ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, " é  condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.176.907/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/4/2025).<br>2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu desse múnus.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Goiás  desafiando a decisão de fls. 486/489, que não conheceu de seu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>Sustenta a parte agravante que (fls. 499/501):<br> ..  sobredito óbices não se aplicam ao caso em exame, pois o recurso especial do Estado impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação direta aos artigos 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e ao art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, com argumentação robusta acerca da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, à luz da natureza acessória da ação de cobrança em relação à ação declaratória já transitada em julgado no Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>Não há falar, portanto, em deficiência de fundamentação nem ausência de impugnação.<br>Colhe-se do inteiro teor do acórdão recorrido estarem inegavelmente assentadas as premissas de que (i) a parte recorrida ajuizou demanda declaratória do direito à determinada forma de cálculo da remuneração - consideração da rubrica "Ajuste de Remuneração" como parte do vencimento -, perante os Juizados da Fazenda Pública -, e somente após o trânsito em julgado favorável aviou ação de cobrança (condenatória) perante a Vara de Fazenda Pública Estadual e (ii) que o valor da cobrança supera o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos.<br> .. <br>Ora, concessa venia, o Estado de Goiás não deixou fundamento carente de impugnação, tampouco veiculou fundamentação dissociada do acórdão recorrido. O que o Estado de Goiás está a apontar em seu Recurso Especial é que, mesmo diante da alegada competência da Vara de Fazenda Pública estadual ou mesmo da afirmada ausência de acessoriedade entre as demandas, o acórdão recorrido incorreu em contrariedade a preceitos de lei federal porquanto, em consonância com a legislação, a propositura da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública implica em renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atinge a causa de pedir!<br>E complementa (fl. 502):<br>O Estado de Goiás, em seu recurso especial, diferentemente do apontado na decisão monocrática, afirmou que o caminho jurídico, para o caso concreto, seria o cumprimento de sentença da ação declaratória, pois a ação declaratória faz coisa julgada e deve ser executada no próprio juizado, segundo o que prevê os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 c. c. art. 516, II, do CPC. Com a afirmação, resta associada a afirmada dependência da coisa julgada na ação declaratória com a sua posterior execução.<br>De igual modo, afirma que "o presente apelo nobre não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, esta não se aplica ao caso em tela, porque todos os elementos de fato e de direito necessários para o julgamento do recurso especial foram expressamente abordados pelo e. TJGO" (fls. 503/504).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 513/517.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, " é  condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.176.907/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/4/2025).<br>2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu desse múnus.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte quadro fático:<br>a) a parte agravada ajuizou uma ação declaratória (Processo n. 5396435.63.2018.8.09.0051), a qual tramitou no Juizado Especial Fazendário e foi julgada procedente para declarar o direito às verbas salariais reclamadas;<br>b) a subjacente ação de cobrança (Processo n. 5018903-13.2023.8.09.0051) deriva do direito reconhecido naquela ação declaratória.<br>A partir desse contexto, o Tribunal de origem concluiu que, em virtude da natureza e independência das duas demandas, inexistira qualquer impedimento para que a ação de cobrança fosse ajuizada fora do Juizado Especial Fazendário ou, ainda, limitação ao valor máximo de alçada existente para aquele juízo. Confira-se (fls. 389/391):<br>A ação de cobrança em tela (5018903-13.2023.8.09.0051) deriva do direito reconhecido em ação declaratória (5396435.63.2018.8.09.0051) que tramitou junto ao juízo do Juizado Especial Fazendário, cuja definição do direito restringiu-se apenas ao reconhecimento do direito às verbas salariais reclamadas.<br>Com efeito, ao contrário da tese defendida pelo apelante, inexiste vedação legal ao ajuizamento de ação de cobrança junto à Justiça Comum das diferenças salariais reconhecidas naquele juízo especializado, quando os valores em cobrança ultrapassem o limite de alçada estipulado pela Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.<br>Ora, cediço que a ação declaratória, cuja natureza jurídica é de reconhecimento da existência ou inexistência de uma relação jurídica, prescinde de efeitos outros que não apenas a declaração.<br>Daí porque o fato do reconhecimento do direito aos Ajustes de Remuneração, não implica em derrogação de direitos e tampouco em prevenção de juízo, tanto mais quando verificado que o proveito econômico da ação declaratória, ao ser liquidada, poderá ultrapassar o valor máximo de alçada no Juízo especializado. E a saber ser admissível que a prestação jurisdicional esgote-se com a mera declaração, segundo exegese do art. 20 do CPC, que dita: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."