRDR em andamento no Tribunal de origem não chegou a ser examinada no agravo interno em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Confira-se (fls. 1.472/1.474):<br>Lado outro, segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>Daí porque a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado deixou de acolher a tese de violação aos arts. 5º, V, a e b, da Lei n. 7.347/1985 sob a compreensão de que: (a) a aferição do tempo de constituição da ANDECC ao tempo do ajuizamento da ação, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória; e (b) ao reconhecer a pertinência entre as finalidades institucionais da ANDECC e os objetivos da subjacente ação civil pública, a Corte mineira deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Quanto à primeira questão, confira-se (fl. 1.254):<br>Por sua vez, rever a premissa contida no acórdão recorrido no sentido de que foi cumprida a exigência contida no art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985 (que a associação autora da ação civil pública "esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil") demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Calha observar, nesse ponto, que embora se observe a existência de erro material nesse trecho da decisão agravada, ao fazer remissão à alínea b ("esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil") do inciso V do art. 5º das Lei n. 7.347/1985, dele se extrai, sem qualquer sombra de dúvida, que a matéria ali apreciada referia-se àquela prevista na alínea a ("esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil") daquele mesmo dispositivo legal.<br>De fato, a tese de ofensa ao art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985 foi examinada, e afastada, nos seguintes termos (fls. 1.254/1.255):<br>De igual modo, ao reconhecer a pertinência entre as finalidades institucionais da ANDECC e os objetivos da subjacente ação civil pública, a Corte mineira deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. JUÍZO DE MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TUTELA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PROVIDO.<br>1. Os óbices descritos nas Súmulas 5 e 7/STJ devem ser afastados quando, a exemplo do que desponta do caso ora examinado, não se descortina a necessidade de se reexaminar o acervo fático-probatório, ou mesmo reinterpretar o alcance de cláusula contratual qualquer, sobretudo quando a parte recorrente não busca desautorizar a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido.<br>Superação da jurisprudência contrária de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, em casos semelhantes.<br>2. A inobservância dos princípios concernentes à exigência do concurso público, à impessoalidade, à legalidade e à moralidade, por certo que debilita a adequada prestação do serviço cartorário extrajudicial, acarretando grave lesão ao patrimônio público e social.<br>2. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, dentre as finalidades institucionais da ANDECC, destaca-se a "Defesa dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros, promovidos por todos os Tribunais de Justiça (supressão do termo "estaduais"), conforme prevê a Constituição Federal", no intuito de se resguardar aos princípios da "moralidade, transparência e ampla acessibilidade nos citados concursos públicos", evidenciando, no caso concreto, a necessária pertinência temática do pleito formulado.<br>3. As finalidades institucionais da ora recorrente guardam pertinência com os temas delimitados na alínea b do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347/85, por isso ostentando representatividade adequada para levar a juízo controvérsia de alto interesse público, como a que diz com o regular provimento das serventias extrajudiciais.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.731.299/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2019.) - Grifo nosso<br>Por economia processual, adoto como razão de decidir os fundamentos contidos no voto condutor por mim proferido nesse julgado, in litteris:<br>Assim, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, dentre as finalidades institucionais da ANDECC, destaca-se a "Defesa dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros, promovidos por todos os Tribunais de Justiça (supressão do termo "estaduais"), conforme prevê a Constituição Federal", a fim de resguardar os princípios da "moralidade, transparência e ampla acessibilidade nos citados concursos públicos".<br>A respeito da natureza jurídica da atividade notarial e de registro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC (Rel. Ministro Luiz Fux, acórdão pendente de publicação), fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Para tanto, partiu da premissa de que os tabeliães e registradores prestam relevante serviço, que lhes vai delegado por meio de concurso público, sendo remunerados por taxas estabelecidas em lei, motivo pelo qual exercem um serviço essencialmente público.<br>Logo, a inobservância dos princípios concernentes à exigência do concurso público, à impessoalidade, à legalidade e à moralidade, por certo que debilita a adequada prestação do serviço cartorário extrajudicial, acarretando grave lesão ao patrimônio público e social.