ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte a quo não se manifestou sobre a apontada ausência de intimação específica da concessionária para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos após a prolação da sentença e que as contrarrazões aos aclaratórios opostos contra o decisum de piso não garantiriam o respeito ao contraditório, tampouco a matéria foi objeto dos embargos declaratórios opostos em segundo grau. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>3. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que já existiam provas anteriormente acostadas aos autos e respaldadas pela certidão confirmatória da inexistência de débito que comprovam o efetivo pagamento do IPTU pelos expropriados. Aplicação do Verbete n. 283/STF.<br>4. A demanda indenizatória movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos prescreverá no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.911.907/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AREsp n. 1.171.317/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.645.883/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Concessionaria do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. desafiando decisão de fls. 839/842, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) não ficou comprovada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) falta de prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282/STF; (III) inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, conforme a Súmula n. 7/STJ; (IV) não atacado fundamento apto, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 283/STF; (V) o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação firmou-se no sentido "da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé" (AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021); e (VI) o STJ entende que "a prescrição, em se tratando de indenização movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, é a quinquenal, nos termos do art. 1º-C da Lei n. 9.494/97" (AREsp n. 1.171.317/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que a instância ordinária não teria oferecido efetiva prestação jurisdicional, o que evidenciaria a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Em acréscimo, aduz que "não há que se falar em inovação recursal e nem ausência de prequestionamento uma vez que a questão foi devidamente aduzida em sede de embargos ao tratar dos dispositivos legais sendo certo que, se reconhecido o prequestionamento acerca do artigo 435 do CPC a violação e o prequestionamento do artigo 436 do CPC (que estabelece tão somente um procedimento) é uma consequência natural e direta do descumprimento do primeiro dispositivo" (fl. 856).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à espécie, afirmando que "basta a simples leitura da decisão para se constatar que foram aceitos documentos juntados somente em embargos em momento posterior prolação da sentença de mérito, isso apesar de serem documentos com datas anteriores a própria ação" (fl. 859). Alega, ainda, que "o recurso trouxe todos os fundamentos necessários e efetivamente passíveis de impugnação no âmbito deste C. STJ" (fl. 860).<br>Por fim, argumenta que, "tratando-se de uma demanda comprovadamente cível consistente em uma ação de regresso, cujos danos não foram ocasionados pela Concessionária, entende a Concessionária que o prazo prescricional a ser observado consiste na regra do Código Civil" (fl. 860).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 870/874.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte a quo não se manifestou sobre a apontada ausência de intimação específica da concessionária para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos após a prolação da sentença e que as contrarrazões aos aclaratórios opostos contra o decisum de piso não garantiriam o respeito ao contraditório, tampouco a matéria foi objeto dos embargos declaratórios opostos em segundo grau. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>3. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que já existiam provas anteriormente acostadas aos autos e respaldadas pela certidão confirmatória da inexistência de débito que comprovam o efetivo pagamento do IPTU pelos expropriados. Aplicação do Verbete n. 283/STF.<br>4. A demanda indenizatória movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos prescreverá no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.911.907/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AREsp n. 1.171.317/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.645.883/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, não se visualiza na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>Ao examinar o tema tido por omitido (inexistência de justificativa para a juntada tardia de documentos), o Tribunal de origem asseverou (fls. 701/703):<br>A documentação trazida pelos ora recorrentes, a partir da interposição dos embargos declaratórios (fls. 191 e segs.), embora tenha vindo aos autos após a prolação da sentença, permitiu a exclusão de qualquer dúvida quanto ao efetivo pagamento do tributo integral pelos ora apelantes, não ensejando a rejeição da complementação documental, sem que isto infrinja o art. 434, do CPC, tanto que a jurisprudência admite tal admissibilidade "desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte" (STJ-REsp. n. 253.058, Min. Fernando Gonçalves, DJU 08.03.2010), o que pode ser complementado, na presente atualidade, que tais documentos sejam também pertinentes e não resultem de situação injustificável. No caso em tela, os carnes acompanhados do efetivo pagamento vieram aos autos como mera complementação das provas que já haviam sido acostadas, inclusive respaldados pela precedente e referida certidão confirmatória da inexistência de débito a respeito.<br>Como se vê, o julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se verificando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente público -, sem o reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.203/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.286/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por outro lado, vale frisar que a Corte de origem não foi instada a se manifestar sobre a tese jurídica que defende a ausência de intimação específica da concessionária para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos após a prolação da sentença e que as contrarrazões aos aclaratórios opostos contra o decisum de piso não garantiriam o respeito ao contraditório. Ademais, a referida questão nem sequer foi apresentada nos embargos de declaração de fls. 708/712. