ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Assunção Distribuidora Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 881):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamentos basilares do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que: (I) há omissão e obscuridade no acórdão no tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que teria deixado de enfrentar o pedido de relativização da vedação do art. 74, § 3º, II, da Lei n. 9.430/1996, formulado em razão do contexto da pandemia, nos seguintes termos: " o  que se quis foi que, diante do cenário vivido pela pandemia, que revelava a necessidade de releitura pelo Poder Judiciário, investido na competência outorgada pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal c/c arts. 4º e 5º da LInDB e, ainda, o art. 108, do CTN, se relativizasse/ponderasse a aplicação da restrição contida no art. 74, § 3º, II, da Lei 9.430/96" (fl. 903); e (II) "a decisão foi omissa e obscura, pois, a Embargante demonstrou, de maneira clara e específica, fundamentação bastante suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia, ponto a ponto" (fl. 906).<br>Decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 924).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>O vício da obscuridade dá-se quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.172.175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 21/6/2013; AgRg no REsp n. 677.210/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 3/10/2005, p. 352.<br>O decisum embargado não foi omissa tampouco obscura ao fazer consignar, de maneira expressa, que o Tribunal a quo não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que se manifestou sobre as questões tidas por omitidas, pronunciando-se no sentido de que, "a toda evidência resta a incidência da interpretação literal como se sobsome do art. 111, I do CTN: intepreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- suspensão ou exclusão do crédito tributário  .. . não se demonstrou nos autos pronunciamento judicial ou decisão da autoridade administrativa que permitam atestar a correção da estimativa apresentada pela impetrante em suas planilhas. por outro lado, não se lhe aproveita a intrincada argumentação de fazer jus a regime diferenciado em face das medidas sanitárias decorrente da pandemia do vírus Covid-19  ..  não cabe ao poder judiciário, à míngua de autorização legislativa, afastar o pagamento dos referidos tributos ou a prorrogação casuística, sob pena de acarretar grande prejuízo e desigualdade fiscal" (cf. fls. 889/890).<br>Lado outro, não incorre em nenhum vício o aresto ora objurgado ao entender pela aplicabilidade do empeço da Súmula n. 283 desta Corte, ante a falta de impugnação específica a fundamentos basilares do acórdão recorrido. Por oportuno, confiram-se os trechos pertinentes (fl. 892 - g.n.):<br>Lado outro, da leitura dos excertos supracitados, verifica-se que a Corte de origem fundou suas razões de decidir em que: em se tratando de tributos e (i) contribuições devidos no registro da Declaração de Importação, não há falar em compensação nos termos do § 3º, I da Lei 9.430/1996 (cf. fl. 536), "(ii) a extinção dos aludidos tributos mercê da compensação deriva do princípio da reserva legal, como se infere do art. 170 do CTN: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou" (fls. 536/537), " a  vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública (iii) inda que se pudesse compensar, referido processo não demonstra elementos que permitam quantificar, exatamente, o quantum que detém para amortizar ou liquidar o débito devido" (fl. 537), e não cabe ao Poder Judiciário, à das exações aduaneiras em discussão (iv) míngua de autorização legislativa, afastar o pagamento dos mencionados tributos ou a prorrogação casuística, sob pena de acarretar grande prejuízo e desigualdade fiscal (fl. 537).<br>Entretanto, como visto no agravado, as razões do apelo raro decisum passaram ao largo da referida argumentação, deixando, assim, de rebater os aludidos fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a atrair, a aplicação da Súmula 283/STF (omissis).<br>Inexistente, pois, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.