ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA). SÚMULA N. 182/STJ. ART. 11 DA LIA. VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás visando a reverter a decisão que julgou improcedente a demanda por improbidade administrativa sob o fundamento de que as instâncias de origem reconheceram dolo genérico e dano presumido para a condenação. No agravo, argumenta-se que o feito deve ser devolvido à origem para a correta avaliação do elemento subjetivo, nos termos de julgados desta Corte.<br>2. A superveniência da Lei n. 14.230/2021 instituiu a necessidade de demonstração de dolo específico para configuração do ato ímprobo, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou em culpa. Além disso, exigiu a demonstração concreta de dano para os casos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. É inviável o agravo interno na parte em que deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada ao afastar a improbidade por dano ao erário (art. 10 da LIA), apontando que as instâncias ordinárias reconheceram prejuízo presumido. Incidência parcial da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Quanto ao art. 11 da LIA, a condenação fundada no caput (violação genérica a princípios) ou em incisos revogados não subsiste, por atipicidade superveniente, diante da taxatividade introduzida pela Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência: ARE n. 1.414.607 AgR-ED, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 2/07/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/3/2024.<br>5. Ademais, a devolução dos autos à instância de origem somente é cabível quando o elemento subjetivo foi efetivamente reconhecido, o que não se verificou no caso, inexistindo pronunciamento expresso sobre dolo.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face de decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial, reformou a condenação imposta em ação de improbidade administrativa movida contra Edmilson José Cesílio.<br>Na origem, a ação civil pública foi ajuizada em 2015, imputando ao réu condutas previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 em sua redação original, resultando em sentença de procedência mantida em grau de apelação, com rejeição de embargos de declaração.<br>No recurso especial, entretanto, esta relatoria reconheceu a impossibilidade de condenação fundada em dolo genérico ou em dispositivos revogados pela Lei n. 14.230/2021, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao julgar a apelação, limitou-se a encampar parecer ministerial sem analisar a natureza do dolo imputado, deixando de enfrentar questão central à luz da jurisprudência atual. Argumenta que, conforme precedentes desta Corte e do STF, a matéria deveria ser devolvida à instância ordinária para rejulgamento, possibilitando a apreciação da existência ou não de dolo específico. Invoca julgados recentes que determinaram o retorno dos autos ao Pretório a quo quando a questão subjetiva não havia sido apreciada de forma adequada.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformado o decisum agravado, reconhecendo-se a omissão no tocante à análise da natureza do dolo e determinando-se a devolução dos autos ao TJGO, a fim de que seja realizado juízo de conformação em observância à tese fixada no Tema n. 1.199/STF.<br>Impugnação às fls. 1.762/1.771, pelo desprovimento do agravo, alegando que o decisório atacado está alinhado com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a questão controvertida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA). SÚMULA N. 182/STJ. ART. 11 DA LIA. VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás visando a reverter a decisão que julgou improcedente a demanda por improbidade administrativa sob o fundamento de que as instâncias de origem reconheceram dolo genérico e dano presumido para a condenação. No agravo, argumenta-se que o feito deve ser devolvido à origem para a correta avaliação do elemento subjetivo, nos termos de julgados desta Corte.<br>2. A superveniência da Lei n. 14.230/2021 instituiu a necessidade de demonstração de dolo específico para configuração do ato ímprobo, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou em culpa. Além disso, exigiu a demonstração concreta de dano para os casos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. É inviável o agravo interno na parte em que deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada ao afastar a improbidade por dano ao erário (art. 10 da LIA), apontando que as instâncias ordinárias reconheceram prejuízo presumido. Incidência parcial da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Quanto ao art. 11 da LIA, a condenação fundada no caput (violação genérica a princípios) ou em incisos revogados não subsiste, por atipicidade superveniente, diante da taxatividade introduzida pela Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência: ARE n. 1.414.607 AgR-ED, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 2/07/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/3/2024.<br>5. Ademais, a devolução dos autos à instância de origem somente é cabível quando o elemento subjetivo foi efetivamente reconhecido, o que não se verificou no caso, inexistindo pronunciamento expresso sobre dolo.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Logo de saída, é importante registrar que a decisão monocrática vergastada compreendeu que "o Tribunal de origem manteve a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 10 e 11, e inciso II, da LIA, assentando que caput ocorreu prejuízo presumido aos cofres públicos e dolo genérico nas condutas" (fl. 1.743).