ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O recurso especial foi interposto contra aresto proferido em juízo de retratação pelo Tribunal local, após devolução, por este Sodalício, de apelo nobre anteriormente aviado nos autos. Note-se que a Corte de origem exerceu juízo positivo de retratação com base em tese fixada pelo STF em repercussão geral.<br>2. O reclamo não pode ser conhecido, tendo em vista o não cabimento da sua interposição contra acórdão exarado para atender à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Deocrécio Victor Gugel e outros desafiando decisão de fls. 2.061/2.063, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a insurgência especial foi interposta contra acórdão proferido em juízo de retratação pelo Tribunal local, após devolução de apelo nobre anteriormente aviado nos autos; (II) o Pretório de origem exerceu juízo positivo de retratação, com base no item 1.1 da tese fixada pelo STF no Tema n. 1.011 de repercussão geral, reconhecendo a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declarando nula, por consequência e ex officio, a sentença proferida e julgando prejudicado o recurso de apelação; (III) não é cabível a interposição de recurso especial contra aresto exarado para atender à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) é cabível o agravo em recurso especial, assim como o apelo raro, em face do decisório colegiado proferido em apelação, que defendeu a inaplicabilidade imediata (antes do trânsito em julgado) do Tema n. 1.011/STF; (II) o entendimento do Juízo ordinário não está em conformidade com o referido tema do STF, razão pela qual o feito deve retornar à Corte a quo para que haja a adequação ao recurso repetitivo com repercussão geral, reconhecendo a competência da Justiça estadual; (III) deve ser aplicada a Tese 1.2 do Tema n. 1.011/STF, para que a ação permaneça tramitando perante a Justiça local até o exaurimento do cumprimento de sentença, uma vez que a sentença de mérito foi prolatada antes da data de 26/11/2010.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.077/2.081.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O recurso especial foi interposto contra aresto proferido em juízo de retratação pelo Tribunal local, após devolução, por este Sodalício, de apelo nobre anteriormente aviado nos autos. Note-se que a Corte de origem exerceu juízo positivo de retratação com base em tese fixada pelo STF em repercussão geral.<br>2. O reclamo não pode ser conhecido, tendo em vista o não cabimento da sua interposição contra acórdão exarado para atender à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Com efeito, conforme constou no decisum objurgado, o recurso especial foi interposto contra aresto proferido em juízo de retratação pelo Tribunal local, após devolução, por este Sodalício, de apelo nobre anteriormente aviado nos autos.<br>Note-se que a Corte de origem exerceu "juízo positivo de retratação e, com base no item 1.1 da tese fixada pelo STF no Tema 1011 de repercussão geral, reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declarando nula, por consequência e ex officio, a sentença proferida no Evento 170, Anexo 3, p. 215-224 (2G), e julgando prejudicado o recurso de apelação" (fl. 1.625).<br>Todavia, não pode ser conhecido o reclamo, tendo em vista o não cabimento da sua interposição contra acórdão exarado para atender à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. " Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II , do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024)<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.605.181/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC, revelando a inadequação da via eleita.<br>3. Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso especial do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem, vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já configurada a preclusão.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.195/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.