ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.<br>1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).<br>2. Nesse contexto, o apelo especial inadmitido, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em IDPJ, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o susodito enunciado sumular do STF, o que inviabiliza o presente pleito de concessão excepcional de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Zebende Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 113/115, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, sob os fundamentos de que: (I) ainda não inaugurada a jurisdição do STJ, por pender a realização pela Corte de origem do primevo juízo de prelibação, incumbindo a ela a análise do pleito, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC; e (II) a potencial inviabilidade de conhecimento do recurso especial devido ao entrave da Súmula n. 735/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que, em 14/7/2025, o apelo raro foi inadmitido pelo Tribunal a quo, com base no Enunciado n. 735/STF, contra o qual interpôs agravo em recurso especial, não mais subsistindo o primeiro alicerce do decisório agravado. Insiste na possibilidade de concessão da tutela cautelar antecedente traduzida no efeito suspensivo ativo à insurgência recursal excepcional, para "sustar os efeitos do v. Acórdão, que manteve penhora sobre 100% do faturamento da empresa" (fl. 139), asserindo que a espécie não se subsome ao citado anteparo sumular, pois a "discussão dos autos se resume a contestar a legalidade da medida liminar proferida" (fl. 126), sendo certa a presença da fumaça do bom direito, haja vista o caráter teratológico do decisum colegiado local, que não observou o posicionamento consolidado no Tema n. 769/STJ e ofendeu os dispositivos legais indicados no recurso raro inadmitido; bem como do perigo da demora, tendo em conta que a penhora, nos moldes em que efetuada, inviabiliza a continuidade da atividade empresarial.<br>Impugnação às fls. 158/161.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.<br>1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).<br>2. Nesse contexto, o apelo especial inadmitido, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em IDPJ, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o susodito enunciado sumular do STF, o que inviabiliza o presente pleito de concessão excepcional de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Importante registrar, à saída, que a questão jurídica objeto do Tema n. 769/STJ - " d efinição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade" - g.n.) não possui perfeita adequação com a hipótese dos autos, nos quais desafiado o decisum de Juiz singular em "incidente de desconsideração de personalidade jurídica com pedido de tutela antecipada  ..  objetivando o reconhecimento da responsabilidade tributária e a decretação da indisponibilidade dos bens das pessoas jurídicas  .. " (fls. 38/39 - g.n.).<br>Adiante, mesmo considerando que o superveniente juízo de prelibação do apelo nobre a que se visa imprimir efeito suspensivo culmina por acarretar a superação do fundamento da decisão alvejada de ainda não se ter por inaugurada a jurisdição desta Corte Superior, tem-se que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir o outro pilar do decisum alvejado, a saber, o relativo à incidência da Súmula n. 735/STF.<br>Nesse contexto, submeto a fundamentação do decisório objurgado ao Órgão Fracionário para que seja confirmada - g.n.:<br>Cuida-se de Pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, apresentado por Zebende Empreendimentos Imobiliários Limitada, com o fito de emprestar efeito suspensivo ao nobre apelo, pendente de juízo de prelibação, interposto nos autos do agravo de instrumento (Processo nº 0075909-43.2023.8.19.0000), manejado contra decisão de juiz singular que deferiu tutela de urgência formulada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, consistente na indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos demandados.<br>Assere que a confirmação, pelo Sodalício a quo, do decisório unipessoal afronta o posicionamento do STJ no Tema 769/STJ; o caput do art. 805 do CPC; bem como a Súmula 70/STF, estando satisfeita a exigência da fumaça do bom direito.<br>Acrescenta que, acaso mantido o acórdão recorrido, sua atividade empresarial estará inviabilizada, o que satisfaz ao requisito do perigo da demora.<br>Argumenta, por fim, que, mesmo não tendo havido ainda o processamento do recurso especial, com o respectivo juízo de admissibilidade primevo, vê-se obrigada, diante da teratologia da decisão, que "determina a penhora de 100% do faturamento d a  ..  empresa" (fl. 9), a formular pedido de efeito suspensivo ativo ao apelo raro, "para que a penhora sobre o faturamento da empresa seja integralmente retirada ou, ao menos, para que seja determinada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial, como 20% (vinte por cento)" (fl. 20).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em consulta ao sítio eletrônico mantido pela Corte de origem, verifica-se que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial.<br>Segundo o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o requerimento de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade.<br>Dessa forma, tendo em vista que o noticiado recurso especial aguarda pela realização do juízo de admissibilidade, é imperioso reconhecer que a jurisdição do STJ para o exame da questão ainda não foi inaugurada.<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.<br>2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.<br>3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.<br>4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.<br>Essa regra somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão, o que não se verifica no caso.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet 13.856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,"para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis juri, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).<br>3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.<br>4. Ainda que se conclua que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, ao menos em princípio parece ser o caso de se aplicar à espécie a Súmula 126/STJ, tendo em vista que a parte ora requerente não noticia a interposição de recurso extraordinário.<br>5. Considerando-se que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, resta ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por analogia.<br>6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP 3.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".<br>3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.<br>4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet 13.817/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)<br>Ressalte-se, outrossim, que, como visto, o acórdão alvejado no especial apelo confirmou decisão de juiz singular deferindo liminarmente pedido de indisponibilidade de bens, o que, conforme a Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), ao menos nesse juízo perfunctório, sinaliza o não cabimento da insurgência recursal excepcional, ficando ainda mais fragilizada a possibilidade de obtenção neste STJ da tutela pretendida, também sob esse viés.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Conforme assinalado no decisório agravado, o acórdão alvejado no especial apelo confirmou decisum de Juiz singular deferindo liminarmente pedido de indisponibilidade de bens em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>Como cediço, a razão de ser da Súmula n. 735/STF reside no fato de que "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).<br>Em reforço:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COSOANTE A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Conforme asseverado pelo TJRS, "os descontos realizados pelo réu Banrisul, observada a ordem cronológica das contratações, respeitam a margem consignada da autora, devendo ser mantidos, de modo que descabe o pedido liminar de limitação em relação a este banco" e que "os descontos em conta corrente não estão eles sujeitos a limite percentual da remuneração, tendo em vista que o desconto em conta corrente normalmente consiste em forma de pagamento prévia e livremente pactuada entre as partes".<br>2. O aresto recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente livremente pactuado entre as partes, mas de empréstimo consignado, aplica-se o limite de trinta por cento do desconto da remuneração percebida pelo devedor.<br>3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo julgado recorrido.<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. É incabível Recurso Especial que objetiva reexame de decisão de medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.555.189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.316/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Logo, em nada aproveita à parte agravante asserir que o caso não se subsome ao Enunciado n. 735/STF, ao argumento de que a "discussão dos autos se resume a contestar a legalidade da medida liminar proferida" (fl. 126).<br>Isso porque, a uma, essa afirmativa não se coaduna com o real debate suscitado no especial apelo, que, nas palavras da agravante, "postula  ..  a aplicação do Tema Repetitivo nº 769, consolidado por esse C. STJ.  ..  tendo  o acórdão recorrido viola do  o artigo 805 do CPC" (fl. 127), questão meritória de fundo que em nada se refere aos pressupostos processuais para concessão de medidas liminares.<br>A duas, remanesce de toda sorte o empeço à abertura da instância especial, haja vista a precariedade da decisão liminar questionada e, por conseguinte, o não esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Assim, não satisfeito o requisito do fumus boni iuris, permanece inviabilizada a concessão excepcional de efeito suspensivo ao apelo raro inadmitido, como pretendido.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.