ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR MAIS DE UM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. LICENCIAMENTO DA ADVOGADA NÃO COMUNICADA AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do despacho que determinou o encaminhamento dos autos à 6ª Câmara Cível para juízo de conformação a partir dos seguintes fundamentos: (a) a advogada Carolina Fonseca Wensersky havia sido regularmente constituída pela parte ora agravante que, por sua vez, (b) era representada por mais de um advogado; (c) o licenciamento da referida causídica dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não foi comunicado oportunamente ao Poder Judiciário.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles" (AgInt no AREsp n. 1.533.646/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/11/2019.<br>3. A intimação da advogada Carolina Fonseca Wensersky, quando não mais atuava na presente demanda, em virtude de seu licenciamento dos quadros da OAB, decorreu exclusivamente da omissão da parte agravante em oportunamente comunicar tal fato ao Poder Judiciário, situação que atrai a incidência do art. 276 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2020.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vera Lucia Kulicz Semchechen  desafiando a decisão de fls. 1.903/1.910, que pegou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a intimação realizada em favor de advogada que não mais a representava deu-se por sua exclusiva responsabilidade, porquanto deixou de oportunamente informar ao Poder Judiciário tal fato.<br>Insiste a parte agravante na tese de afronta aos arts. 10, 11, 13 e 272 do CPC, c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que é absolutamente nula a intimação realizada em nome de advogada que não possuía poderes de representação.<br>A tanto, afirma que a responsabilidade pelo referido erro seria exclusivo do Poder Judiciário, uma vez que "a advogada licenciada, que foi a única intimada dos atos processuais, não tinha, não tem, e nunca teve procuração nos autos para representar a parte  ..  apesar de ter assinado algumas peças conjuntamente à ora peticionante" (fl. 1.925).<br>Segue afirmando que (fl. 1.926):<br>Muito embora o nome da advogada Carolina Fonseca Wensersky apareça como subscrevente nestes poucos eventos, a ÚNICA procuração dos autos é a de fls. 24 dos autos físicos (mov. 1.1, p. 28), e confere a outorga de poderes tão somente à Dra. Estefânia M. de Queiroz Barboza e ao Dr. Marco Antônio Guimarães. Não há qualquer outra procuração ou substabelecimento que confira poderes de representação à Dra. Carolina.<br>Assim sendo, Excelências, com a devida vênia, trata- se de caso teratológico de nulidade absoluta, em que foram substituídos, na autuação processual, os advogados devidamente constituídos, por advogada licenciada e sem procuração nos autos. O erro é, evidentemente, atribuível à secretaria que trocou a autuação sem conferir a única procuração constante nos autos.<br>Ainda que se admitisse a hipótese em que na capa dos autos poderia constar o nome de qualquer um dos advogados constituídos, jamais seria possível que a capa dos autos contivesse, a despeito dos advogados constituídos, apenas o nome de advogada licenciada e sem procuração. Este defeito deveria ter sido evitado pela secretaria!<br>E complementa (fl. 1.928):<br>No caso em tela, quanto trata-se de intimação exclusiva de advogada que não possuía sequer procuração nos autos, o ato é eivado de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de validade (inciso IV do art. 485, por ser a capacidade postulatória dos pressupostos processuais subjetivos de validade, afetada pela ausência de procuração), e por falta de legitimidade (inciso VI do art. 485, por não ter sido intimada pessoa legítima para o ato, e sim terceiro advogado, que não possuía vínculo formal com a causa).<br>De igual modo, assevera que (fl. 1.935):<br> ..  a referida advogada, ainda que tivesse substabelecimento ou procuração nos autos (e diga-se, não tinha), não poderia ter sido a única intimada dos atos, sobretudo considerando que havia mais advogados atuando, sendo aquela a única que não possuía sequer capacidade postulatória para advogar (e não tinha, eis que licenciada).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado a fim de que conhecido e provido o apelo especial.<br>Sem impugnação (fls. 1.953/1.954).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR MAIS DE UM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. LICENCIAMENTO DA ADVOGADA NÃO COMUNICADA AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do despacho que determinou o encaminhamento dos autos à 6ª Câmara Cível para juízo de conformação a partir dos seguintes fundamentos: (a) a advogada Carolina Fonseca Wensersky havia sido regularmente constituída pela parte ora agravante que, por sua vez, (b) era representada por mais de um advogado; (c) o licenciamento da referida causídica dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não foi comunicado oportunamente ao Poder Judiciário.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles" (AgInt no AREsp n. 1.533.646/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/11/2019.<br>3. A intimação da advogada Carolina Fonseca Wensersky, quando não mais atuava na presente demanda, em virtude de seu licenciamento dos quadros da OAB, decorreu exclusivamente da omissão da parte agravante em oportunamente comunicar tal fato ao Poder Judiciário, situação que atrai a incidência do art. 276 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2020.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>De início, verifica-se que a tese segundo a qual a "advogada licenciada, que foi a única intimada dos atos processuais, não tinha, não tem, e nunca teve procuração nos autos para representar a parte  ..  apesar de ter assinado algumas peças conjuntamente à ora peticionante" (fl. 1.925) não condiz com a premissa fática delineada no acórdão recorrido, pois "a dra. Carolina Fonseca Wensersky foi constituída pela parte agravante" (fl. 1.574).