<br> .. <br>No mesmo sentido e ainda em rejeição ao pleito recursal subsidiário para reconhecimento de renúncia ao crédito excedente, advirto que a renúncia é instituto de abdicação de direitos, que imprime a vontade de abandono de um direito por seu titular, necessariamente deve ser expressa e formal, sendo, portanto, inadmissível na forma tácita, posto que "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." (art. 114, CC).<br>Por isso, a pretensão declaratória, como dito em linhas volvidas, não derroga o direito de cobrança de valores superiores à alçada, exsurgindo apenas a observância dos ritos relativos ao direito perseguido.<br>A par dessas digressões, impõe-se também ter por indeferido o pleito quanto à limitação da cobrança ao equivalente a 60 salários-mínimos, vez que o direito ao recebimento dos valores atinente ao Ajuste de Remuneração devidos ao apelado não estão adstritas às limitações dos tetos de alçada dos Juizados Especiais Fazendários (§ 2º, art. 2º, Lei nº 12.153/2009).<br>A autonomia das ações é inconteste, razão pela qual rechaçam-se as teses de incompetência e de limitação de direitos por renúncia tácita.<br>(Grifos nossos)<br>Sucede que tais fundamentos não foram especificamente impugnados pela parte ora agravante em seu apelo nobre, na medida em que se limitou a apontar contrariedade ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."<br>Com efeito, a referida tese ampara-se na assertiva de que a ação de cobrança consistiria, em verdade, em cumprimento de execução da sentença proferida pelo Juízo Especial Fazendário na já mencionada ação declaratória. Senão vejamos (fl. 447):<br>Como se sabe, o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09 dispõe ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.<br>A referida competência, segundo consta do §4º do mesmo artigo, é de natureza absoluta, o que a torna, portanto, improrrogável e insuscetível de modificação pela vontade das partes.<br>Com efeito, no caso em tela, a parte autora/recorrida optou expressamente por ajuizar a sua ação declaratória sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Contudo, em vez de requerer o cumprimento de sentença, embasado no título judicial definitivo que lhe favorece, o que atrairia a competência do próprio Juizado Especial da Fazenda Pública para tanto (arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 c. c. art. 516, II, do CPC), entendeu por bem propor uma "ação de cobrança" na Vara da Fazenda Pública, que faz as vezes do cumprimento de sentença.<br>Não se desconhece que o CPC/2015, ao inserir o parágrafo único no art. 516, relativizou a competência para o cumprimento de sentença que, anteriormente, era atribuída, em caráter absoluto, ao juízo prolator da decisão. A despeito disso, a referida alteração legislativa teve por objetivo permitir somente o deslocamento da competência territorial, de forma a dar concretude ao princípio da primazia da solução de mérito e, assim, permitir que a atividade satisfativa se desenvolva onde tenha maiores condições de prosperar.<br>Não há, por parte do legislador, autorização para que o beneficiário de título executivo judicial formado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública requeira seu cumprimento na Vara da Fazenda Pública, de forma a malferir a competência absoluta do Juizado para processar e julgar as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos e, consequentemente, de executar seus próprios julgados, conforme, inclusive, regulamentado nos arts. 12 e seguintes da Lei nº 12.153/09.<br>Ora, em que pese a parte autora/recorrida tenha atribuído à sua petição inicial o nomen iuris de "ação de cobrança", estreme de dúvidas que se trata, verdadeiramente, de cumprimento da coisa julgada formada no processo nº 5396435-63.2018.8.09.0051, de modo a atrair a competência do próprio Juizado para seu processamento.<br>(Grifos nossos)<br>O Estado de Goiás também alegou que, "ao ajuizar a ação declaratória sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, se entende que a parte autora/recorrida deu causa à renúncia lógica do crédito excedente, tendo em vista a combinação do art. 27 da Lei 12.153/2009 com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995" (fl. 449).<br>Vê-se, assim, que a tese recursal de incompetência do Juízo a quo ampara-se tão somente em uma premissa diversa daquela assentada no acórdão recorrido - existência de autonomia e independência das ações declaratória e de cobrança -, em favor da qual não foram trazidos no apelo nobre argumentação hábil a afastar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem.<br>Daí por que, ainda que efetivamente não se aplique ao caso óbice da Súmula n. 7/STJ, é de rigor a incidência do Enunciado n. 283/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Segundo entendimento desta Corte, havendo lei especial que regule a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, não há que se falar na aplicação do Código Civil, já que é norma geral. Logo, deve ser aplicado à hipótese o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.907/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.