ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO IN RE IPSA. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte, a Lei n. 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a subsunção de condutas aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou mera voluntariedade da conduta ilegal. Jurisprudência citada: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.907.115/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>2. A decisão monocrática recorrida, ao aplicar a legislação superveniente, afastou a condenação fundada nos arts. 10, VIII, e 11, I, conforme redação revogada da LIA, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciassem a vontade deliberada de alcançar resultado ilícito, limitando-se a instância de origem a apontar a ilegalidade da contratação direta sem licitação.<br>3. O reconhecimento de prejuízo in re ipsa ao erário, decorrente da não realização do certame, não atende ao requisito atual de comprovação de dano efetivo previsto pela Lei n. 14.230/2021 para a configuração da improbidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>4. A tese subsidiária referente ao princípio da continuidade típico-normativa, para enquadrar a conduta no art. 11, V, da LIA, não prospera diante da ausência de dolo específico reconhecida pelo Tribunal de origem, elemento indispensável também para a tipificação neste dispositivo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 1.788/1.814) manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra decisão monocrática desta relatoria (fls. 1.770/1.782), que aplicou as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 e afastou a condenação por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da antiga redação da Lei n. 8.429/1992, sob o fundamento de ausência de dolo específico e inexistência de prejuízo patrimonial efetivo<br>Segundo o recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, delimitou que a retroatividade da nova lei atinge tão somente atos culposos, não havendo precedente qualificado que imponha a exigência retroativa do dolo específico em atos dolosos.<br>No caso concreto, afirma o agravante que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) consignou expressamente que a então prefeita Lucimar Conceição do Nascimento, ao determinar contratações diretas sem licitação, frustrou, de modo consciente, o caráter competitivo do certame, sem que houvesse situação emergencial que justificasse a dispensa. O acórdão estadual destacou a prévia indicação de profissionais e valores na própria requisição da Secretaria de Educação, a ausência de qualquer cotação de preços e a prorrogação de contratos por período superior a seis meses, o que evidencia não apenas o dolo genérico, mas também a intenção deliberada de beneficiar terceiros em detrimento da legalidade e da probidade administrativa.<br>Ademais, expõe que a jurisprudência desta Corte seria firme no sentido de que a dispensa indevida de licitação configura prejuízo in re ipsa ao erário, ainda que não quantificado, pois impede a Administração de aferir a proposta mais vantajosa. Por isso não se trataria de mera irregularidade administrativa, mas de conduta dolosa que violou o núcleo essencial da gestão pública.<br>Subsidiariamente, mesmo admitida a retroatividade das novas disposições, a parte insurgente aduz que seria possível aplicar o princípio da continuidade típico-normativa para subsumir os fatos ao art. 11, V, da LIA, preservando a censurabilidade da conduta consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, independentemente de prejuízo ao erário.<br>Impugnação às fls. 1.817/1.826.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO IN RE IPSA. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte, a Lei n. 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a subsunção de condutas aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou mera voluntariedade da conduta ilegal. Jurisprudência citada: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.907.115/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>2. A decisão monocrática recorrida, ao aplicar a legislação superveniente, afastou a condenação fundada nos arts. 10, VIII, e 11, I, conforme redação revogada da LIA, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciassem a vontade deliberada de alcançar resultado ilícito, limitando-se a instância de origem a apontar a ilegalidade da contratação direta sem licitação.<br>3. O reconhecimento de prejuízo in re ipsa ao erário, decorrente da não realização do certame, não atende ao requisito atual de comprovação de dano efetivo previsto pela Lei n. 14.230/2021 para a configuração da improbidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>4. A tese subsidiária referente ao princípio da continuidade típico-normativa, para enquadrar a conduta no art. 11, V, da LIA, não prospera diante da ausência de dolo específico reconhecida pelo Tribunal de origem, elemento indispensável também para a tipificação neste dispositivo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Este Sodalício, seguindo julgados do STF sobre a amplitude de incidência da Lei n. 14.230/2021 aos processos pendentes, tem adotado a compreensão daquela Corte Suprema tendente a expandir a legislação mais benéfica para além das teses expressamente fixadas no Tema n. 1.199 da repercussão geral. A tese recursal cita julgados de 2023 deste Pretório Superior, dando interpretação mais restrita à tese vinculante. No entanto, veio a prevalecer a compreensão mais ampla sobre a aplicação das inovações legais, em especial sobre a necessidade de condenação baseada em dolo específico para se manter a reprovação das condutas.