ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a matéria versada no art. 492 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ.<br>2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, inclusive quanto à revisão das penalidades aplicadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Karen Luissa Ricco Vieira da Silva desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes motivos: (I) impossibilidade de invocar violação à norma constitucional em apelo nobre; (II) ausência de prequestionamento e incidência do Enunciado n. 211/STJ; (III) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (IV) o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que (fls. 1.061/1.066):<br>não há que se falar que o presente recurso pretende o reexame do material fática, mas pelo fato do acórdão ir à contramão do que dispõe a legislação processual civil e legislação específica, conforme apontado nas razões recursais do Recurso Especial, sendo que, pelo o que ora se busca a reforma, a revaloração das provas é de extrema importância, inclusive, com o fito de resguardar a proporcionalidade que deverá nortear as decisões judiciais<br> ..  A ação manejada pela Municipalidade não consta qualquer documentação que impute às condutas descritas à Agravante, existindo tão somente um relatório prévio contido em fls. 105 e ss., sem qualquer conclusão acerca das situações apontadas, documento este não hábil e competente para a condenação em face da Agravante, por todo o exposto. Nota-se a falta de documentos que sustentou o pedido da Agravada, sendo que os documentos colacionados nos autos dizem respeito ao Sr. Amauri e não a sra. Karen.<br> ..  Os meros indícios não poderão autorizar o decreto condenatório, ainda mais pela Agravante ser pessoa de boa-fé e sempre ter agido segundo os ditames legais quando do exercício de cargo de confiança junto à Municipalidade de Ibaté. Ressalta-se: o único documento juntado carece de complementação de ofício confirmatório e de prova pericial que comprovasse o termo "indícios", o que desincumbiu a Municipalidade  .. .<br>Aduz que (fls. 1.067/1.077):<br>nota-se que a sentença que condenou a Agravante, teve fundamento no artigo 9º, inciso VI da Lei nº. 8.249/92, sendo que a Municipalidade em nenhum momento enumerou referido artigo e inciso, indo à sentença à contramão do pedido inicial, agindo com nítido equívoco e manifesto exagero na adequação das penas. Por esta razão que o artigo 492 do Código de Processo Civil integrou o rol dos dispositivos violados<br> ..  Conclui-se que se tratou de sentença ultra petita, o que não poderá passar despercebido por este Nobre Colégio, cuja condenação foi além do requerido pela Agravada na exordial, ainda mais pela falta de suporte probatório para tanto.<br> ..  tem-se que a indicação expressa do dispositivo violado é indispensável quando se observa que o Tribunal a quo tenha se manifestado acerca da matéria aduzida, mormente ao que ora se sustenta, no sentido da condenação ter sido além do pedido inaugural da Municipalidade, matéria esta, pode ser de ordem pública, cognoscível, poderá ser reconhecida de ofício<br> ..  Acerca da ausência de cotejo analítico, vem a Agravante salientar que procedeu à citação dos entendimentos jurisprudenciais, que inclusive, se coadunam com a realidade fática enfrentada por ela, considerando a extrema necessidade de atenção deste Colendo Tribunal frente à injustiça lançada em seu malefício, e os excessos que persistem nas penalidades aplicadas em Primeira Instância, cujas quais a Agravante clama pela improcedência da ação, e subsidiariamente, pela redução das penalidades, por violarem evidentemente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade<br> ..  Ainda que o manejo da ação de improbidade administrativa não deva ser banalizado, devendo o intérprete fazer um juízo de proporcionalidade para aferir, em cada caso concreto, a necessidade da imposição das graves sanções previstas na lei. Portanto, quando da descrição dos fatos pela Municipalidade, em nenhum momento fora enquadrada qualquer conduta da Agravante, ou fora sua conduta atrelada a qualquer documento comprobatório colacionado aos autos.<br> ..  A Agravante foi condenada com tipificação prevista no artigo 9º da Lei de Improbidade, sem que tenha sido comprovado o elemento subjetivo do tipo, vide a própria fundamentação da sentença, que restou mantida pelo acórdão, ausência de fundamentação esta que infringe notadamente o artigo 93, X, da CF.