<br>Dito isso, extrai-se ainda do aresto recorrido que o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do despacho que determinou o encaminhamento dos autos à 6ª Câmara Cível para juízo de conformação a partir dos seguintes fundamentos: (a) a parte insurgente era representada por mais de um advogado: (b) não houve pedido de que as intimações fossem dirigidas especificamente a um dos patronos, de modo que a intimação de um só deles não importa em nulidade; (c) não há falar em nulidade da intimação da advogada Carolina Fonseca Wensersky, porquanto o licenciamento desta dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não foi comunicado oportunamente ao Poder Judiciário.<br>A propósito, confira-se (fls. 1.573/1.574):<br>No caso, Dra. Carolina Fonseca Wensersky passou à condição de advogada licenciada pela OAB/PR em razão da assunção de cargo em comissão no MPPR (fs. 676/678) em 12.02.2010. E, a partir de 31 de maio de 2016 (f. 542), as intimações da parte autora foram exclusivamente dirigidas à Dra. Carolina Fonseca Wensersky. Anteriormente, de fato, o nome da Dra. Estefânia Maria de Queiroz Barboza sempre constou das intimações (ver, exemplarmente, fs. 420 e 510). Em principio, portanto, haveria nulidade processual a partir da publicação do acórdão de fs. 569/576.<br>Como já percebido na decisão agravada (fs. 694/695 e 725), entretanto, cabia à agravante noticiar a esta Corte a licença da dra. Carolina Fonseca Wensersky. Ao contrário do afirmado nas razões recursais (fs. 768/769), não é, sob qualquer hipótese, exigível do serviço de autuação perquirir a situação da inscrição de cada patrono de cada parte. Isto é, não é possível à agravante arguir nulidade gerada pela própria conduta omissiva de seus patronos  que não informaram a superveniência da licença.<br>Resta saber, então, se a omissão do nome de Estefânia Maria de Queiroz Barboza das intimações realizadas após a f. 542 representa alguma irregularidade.<br>O fundamento da decisão agravada (fs. 694/695) de que, havendo vários advogados constituídos, é plenamente válida a intimação em nome de qualquer um deles está em consonância com jurisprudência do STJ, além de ter sido corroborada pela manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (f. 84). Exemplarmente:<br> .. <br>No caso, não há dúvida de que a dra. Carolina Fonseca Wensersky foi constituída pela parte agravante, nem tampouco de que em todas as intimações constou, ao menos, o seu nome. Logo, haveria nulidade apenas nas hipóteses de (a) ter a agravante informado a situação de licença de Carolina Fonseca Wensersky ou (b) haver prévio requerimento de que as intimações fossem feitas especificamente em nome de outros patronos.<br>Como visto acima, a primeira hipótese foi descartada. A segunda, decorrente tanto da aludida jurisprudência do STJ quanto do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, foi expressa e corretamente enfrentada na decisão agravada.<br>Com efeito, em momento algum nos autos foi formulado pedido de que as intimações fossem realizadas em nome de patronos específicos. Como consequência, era possível a intimação dos atos do processo em nome de qualquer um dos patronos constituídos pela agravante, ai incluída a Dra. Carolina Fonseca Wensersky. cuja situação de licença, reitere-se, somente foi noticiada a esta Corte quando arguida a pretensa nulidade (fs. 593/609).<br>Logo, dadas as circunstâncias presentes nos autos, foi escorreita a decisão agravada ao indeferir a pretensão de reconhecimento de nulidade.<br>(Grifo nosso)<br>De se ver, portanto, que, ao reconhecer a possibilidade de que a intimação em tela poderia ter sido realizada em favor de qualquer dos patronos da parte agravante, o Sodalício estadual deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles" (AgInt no AREsp n. 1.533.646/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR QUE PLEITEIA A PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NOS EDCL NO RESP 1.703.603/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.8.2018; AGRG NO RESP 1.541.886/SC, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, DJE 9.11.2015 E EDCL NO ARESP 571.034/ES, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 7.10.2014, DENTRE OUTROS.<br>ARGUMENTAÇÃO QUE DEFENDE A INFRINGÊNCIA DO ART. 272, § 5o. DO CÓDIGO FUX. RECURSO QUE TRAMITOU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, TAMBÉM APLICÁVEL À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS CAUSÍDICOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tendo havido toda a tramitação recursal sob a égide do CPC/1973, inclusive o requerimento de intimação de todos os advogados, não se pode aplicar retroativamente, o disposto no art. 272, § 5o., do Código Fux.<br>2. A jurisprudência deste STJ, na vigência do Código Buzaid, firmou dois posicionamentos a respeito: (a) quando a parte requerer a intimação de todos os Advogados da procuração, é válida a intimação realizada em nome de apenas um deles, e; (b) quando houve pedido de intimação exclusiva, o que não houve no presente caso, a intimação é nula se não constar, ao menos, o nome daquele causídico indicado como exclusivo.<br>3. No presente caso, não houve pedido de intimação exclusiva, mas sim de todos os Advogados, sendo válida, portanto, a intimação realizada em nome de qualquer um dos constantes nos mandatos e/ou substabelecimentos, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ.<br>4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/11/2019.)<br>Por sua vez, o fato de a intimação ter sido realizada em nome de advogada licenciada, que não mais representaria a parte ora agravante, não decorreu de falha do Poder Judiciário.<br>Com efeito, competia à insurgente comunicar oportunamente ao Poder Judiciário que a advogada Carolina Fonseca Wensersky não mais atuava na presente demanda, em virtude de seu licenciamento dos quadros da OAB, o que não ocorreu. Foi essas conduta omissiva de não informar a licença da referida advogada, em ocasião apropriada, que permitiu que a intimação ainda que fosse realizada em nome daquela causídica.<br>Daí por que incide na espécie o art. 276 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE. ALEGAÇÃO POR QUEM DEU CAUSA. DESCABIMENTO. ART. 243 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A prática de atos processuais também sujeita-se ao princípio da boa-fé objetiva, sobretudo nos termos em que dispõe o art. 243 do CPC/1973 (equivalente ao art. 276 do CPC/2015), segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa".<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.