<br>Por oportuno, ganha relevo o seguinte excerto do parecer ministerial da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio (fls. 668/9):<br> .. <br>Nesse contexto, resta evidente que as finalidades institucionais da ANDECC guardam estreita pertinência com os temas previstos na alínea b do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347/85, por isso ostentando representatividade adequada para levar a juízo controvérsia de alto interesse público, como a que diz com o regular provimento das serventias extrajudiciais.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a alegar a tese de contrariedade ao art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985 não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto associada à mera revaloração jurídica das informações e fatos narrados no próprio acórdão recorrido, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao fundamento adotado na decisão atacada.<br>Nesse contexto, incide o referido enunciado sumular 182/STJ.<br>Destarte, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, " i nexiste omissão quanto à matéria de mérito quando esta não foi sequer conhecida, em razão de inadmissibilidade do recurso, a teor da pacífica jurisprudência do STJ e do STF " (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 872.994/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 29/6/2018).<br>Lado outro, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que a discussão acerca da aplicabilidade ou não da Tese n. 82/STF de repercussão geral foi efetivamente apreciada pela Corte estadual, a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes, o que torna improcedente a tese de ofensa ao art. 489 do CPC.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 1.469/1.470):<br>Baixados os autos à origem, o Tribunal a quo rejulgou os embargos declaratórios, acolhendo-os sem efeitos modificativos (fls. 985/993), sob a compreensão de que o Tema de repercussão geral n. 82/STF não se aplica ao caso, nos seguintes termos (fls. 990/992):<br>Analisando detidamente os autos, infere-se que, tal como restou decidido no julgamento do REsp no 1.722286/MG, houve omissão no julgamento dos embargos de declaração de sequencial 002, no que tange ao exame da necessidade de autorização assemblear por parte da associação civil para a proposítura da ação civil pública.<br>Ocorre que, em relação à suposta inobservância do disposto no art. 5º , XXI, da Constituição Federal, por inexistência de autorização expressa (em assembleia) dos associados para propositura da ação, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal. Federal no RE nº 573.232, julgado em 1410512014, não se desconhece supracitado julgado do Pretório Excelso, em regime de repercussão geral, assim ementado:<br> .. <br>Entretanto, o julgamento do Supremo Tribunal Federal, no qual houve reconhecimento de repercussão geral, refere-se a uma execução de titulo judicial, cuja ação de conhecimento foi inicialmente ajuizada em favor de uma lista de integrantes da Associação do Ministério Público Catarinense, na qual era pleiteado o recebimento de vantagem pecuniária por período de prestação de serviço à Justiça Eleitoral.<br>Naquela ocasião, discutia-se se a execução do título judicial poderia ser movida por associados ou não associados que não haviam constado da relação juntada no ato de ajuizamento da ação de conhecimento ou que não teriam dado autorização para a propositura da ação.<br>Com efeito, a ação a que se refere o Recurso Especial n. º 573232/SC é diversa da presente, cujo objeto é - repita-se - a regularização do provimento da serventia extrajudicial e, por consequência, a defesa do patrimônio público, que atinge diretamente o interesse dos associados.<br>Registre-se, por oportuno, que a matéria restou decidida no IRDR n. º 1.0467.13.000559-9-002 (CPC, ad. 982), pela eg. Primeira Seção Cível, nos seguintes termos:<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>Desse modo, tem-se que o Sodalício mineiro dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, DJe de 13/4/2021).<br>Logo, não procede a tese de ofensa ao art. 489 do CPC.<br>De igual modo, foi demonstrado que a existência, ou não, de equívoco do Tribunal a quo acerca do Tema n. 82/STF de repercussão geral não poderia ser apreciada em recurso especial, porquanto associada a uma questão de ordem constitucional. Veja-se (fl. 1.470):<br>Por sua vez, a tese segundo a qual o Tema de repercussão geral n. 82/STF deveria ser aplicada ao caso deixou de ser conhecida nos seguintes termos (fl. 1.256):<br>Impende observar que rever as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da existência de distinguishing entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema n. 82 da Repercussão Geral demandaria o exame de matéria constitucional, haja vista que o aludido precedente vinculante formou-se a partir da interpretação do art. 5º, XXI, da Constituição da República.<br>De fato, o acerto ou desacerto do distinguishing realizado pelo Tribunal estadual a fim de afastar a aplicação Tema de repercussão geral n. 82/STF é matéria que refoge à competência desta Corte Superior, haja vista que não está associada à interpretação de lei federal, mas ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que ensejou a criação daquele precedente vinculante.<br>Sobreleva notar, ademais, que reconhecer tal fato não atrai a incidência do art. 1.032 do CPC, na medida em que a questão concernente à aplicabilidade do Tema de repercussão geral foi deduzida à luz da legislação infraconstitucional federal. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.