<br> ..  a manutenção da condenação, com penas que extrapolam as supostas condutas imputadas pela Municipalidade em desfavor da Agravante, fere nitidamente o que resta disposto no artigo 12 da Lei 8.429/92, e que, conforme decisão monocrática do próprio Ministro, poderiam ser enfrentadas no caso das penalidades serem desproporcionais ao fato imputado, situação esta, inclusive, referenciada pelo próprio Ministro Relator quanto à excepcionalidade diante da flagrante desproporcionalidade das penalidades aplicadas em desfavor da Agravante.<br> ..  Observa-se, que as penas foram aplicadas de forma cumulativa, sem ser considerado o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92, que prevê a possibilidade de aplicação da pena de forma isolada. O procedimento judicial de aplicação das sanções é alcançado pelo princípio constitucional da fundamentação das decisões (artigo 93, X, CF). Esse é um ônus da atividade judicante, sem espaço para simplificações ou generalizações, o que não restou cumprido pelo Juízo a quo, sendo a decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Não houve a devida fundamentação para que fosse aplicada a pena mais gravosa à Agravante, sendo inclusive, à contramão do pedido inicial da Municipalidade. Nessa mesma toada, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos somente devem ser aplicadas nas hipóteses de maior gravidade  .. .<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.088/1.092.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a matéria versada no art. 492 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ.<br>2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, inclusive quanto à revisão das penalidades aplicadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado no decisum, o Tribunal de origem não examinou a matéria versada no art. 492 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021; e AgInt no AREsp n. 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020.<br>Ademais, colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto (fls. 768/770):<br>Em que pese o entendimento contrário, a r. sentença de procedência está correta e os apelos não vingam.<br>Confira-se a r. sentença:<br>"Cuida-se de ação civil pública que objetiva o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa (artigo 9º, XI, da Lei 8.429/92), que atenta contra os princípios da Administração Pública, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12, I, da Lei 8.429/92, especialmente a recomposição do erário.<br>Discute-se sobre a apropriação dos valores mediante a adulteração de notas fiscais, auferindo vantagem patrimonial indevida na quantia de R$ 3.864,79 pelo réu e de R$ 406,95, pela ré.<br>O pedido é procedente.<br>Sabe-se que para a condenação por ato de improbidade, é mister a comprovação do dolo, além da prova do enriquecimento indevido e dano ao erário.<br>Do conjunto probatório, verifica-se que o Tribunal de Contas constatou irregularidades nos comprovantes de despesas de adiantamentos referentes a diversos cupons sem valor fiscal, empenhos e notas fiscais adulteradas que foram utilizadas como comprovação de despesas e que viabilizaram o recebimento indevido de valores pelos réus, a título de reembolso (fls. 108/113).<br>Verificou-se que foi acrescido o número "1" na frente do valor originalmente preenchido; foram emitidas notas fiscais de um mesmo estabelecimento comercial com numeração que não correspondia à ordem sequencial, por exemplo, NF nº 4005 datada de 18/07/2013 e NF nº 2205 datada de 10/10/2013; além de elaboração de notas falsas em nome de estabelecimentos inexistentes.<br>Nessa linha, com base em informações prestadas pela Receita Federal, apurou-se que os CNPJs constantes das referidas notas não existiam (fls.<br>642/643).<br>A partir de tais falsificações, foi constatado pelo Tribunal de Contas efetivo prejuízo ao erário na ordem de R$ 3.864,79, pelo réu e de R$ 406,95, pela ré. Dessa forma, não se sustenta a alegação dos réus de que não teriam se apropriado dos valores referentes à diferença.<br>Essa circunstância, terminantemente, confirma a conduta dolosa dos agentes que foram diretamente beneficiados de valores repassar pelo ente público.<br>Foi instaurado processo administrativo disciplinar nº 487/2015 contra o réu, culminando na sua demissão (fls. 345/348). Há, também, processo administrativo nº 2057/2016 contra a ré.