ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO SANCIONADOR. FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal local considerou que a penalidade pecuniária foi aplicada conforme a tipificação da conduta de recusa de portabilidade de carência de plano de saúde, considerada de natureza grave, não comportando substituição por advertência.<br>2. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico desafiando decisório de fls. 649/651, que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o susodito anteparo sumular do STJ, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, sendo incontroverso nos autos que não houve negativa de atendimento à beneficiária; (II) a multa aplicada é desproporcional, considerando que não houve prejuízo à saúde da beneficiária, e a conduta não pode ser considerada grave, devendo ser substituída por advertência ou reduzida a patamar aceitável.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 675).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO SANCIONADOR. FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal local considerou que a penalidade pecuniária foi aplicada conforme a tipificação da conduta de recusa de portabilidade de carência de plano de saúde, considerada de natureza grave, não comportando substituição por advertência.<br>2. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>No recurso especial a parte recorrente aponta violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Sustenta, em resumo, que a multa aplicada pela ANS fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não houve prejuízo à saúde da beneficiária durante o processo administrativo. Ademais, a conduta não pode ser considerada grave, pois os atendimentos foram garantidos, devendo a multa de quase R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ser substituída por advertência.<br>Ao tratar do tema relativo à adequação da penalidade aplicada, o Tribunal local consignou que (fl. 414):<br>No caso dos autos, verificou-se a impossibilidade de substituição da penalidade nos termos requeridos, sob o seguinte fundamento:<br>"No exame do procedimento de origem da multa em questão, com efeito, pode-se observar que a penalidade pecuniária foi aplicada consoante a tipificação da conduta não refutada pela operadora embargante, recusa de portabilidade de carência de plano de saúde, a não admitir substituição por mera advertência, conquanto considerada de natureza grave - de fato, a recusa da portabilidade tem o condão de implicar o risco de negativa de atendimento no intercurso do novo prazo de carência imposto à beneficiária. Embora nos autos não se tenha evidência alguma acerca de eventual recusa de atendimento, por parte da embargante, até a implementação da indevidamente por elanova carência exigida, o fato é que se trata aqui de tipo infracional dito de mera conduta, a independer da concretização de qualquer dano para sua identificação. De observar-se, outrossim, que poderia a operadora ter de pronto corrigido seu procedimento no momento em que intimada para prestar informações, quando a tanto instada pela ANS, preferindo, entretanto defender-se administrativamente até a fase recursal e, dessa forma, deixando a beneficiária potencialmente a descoberto em caso de necessidade de utilização do plano de saúde".<br>Desta feita, fixou-se multa por Infração Administrativa - Multa Pecuniária da Lei 9.656/1998 no Proc. Adm. 25783.012526/2012-45, em Auto de Infração n. 44381/2015/Núcleo - PE de 16/03/2015.<br>Logo, a fixação da multa se deu conforme o devido processo legal, ante tipificação da conduta de recusa de portabilidade de carência de plano de saúde, considerada pela Administração como de natureza grave, não comportando a substituição por mera advertência.<br>Pelo exposto, não há, nos autos, qualquer indício de ilegalidade ou abuso de poder, a fim de ensejar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.<br>Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 40 da Lei 10.741/2003 não contém comando normativo que sustente a tese de que a gratuidade é restrita ao serviço convencional, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia..<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos.<br>3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitante.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões do tribunal de origem sobre o descumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.410/MS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.