ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do aresto recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações ora apresentadas pela agravante, constata-se que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a questionar apenas a interpretação conferida ao art. 42 da Lei n. 12.483/1995, parte integrante do primeiro pilar do acórdão recorrido, deixando de impugnar tanto a conclusão de que o ato de aposentadoria e a incorporação perderam validade com o retorno ao exercício funcional quanto o segundo fundamento, relativo à jurisprudência do TJCE sobre a impossibilidade de incorporação da gratificação de complementação de carga horária. Ambos, contudo, são alicerces independentes e autônomos que, considerados isolada ou conjuntamente, bastam para sustentar a denegação da ordem.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Margarida Maria Vieira Brasil contra decisum de fls. 624/627, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição ao acórdão de fls. 373/378, proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por falta de refutação específica e integral dos reais alicerces do aresto recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 509/520, a agravante se insurge contra o decisório monocrático, sob a alegação de que teria impugnado os pilares do acórdão. Afirma que atacou efetivamente os argumentos do item 1 e que "em relação ao "item 2"  ..  não foi utilizado como fundamento para denegar a segurança" (fl. 638) e "o suposto acordo judicial homologado e que resultou na extinção de referida gratificação não foi e não é fundamento da decisão que denegou a segurança no presente writ, tendo sido utilizado nos precedentes citados na decisão objeto deste recurso ordinário que foram alvos em outras ações, mas não nesta. Em momento algum restou dito que a servidora ora impetrante não fazia jus ao pagamento da gratificação de 40% por força do labor extra por força de algum acordo firmado com a Administração Pública. Jamais e em tempo algum a servidora ora impetrante firmou qualquer acordo com a Administração Pública renunciado ao pagamento de referida gratificação" (fl. 639).<br>O Estado do Ceará apresentou, às fls. 670/675, impugnação ao recurso, na qual, ancorado nos pilares do decisório agravado, demonstra o acerto da apontada falta de dialeticidade e requer o não conhecimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do aresto recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações ora apresentadas pela agravante, constata-se que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a questionar apenas a interpretação conferida ao art. 42 da Lei n. 12.483/1995, parte integrante do primeiro pilar do acórdão recorrido, deixando de impugnar tanto a conclusão de que o ato de aposentadoria e a incorporação perderam validade com o retorno ao exercício funcional quanto o segundo fundamento, relativo à jurisprudência do TJCE sobre a impossibilidade de incorporação da gratificação de complementação de carga horária. Ambos, contudo, são alicerces independentes e autônomos que, considerados isolada ou conjuntamente, bastam para sustentar a denegação da ordem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese à irresignação do agravante, não lhe assiste razão.<br>Com efeito, como se afirmou no decisum agravado, a viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do aresto recorrido.<br>Essa é a razão pela qual "a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido""(AgInt no RMS n. 58.200/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018), entendimento jurisprudencial esse, por sinal, expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o Código de Processo Civil em vigor impõe à recorrente o dever de impugnar especifica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é refutado, é dever do relator não conhecer do recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade - impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 41.710/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/03/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - A parte recorrente deixou de atacar o fundamento suficiente da decisão recorrida, mais especificamente sobre a impossibilidade de se rever o mérito de decisão proferida em processo administrativo que, após assegurado o contraditório e a ampla defesa e tendo por base o conjunto fático-probatório formado na sindicância, concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>II - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 51.728/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/06/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>1. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade.<br> .. <br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>(RMS n. 52.024/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016.)<br>No caso ora revisitado, o Tribunal estadual denegou a ordem, entre outras razões, por entender que:<br>1) por ocasião do pedido de aposentadoria da impetrante foi deferida à incorporação para fins de aposentadoria, estima-se que com o sobrestamento requerido pela própria impetrante, retornando ao pleno exercício funcional, o ato que concedeu a aposentadoria, bem como a incorporação da gratificação aos seus proventos, perdeu sua validade, tendo em vista que a impetrante não encontrava-se mais na inatividade e, ademais o art. 42 da lei instituidora do benefício, foi revogada Lei 13.551/04 (fl. 376); e 2) de acordo com a jurisprudência do TJCE, não é devida a incorporação da gratificação de complementação de carga horária aos vencimentos dos Oficiais de Justiça, em razão de acordo judicial homologado, do qual resultou a impossibilidade de pleitear tal gratificação. (fl. 626).<br>Assim, apesar das alegações que agora faz a insurgente, constata-se que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a agravante a questionar tão somente a interpretação conferida ao art. 42 da Lei n. 12.483/1995, parte integrante do primeiro fundamento do acórdão recorrido, deixando de impugnar tanto a afirmação de que o ato de aposentadoria e a incorporação perderam validade com o retorno ao exercício funcional quanto o fundamento remanescente, relativo à jurisprudência do TJCE sobre a impossibilidade de incorporação da gratificação de complementação de carga horária. Todos estes, porém, são fundamentos independentes e autônomos que, considerados isolada ou conjuntamente, bastam para sustentar a denegação da ordem.<br>Assim, permanecem, a meu juízo, inabaladas as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada, nenhuma delas merecedora de reparos.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É como voto.