ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação de causa de extinção do usufruto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Selvino Rotili e outros desafiando decisório de fls. 1.555/1.558, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) a alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada; (II) é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (III) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que o aresto integrativo proferido pelo Tribunal a quo deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados nos aclaratórios. Aduz, ainda, que "não há razão para aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal deve ser analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Origem" (fl. 1.582). Por fim, argumenta que, "ao contrário do que foi exarado na decisão monocrática (e-STJ fls. 1555-1558), não houve apenas a mera indicação de dispositivos legais, mas sim a devida argumentação/demonstração da controvérsia recursal" (fl. 1.587).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.593/1.606.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação de causa de extinção do usufruto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, não se visualiza na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>No caso concreto, a Corte de origem decidiu os temas tidos por olvidados, nestes termos (fls. 983/984):<br>Quanto ao cancelamento do usufruto melhor sorte não assiste aos apelantes Selvino Rotilli e Arminda Nicoli Rotili. Explico.<br>É incontroverso nos autos a ocorrência do fenômeno natural de enchente que destruiu parte da construção da usina, que a impossibilitou de continuar com a exploração do empreendimento tendo que suspender suas atividades por determinado tempo.<br>Entretanto, ao contrário do afirmado pelos apelantes, as provas contidas nos autos demonstram que, mesmo após o desastre natural ocorrido em meados de 1994, os sócios da sociedade constituída denominada Usina Indaiá Ltda, sempre envidaram esforços para reconstruir o empreendimento e retomar o objetivo principal da sociedade, qual seja: "geração de energia local".<br>É certo que durante a concretização dos procedimentos necessários a reativação da usina, a mesma teve que suspender suas atividades deixando de gerar energia elétrica, entretanto, isto somente ocorreu pelo fato de sua reconstrução não poder ser viabilizada de imediato, pois a usina deveria ser praticamente reconstruída, o que demandava a necessidade de realizar novas pesquisas, elaborar novos projetos, juntar recursos e obter licenças indispensáveis à sua exploração.<br>Até porque conforme mencionado, pelo juízo a quo em sua sentença (f. 837): " ..  a legislação que regula tal tipo de empreendimento mudou ao longo dos anos, assim, quando posta em operação pela primeira vez, na década de 80, havia uma legislação específica, que previa certas exigências, após, com a mudança legislativa, novas exigências, que antes não existiam, foram introduzidas, devendo os interessados cumprirem-nas para conseguir soerguer a usina  .. ".<br>Portanto, não se sustenta a alegação dos apelantes de que o usufruto encontra-se extinto e deve ser cancelado, porque a exploração da usina, motivo da instituição do usufruto, não ocorre desde o ano de 1994, porquanto, conforme já mencionado, a intenção de reativação do empreendimento remonta desde o ano de 2001, prova disto são as reuniões feitas pelo sócios com a intenção de discutir as ações que deveriam ser implementadas para a retomada das atividades, das quais houve a ciência e participação do apelante em diversas reuniões, seja de forma presencial, ou por representação. Não podendo alegar que desconhecia os planos de reconstrução da usina, e que a mesma se encontra inativa desde então, ademais o apelante sempre manteve sua qualidade de sócio e nunca formalizou seu pedido de retirada da sociedade de forma legal.<br>As testemunhas ouvidas foram uníssonas em demonstrar que a requerida sempre buscou meios para reativar o empreendimento, para tanto foram realizadas as reuniões com a elaboração e apresentação de projetos para a recuperação e ampliação da usina. Sem contar que no ano de 2010 fora obtida a licença prévia expedida pelo Imasul (fls. 291-2 autos 0801525-69.2019.8.12.0046), cujo pedido fora protocolado no ano de 2006, antes da tentativa de venda da propriedade.<br>Desta forma, a requerida desincumbiu-se do seu ônus, pois demonstrou que ao longo dos anos, não mediu esforços para reconstruir o empreendimento e poder operá-lo normalmente.<br>De se ressaltar, inclusive que tanto no âmbito administrativo quanto judicial se reconheceu expressamente que o empreendimento existe desde 1985 e estava pendente de elaboração dos projetos de engenharia, obtenção das licenças ambientais, outorga de uso dos recursos hídricos e anuências para dar andamento em sua reforma e ampliação em virtude dos danos ocorridos pelo evento natural. Foram distribuídas ações, tanto na justiça estadual quanto na federal, no decorrer do processo de reativação do empreendimento, e em todas elas a empresa requerida foi vencedora.