<br>A propósito, os casos abaixo bem ilustram a exata compreensão sobre a questão controvertida:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:<br>i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO GENÉRICO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Caso em que a condenação é expressamente afirmada no dolo genérico ou eventual, pela veiculação de campanha de proteção consumerista com cores e em data alusiva à futura candidatura do então gestor municipal.<br>2. Ausente o dolo específico, a conduta é atípica pela nova Lei de Improbidade Administrativa, incidente ao caso conforme o Tema 1.199 do STF.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.115/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO COM BASE EM LEIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação do gestor público municipal devido à nomeação de servidores para cargos em comissão, com base em legislação local posteriormente declarada inconstitucional. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF.<br>2. Hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a exigir, atualmente, o dolo específico.<br>Absoluta inexistência de reconhecimento do especial fim de agir na origem. Atipicidade subjetiva. Improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa apenas, remanescendo a declaração de nulidade dos atos de nomeação levados a efeito com base em leis locais declaradas inconstitucionais por violação ao art. 37, II e V, da CF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.564.393/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Acórdão originário a manter a condenação do embargante por ter deixado de apresentar os relatórios de gestão fiscal ao órgão responsável pela fiscalização das contas (TCE/PE), atentando, contra os princípios da administração (art. 11, caput e inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>3. Os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>Tem-se, pois, em primeiro plano, que a Lei n. 14.230/2021 incide no presente caso, não prosperando a assertiva do recorrente, buscando dar ao caso interpretação mais restrita ao Tema n. 1.199/STF.<br>Superada tal questão, é preciso enfrentar a discussão do MPGO sobre a efetiva presença de dolo específico, o qual já estaria retratado na origem.<br>Sobre isso, quanto à forma de comprovação da conduta dolosa, extrai-se a questão muito bem elaborada pelo agravante, merecendo transcrição (fl. 1.795):<br>Trazendo para o campo da improbidade significa dizer especificamente que devem ser utilizados dados probatórios indiretos para a aferição do elemento subjetivo em situações concretas de subsunção à Lei 8.429/92.<br>À sua comprovação permanece a regra de indução constante do artigo 28 da Convenção de Mérida, segundo a qual, "o conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas".<br>A afirmação descreve, perfeitamente, a noção sobre os elementos necessários para indicar a presença de dolo. O ponto é que o acórdão local limita-se a descrever a contrariedade da conduta à legislação que rege licitações, sobretudo a contratação direta no contexto de realização de obras em escolas. Tanto é assim que, seguindo-se ao trecho acima citado, o insurgente busca reafirmar a presença de dolo para caracterizar a improbidade dizendo o seguinte (fl. 1.795):<br> ..  a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, em benefício daqueles que irregularmente celebraram o contrato com a Administração, evidencia a presença do dolo específico, passível de enquadrar os envolvidos na conduta ímproba pela qual foram condenados.<br>É justamente nisso que falha a tese recursal e aponta-se a insuficiência do aresto local para a condenação por ilícito ímprobo. Colhe-se do teor do julgamento da apelação que a condenação se baseou em dolo genérico, além de não se descrever elementos concretos a indicar a conduta subjetivamente viciada.<br>Na linha da decisão monocrática atacada no agravo, a condenação limita-se a descrever conduta contrária à lei que teria falhado em justificar aspectos emergenciais da contratação, sem acrescentar elementos concretos sobre ardil, má-fé ou conluio entre os envolvidos, por exemplo.<br>Cuida-se, pois, de condenação que se satisfez com a voluntariedade da conduta ilegal, enquanto a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir no art. 1º, § 2º, da LIA "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>Tal conclusão não passa, de modo algum, por "perscrutar o aspecto íntimo do agente público", como diz a parte recorrente às fls. 1.793/1.794. O decisório atacado não sugere tal tipo de avaliação para se examinar o elemento subjetivo da conduta. Ao contrário, mostra a falta de elementos concretos evidenciadores do ato viciado, que precisa ser mais do que a mera afronta aos ditames da Lei n. 8.666/1991.<br>A vingar a tese do MPGO, qualquer dispensa indevida de licitação, sem o processo previsto no art. 26 da Lei n. 8.666/1991, importaria inexorável qualificação como improbidade. A ilegalidade merece repreensão, é certo, inclusive o ressarcimento de eventual dano, mas a mera ilegalidade não é reprimida pela via das sanções da Lei n. 8.429/1993.<br>Some-se a isso a circunstância de que, na origem, a condenação baseou-se no dano in re ipsa por não se realizar a licitação, outro aspecto alterado pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir dano efetivo nos casos de improbidade decorrente do art. 10 da LIA.<br>No tocante à tese subsidiária, concernente à continuidade típico-normativa, assiste razão ao MPGO ao indicar a figura de reprovabilidade prevista no atual art. 11, V, da LIA. No entanto, a descaracterização da conduta, por falta de dolo específico, inviabiliza o sancionamento também em tal modalidade de ato ímprobo.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.