<br>São dois os fundamentos para o provimento do especial, a fim de julgar improcedente os pedidos da ação por improbidade, diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021: ausência de dolo específico, o que abrange a descaracterização tanto da improbidade do art. 10 como a do art. 11 da LIA; prejuízo presumido, o que afasta a improbidade de dano ao erário (art. 10 da LIA).<br>No arrazoado do agravo interno, o MPGO não impugna o segundo alicerce, sobre o dano ter sido presumido nas instâncias ordinárias.<br>Ficando intacto esse pilar autônomo, concernente à condenação por ato ímprobo insculpido no art. 10, a discussão isolada sobre a modalidade do dolo não tem relevância, pois o dano ao erário continuaria sendo rechaçado, porque a Lei n. 8.429/1993, em sua redação atual, exige prova efetiva de lesão ao erário para legitimar as sanções.<br>É inviável, portanto, conhecer do recurso no que tange à caracterização de dano ao erário (art. 10 da LIA), visto que há fundamento autônomo para manter o decisum relativamente a tal aspecto. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Assim, o recurso só é conhecido em relação ao debate da conduta qualificada como violação aos princípios (art. 11 da LIA).<br>Nessa perspectiva, data maxima venia, o agravante não demonstra, em seu recurso, que as instâncias ordinárias teriam elementos aptos a avaliar a conduta da parte ré sob a perspectiva do dolo específico. A tese recursal não prospera, porquanto se extrai do acórdão de origem a descrição genérica de conduta omissiva da parte recorrida em adotar medidas para o pronto cumprimento de ordens judiciais para aquisição de medicamentos e insumos de saúde, enquanto destinatário de ordens proferidas em mandados de segurança.<br>Observe-se que a condenação não afirma a conduta dolosa, limitando-se a transcrever parecer do Ministério Público, e isso num contexto no qual o art. 10 da LIA admitia, na redação revogada, a condenação por conduta culposa grave, do que se aproximaria também a fundamentação constante da origem.<br>A devolução dos autos para que as instâncias de origem avaliem a tipologia do dolo tem cabimento quando há indicativos de que tal apreciação seja viável em cada caso e que o dolo tenha sido afirmado na origem. Além de o aresto recorrido não trazer indicativos nessa direção, a parte recorrente também não desenvolve tese recursal no agravo interno mirando a especificação da conduta dolosa, limitando-se a requerer a devolução dos autos.<br>É importante reiterar que, na origem, o dolo não foi reconhecido de maneira expressa.<br>Por isso o feito não comporta a devolução, legitimando-se a avaliação sobre a incidência da Lei n. 14.230/2021 perante este Sodalício. Da leitura do trecho supratranscrito, a situação analisada pelo TJGO se ajustaria, no máximo, à mera constatação de dolo genérico, pela voluntariedade da conduta do réu, inexistindo elementos indicando a intenção deliberada.<br>Ademais, a parte insurgente ampara a sua pretensão em julgado da Primeira Turma, cuidando das situações de retorno às instâncias ordinárias para avaliação da incidência da Lei n. 14.230/2021, mas ali o dolo foi ao menos expressamente abordado na origem. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024.)<br>Diante do exposto, vê-se que o acórdão recorrido não se ajusta às situações acima elencadas, já que o elemento doloso nem sequer foi reconhecido, menos ainda quanto à sua tipologia.<br>Desse modo, o retorno dos autos à origem, para suprir tal lacuna, poderia importar reformatio in pejus, pois, já ao tempo do acórdão, tal falha de fundamentação sobre o elemento subjetivo legitimaria o recurso do Ministério Público, ante a fragilidade das bases usadas pelo TJGO para a condenação, seja por dolo genérico, seja por dolo específico, seja até mesmo sob a perspectiva de culpa grave, antes admitida para o art. 10 da LIA.<br>Sob outro enfoque, como a discussão admissível neste agravo interno se dá sob a ótica do art. 11 da LIA, exclusivamente, é preciso atentar para a circunstância de o aresto de origem ter-se baseado no caput da redação original desse dispositivo e no seu inciso II.<br>Independentemente da avaliação do elemento subjetivo, tratada pelo recorrente no agravo, a pretensão de sancionamento não subsiste, uma vez que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 transformaram o art. 11 da LIA em tipo fechado de rol taxativo, desautorizando a condenação por violação "genérica" de princípios administrativos com fundamento na cabeça do dispositivo. O STF já definiu a questão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE n. 1.414.607 AgR-ED, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 2/7/2024.)<br>Na mesma linha, vale mencionar o já citado AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG e o caso a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes .<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/3/2024.)<br>No caso em apreço, a continuidade típico-normativa não tem lugar. As condutas descritas, consistentes em descumprir ordens judiciais para fornecimento de medicamentos, não encontrariam enquadramento no atual rol de incisos do art. 11 da LIA. Então, havendo ou não a possibilidade de discussão acerca do dolo, a repreensão das condutas não prossegue por atipicidade superveniente.<br>ANTE O EXPOSTO: 1) não conheço do agravo interno quanto à improcedência do pedido, relativamente ao art. 10 da LIA; 2) conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento na parte em que se impugna a improcedência em relação ao art. 11 da LIA.<br>É como voto.