<br>A vista de todo o exposto, conclui-se que a requerida não deixou de cumprir com seu objeto social, pois embora tenha suspendido a exploração do empreendimento, tal ato somente ocorreu em razão do evento natural ocorrido em meados de 1994, tendo a requerida comprovado através dos documentos e prova testemunhal que buscou e ainda busca implementar todas as medidas necessárias para reativar o empreendimento e voltar a explorá-lo de forma legal, razão pela qual o usufruto instituído em parte da propriedade do apelante encontra-se plenamente válido, e a manutenção da sentença de improcedência é a medida mais consentânea.<br>No que diz respeito ao pedido desapropriatório formulado por Nova Indaiá Energia Ltda, deve ser mantida a sentença de procedência.<br>Veja que ao contrário do que sustentou os apelantes restou comprovado que a apelada não deixou de cumprir com o seu objeto social, sendo que a parte do imóvel que houvera sido cedida por usufruto fora declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação.<br>Desta forma, dúvidas não há quanto ao direito da apelada em promover a desapropriação do imóvel objeto da lide. A propósito, veja o que consignou o juízo acerca da controvérsia:<br>" ..  não há qualquer dúvida quanto ao direito do autor, na condição de particular que atende as exigências previstas no art. 4º do Decreto que declarou o imóvel de utilidade pública, em promover a desapropriação pretendida, face à declaração de utilidade pública da área correspondente a 16.3356 m2 da gleba de terras denominada Fazenda Cachoeira, matriculada no Registro de Imóveis desta Comarca, sob nº 7341, mediante o pagamento de justa indenização ao administrado que suportará a medida.<br>" ..  Com rel ação ao preço ofertado pela expropriante, ofertou o valor total de R$ 185.083,00 (cento e oitenta e cinco mil e oitenta e três reais), conforme laudo de avaliação feito por profissional, que foi devidamente fundamentado (fls. 14/23). Ainda, cita-se que nem o requerido, nem seu assistente simples, insurgiram-se quanto a este valor, por isso entendo como justo o valor da indenização apurado no laudo de avaliação  .. "<br>Nesse contexto, não merecer reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida em todos os termos.<br>Em embargos de declaração, o Tribunal sul-mato-grossense asseverou (fl. 1.035):<br>Da leitura atenta à decisão impugnada, verifica-se que não padece nenhum vício, porquanto é bem clara e precisa em todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, vez que ao contrário do que afirmam os embargantes, a decisão analisou toda a matéria aqui suscitada demonstrando as razões do seu convencimento. Nem mesmo a alegada omissão quanto à distinção das empresas merece reparos, pois a questão relativa a esta matéria fora analisada na decisão de fls. 713-16 nos autos da declaratória n. 0801850-44.2019.8.12.0046, da qual não se insurgiu a parte embargante. Sem contar que em razão da necessidade de aporte financeiro para a reconstrução da usina, fora criada uma nova sociedade denominada (Nova Indaiá Energia Lda), sendo a Usina Indaiá Ltda, sócia desta empresa.<br>À vista disso, não há vício no julgado, mas sim adoção de entendimento contrário ao defendido pelos recorrentes, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo necessário que interponham recurso aos tribunais superiores para verem prevalecido o posicionamento que acreditam ser o mais justo.<br>Como se vê, o julgado abordou as questões apresentadas pela parte de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento, bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se verifica a alegada ofensa legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da<br>prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,<br>Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente público -, sem o reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.203/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do<br>exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.286/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Quanto ao art. 1.410, III e VI, do CC, melhor sorte não socorre a parte recorrente.<br>Da leitura dos excertos acima do acórdão recorrido, depreende-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de causa de extinção do usufruto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO INSTITUÍDO ANTES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, PELO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DO REFERIDO DIREITO REAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.<br>Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com pedido de demolição, ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em face da parte agravada, sob a alegação de esbulho possessório, praticado pelo réu. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido.<br>III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou provada a extinção do usufruto, instituído antes da aquisição da propriedade, pelo Município, que não há invasão de área pública e que não há que se falar em mera detenção, pelo réu - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 200.504/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS ELENCADAS NO ART. 1.410 DO CC. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 461.366/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)<br>Com relação aos arts. 8º e 10 da Lei n. 9.074/1995, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula n. 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo rumo:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.