ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 356/STF. FALTA DE COMBATE A ALICERCES SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, de forma que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.<br>2. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao negar o pretendido direito de restituição de PIS/COFINS sobre a comercialização a varejo de cigarros e cigarrilhas, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Apolo de Supermercados desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, de forma que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF; e (II) o apelo raro não impugnou alicerce basilar que ampara o a córdão recorrido ao negar o pretendido direito de restituição de PIS/COFINS sobre a comercialização a varejo de cigarros e cigarrilhas, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de inflição do Enunciado n. 283/STF, pois "foi demonstrado, com exemplos práticos, como vem ocorrendo a tributação de forma indevida" (fl. 310), asserindo que "os valores são recolhidos de forma antecipada e presumida (ainda que por tabela fixada), bastando que a Agravante demonstre que vendeu abaixo do valor de presunção para que tenha o direito a restituir a diferença do valor recolhido a maior antecipadamente" (fl. 310). Alega, outrossim, que o STJ "já definiu que não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir. Assim sendo, não há que se falar em ausência de prequestionamento do art. 110 do CTN como impeditivo para o trânsito do recurso" (fl. 311).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 356/STF. FALTA DE COMBATE A ALICERCES SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, de forma que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.<br>2. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao negar o pretendido direito de restituição de PIS/COFINS sobre a comercialização a varejo de cigarros e cigarrilhas, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Apolo de Supermercados com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 166):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 194/197).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 1º e 2º da LC 70/91; 1º, §1º e 2º das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 e 110 do CTN, ao sustentar "o direito de reaver os valores pagos a maior, na comercialização de cigarros e cigarrilhas, a título de contribuição ao PIS e COFINS, pelo regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida" (fls. 208).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 248/257.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Além disso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "No momento de apuração do montante das contribuições para PIS-PASEP e COFINS a ser recolhido antecipadamente pelos importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes substitutos, considera-se exatamente o preço que será praticado pelo comerciante varejista (contribuinte substituído) por ocasião da venda dos cigarros ao consumidor final, uma vez que o varejista está vinculado às tabelas de preços prefixadas, sendo-lhe vedado comercializar o produto por preço inferior.  .. na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (fl. 163 - gn) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2022).<br>4. A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ.<br>5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.<br>6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.<br>7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes.<br>8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("" ..  do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF.<br>9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Da argumentação trazida no agravo interno a respeito do art. 110 do CTN, extrai-se que, em verdade, a parte agravante concorda com a constatação da decisão alvejada acerca da falta de prequestionamento do conteúdo do referido normativo legal. Assim, remanesce hígido o pilar de aplicação, nesse ponto, da Súmula n. 356/STF.<br>Passo seguinte, a Corte Regional assim deliberou ao solucionar a contenda (fl. 163 - g.n.):<br>No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. A questão foi bem enfrentada em precedente da Segunda Turma, que serve aqui como fundamento de decisão:<br>Existe um microssistema legislativo especial que regula a importação, fabricação, comercialização e a tributação de cigarros.<br>O PIS/COFINS da venda de cigarros está sujeito ao regime de substituição tributária.<br>Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento do PIS/COFINS, conforme prevê o art. 53 da Lei nº 9.532/97, art. 3º da LC nº 70/91, art. 5º da Lei nº 9.715/98, art. 29 da Lei nº 10.865/04 e art. 62 da Lei nº 11.196/05.<br>A base de cálculo da COFINS é obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 291,69% e a do PIS por 3,42%, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.196/05. Apurada a base de cálculo, a COFINS é devida com a alíquota de 3% e o PIS com a alíquota de 0,65%.<br>Os preços dos cigarros são controlados e a SRFB divulga o nome das marcas comerciais e os preços de venda no varejo, conforme previsto no art. 16, §2º, da Lei nº 12.546/11. Os preços devem ser informados pelos fabricantes à SRFB e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas, os quais deverão afixar e manter em lugar visível a tabela, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes (art. 219 e 220 do Decreto nº 7.212/10).<br>Os fabricantes é que estão obrigados a apurar e recolher as contribuições, com base nos preços de venda informados à fiscalização e divulgados ao público, na forma prevista em lei.<br>Os substituídos tributários - comerciantes varejistas - vendem o produto de acordo com o exato preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/COFINS porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista.<br>(TRF4, Segunda Turma, ACRN 50074243720214047206, 10maio2022)<br>No momento de apuração do montante das contribuições para PIS-PASEP e COFINS a ser recolhido antecipadamente pelos importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes substitutos, considera-se exatamente o preço que será praticado pelo comerciante varejista (contribuinte substituído) por ocasião da venda dos cigarros ao consumidor final, uma vez que o varejista está vinculado às tabelas de preços prefixadas, sendo-lhe vedado comercializar o produto por preço inferior.<br>Há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de acolher o pedido de restituição tributária nos moldes em que formulado, considerando que: (i) no caso de cigarros e cigarrilhas, há regramento legal específico (diferente daquele analisado pelo STF no precedente invocado); (ii) segundo essa normativa, são os importadores e os fabricantes os responsáveis pelo recolhimento de PIS/COFINS, conforme tabela previamente fixada de preço final ao consumidor (e não base de cálculo presumida); e (iii) o varejista está vinculado a esse preço final, sendo-lhe vedada a venda por valor inferior. Daí por que, se esse último decidir vender a mercadoria por preço menor que o tabelado, não fará jus a repetição.<br>Ressai claro, então, que a singela afirmação da insurgente de que "foi demonstrado, com exemplos práticos, como vem ocorrendo a tributação de forma indevida" (fl. 310), insistindo em que "os valores são recolhidos de forma antecipada e presumida (ainda que por tabela fixada), bastando que a Agravante demonstre que vendeu abaixo do valor de presunção para que tenha o direito a restituir a diferença do valor recolhido a maior antecipadamente" (fl. 310), não é suficiente, só por si, para combater esses pilares do julgado recorrido.<br>Hígida, assim, a inflição da Súmula n. 283/STF a impedir o conhecimento do nobre apelo.<br>Nessa mesma intelecção, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 165, 168, 170 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. INEXISTENTE NA VENDA DE CIGARROS, QUE SAEM DA FABRICA COM O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO TABELADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, QUE APRESENTAM ARGUMENTO DIVERSO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A violação aos arts. 121, 165, 168, 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996 não está demonstrada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS inferior à presumida consiste na possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por um valor menor do que aquele previsto para a antecipação dos tributos pelos substitutos tributários, o que não é possível, no caso de cigarros, diante da impossibilidade de esse produto ser vendido por preço inferior ao tabelado de fábrica.<br>III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a existência de multiplicadores que elevam demasiadamente a base de cálculo presumida do PIS-ST e da COFINS-ST na comercialização do cigarro, circunstância que deve ser considerada para fins de apuração da diferença paga a maior na substituição tributária para frente..<br>IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - A pretensão recursal de rever o entendimento do Colegiado a quo acerca da inaplicabilidade do Tema n. 228/STF demanda interpretação de matéria constitucional. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.