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual, em se tratando de ação em que uma das partes é instituição de direito privado, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.691.039/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Não bastasse isso, " a  partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a juntada do documento não comprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório, pois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos embargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do Tribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.036.644/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>Nesse mesmo diapasão:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>3. A partir da análise das circunstâncias fáticas do caso, o Tribunal estadual concluiu que a juntada de documento pelo autor, em sede de apelação, foi justificada e está amparada no disposto do art. 435 do NCPC, razão pela qual afastou a alegação de preclusão consumativa. Nesse contexto, a revisão do julgado não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.018.815/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "que as peculiaridades do caso concreto recomendam o acolhimento dos documentos juntados em fase de Apelação, porque não fazem prova isolada do convencimento do órgão julgador e sim em conjunto com os demais elementos já existentes nos autos, além de ter havido intimação do apelado para se manifestar a respeito dos mesmos, assegurando-se desta forma o contraditório". A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. É entendimento predominante no STJ que não há julgamento extra petita quando examinado o pedido e aplicado o direito com fundamentação diversa da apontada na petição inicial.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 913.559/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)<br>Em relação ao art. 435 do CPC, melhor sorte não socorre a recorrente.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal paulista asseverou (fl. 702):<br>No caso em tela, os carnes acompanhados do efetivo pagamento vieram aos autos como mera complementação das provas que já haviam sido acostadas, inclusive respaldados pela precedente e referida certidão confirmatória da inexistência de débito a respeito.<br>Nada obstante, nas razões do apelo nobre, a parte se limita a advogar que "não é nem um pouco razoável que se aceitem documentos manifestamente extemporâneos" (fl. 730).<br>Nesse contexto, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que já existiam provas anteriormente acostadas aos autos e respaldadas pela certidão confirmatória da inexistência de débito que comprovam o efetivo pagamento do IPTU pelos expropriados. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à pretensão de repetição de indébito de dívidas relativas à prestação do serviço de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional decenal.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há deficiência na fundamentação do recurso a permitir a incidência da Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.904/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO<br>GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -, consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade.<br>3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>De qualquer sorte, observa-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação firmou-se no sentido "da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé" (AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). Nesse mesma orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EXCLUSIVAMENTE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que exercido o contraditório pela parte adversa e inexistência de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.831.357/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. JUNTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A perfectibilização do negócio fiduciário, capaz de excluir o credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, não exige a indicação precisa dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, bastando para tanto a identificação do crédito objeto de cessão.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.569.510/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que "a prescrição, em se tratando de indenização movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, é a quinquenal, nos termos do art. 1º-C da Lei n. 9.494/97" (AREsp n. 1.171.317/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>As ementas dos seguintes julgados merecem, igualmente, destaque:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. No caso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ ao aplicar, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo quinquenal previsto. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.907/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CAUSADA POR SEU AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 1º-C DA LEI 9.494/1997.<br>1. Na hipótese, a concessionária de serviço público prestadora do serviço de transporte causou danos ao recorrido em decorrência de colisão de veículos a que ela deu causa.<br>2. Não se trata, portanto, de relação de consumo (REsp 1.629.505/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016) ou da regida pelo Decreto 20.910/1932 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), mas daquela disciplinada pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida provisória 2.180-35/2001, que assim dispõe: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."<br>3. "O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.2." (REsp 1.277.724/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10.6.2015).<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.645.883/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.