<br>Assim, as provas documentais constantes dos autos demonstram o dolo na conduta de incorporar, indevidamente, verbas públicas ao patrimônio pessoal, pois as notas fiscais fraudulentas eram entregues pelos réus que eram beneficiados do repasse de dinheiro público. Tal conduta feriu o erário e abalou os princípios fundamentais do Direito Público.<br>Configurado o ato improbo perpetrado pelos réus, é medida de rigor a condenação e aplicação das sanções legais, tendo como parâmetros a natureza, a gravidade e as consequências da infração."<br>Com efeito, a falsificação das notas fiscais de consumo ficou comprovada, ante o cotejo das notas fiscais apresentadas junto à Administração, e as notas fiscais apresentadas pelos estabelecimentos comerciais emitentes (fls. 109/113 e 290 /307), inclusive com verificação, pela Receita Federal, de notas fiscais lançadas com CNPJs não cadastrados inexistentes (fls. 642/643).<br>De outra mão, a Administração empreendeu processo administrativo em face dos réus, que culminou com a demissão deles, sem nota de desrespeito ao due process of law e sem nota de abuso, teratologia, desvio ou ilegalidade, no qual os réus contaram com defesa técnica, e não conseguiram infirmar as conclusões da Comissão Processante quanto à materialidade e à autoria dos atos perpetrados.<br>Assim, nenhuma outra prova era necessária para a comprovação do ato ímprobo, pois, franqueada aos réus a oportunidade de destituí-las, estes não conseguiram articular nada mais do que escusas vazias de sentido jurídico e materialidade real que pudessem desbancar a verdade e a certeza que a documentação dos autos trouxe à luz.<br> .. <br>De outra banda, a alegação da corré Karen de que ela foi incluída nos atos praticados pelo corréu Amauri sem lastro em prova, para além de diversionismo estéril, veio desacompanhada de energia jurídica que pudesse, no conjunto probatório do processo, colocar o motor da inocência em movimento: as despesas foram feitas por ela e os documentos forjados e falsificados também foram apresentados por ela.<br>Em arremate, prova de inocência, os réus não fizeram; todavia, foi produzida, à larga, pela Administração, prova das acusações imputadas: os corréus foram beneficiários das diferenças espúrias, observando-se a manobra de viés canhestro deles, em usar do caixa de pagamento de pequenas despesas - com ampla frequência -, o numerário disponível, com reembolso mediante a apresentação de comprovação de despesa falsificada.<br>Aliás, foi essa comprovação de despesa, empreendida mediante ardil, falsificação e fraude, que proporcionou aos corréus acrescer seu patrimônio pessoal (e isso não quer dizer compra de imóveis, veículos ou qualquer outro bem material, pois a pecúnia também é acréscimo patrimonial aferível), em ilícito que também configuram atos espúrios, imorais e reprováveis, às custas do erário.<br>Enfim, as alegações dos réus não infirmam a clarividência da prova documental produzida nos autos, que está em linha lógica e concatenada com as fraudes e os benefícios espúrios por eles auferidos.<br>Por derradeiro, aponte-se que a propalada alegação de perseguição política veio manca de prova, e, na verdade, nem sequer fumaça de sua ocorrência foi apontada, tais como matérias jornalísticas, coleta de depoimentos por escrito de outros servidores, políticos ou pessoas de credibilidade na comunidade.<br>Nesse contexto, está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no anteparo sumular já mencionado, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br>PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora nos casos de decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da proporcionalidade da constrição, bem como da participação de cada um dos recorrentes na prática do ato ímprobo e a sua contribuição para o dano provocado ao erário, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 341.211/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015.)<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A demora na declinação da competência decorreu da morosidade da máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da demanda.<br>3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Por fim, escorreito o decisório ao observar que o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.