DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 159-160):<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO EMBRACS PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CONDIÇÕES NEGOCIAIS - ASPECTOS ECONÔMICO-FINANCEIROS - Inocorrência de abusividade ou ilegalidade nas questões negociais invocadas quanto à carência (18 meses), prazo de pagamento (20 parcelas anuais), deságio de 40%, juros de 1% a. a., bem como seu termo inicial - Questões referentes à viabilidade econômica da empresa, matéria sobre a qual descabe interferência do Poder Judiciário, por desbordar os limites da legalidade estrita - Verificado o atendimento dos requisitos legais de validade do ato jurídico (capacidade do agente, licitude do objeto e obediência à forma legal, art. 104, Código Civil), e não detectado nem apontado ofensa às normas de ordem pública, deve prevalecer a vontade negocial da maioria dos credores quanto às questões de direito disponível e de conteúdo econômico Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial - CJF/STJ - Precedentes do STJ e dessa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 190-195).<br>No recurso especial (fls. 197-216), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 884 do CC.<br>Suscita abusividade da cláusula que estabelece o prazo para pagamento dos créditos quirografários.<br>Sustenta que a soberania da assembleia geral de credores não pode se sobrepor às disposições legais que regem a manifestação de vontade expressa no Plano de Recuperação Judicial.<br>Argumenta que as condições previstas no referido plano  especialmente quanto ao deságio, aos parâmetros de correção monetária e aos juros  são abusivas, configurando verdadeiro perdão de dívida e concessão de moratória, o que resulta em enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 233-241 e 243-255).<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 263-264.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 164-173):<br> ..  Insurge-se o banco agravante contra as cláusulas do plano de recuperação judicial que dispõem sobre o pagamento aos credores quirografários Classe III, além de outras cláusulas que reputa serem ilegais.<br> ..  1. Deságio. Juros. Não há que se falar em abusividade quanto ao deságio de 40%, acrescido de juros de 1% a. a., ainda que estes sejam fixados em parâmetro inferior ao indicado pelo credor agravante, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral.<br>Tais cláusulas se inserem na esfera de disponibilidade, ostentando natureza negocial, o que refoge ao âmbito do controle jurisdicional.<br>Verificado o atendimento dos requisitos legais de validade do ato jurídico (capacidade do agente, licitude do objeto e obediência à forma legal, art. 104, Código Civil), e não detectado nem apontado ofensa às normas de ordem pública, deve prevalecer a vontade negocial da maioria dos credores quanto às questões de direito disponível e de conteúdo econômico.<br>No caso em debate, existe a previsão dos juros remuneratórios no plano de recuperação judicial, com aprovação dos credores em assembleia, não havendo, pois, abusividade a ser sanada.<br> ..  2. Carência. Na mesma linha, não se vislumbra abusividade no prazo de carência de 18 meses previsto no plano de recuperação, cuja clausula é também de caráter estritamente negocial, não cabendo intervenção judicial em razão da soberania das deliberações da Assembleia Geral de Credores.<br> .. 5. Leilão reverso. Não se verifica qualquer ilegalidade na cláusula que permite aos credores aceitar deságios maiores em troca do recebimento do seu crédito em tempo menor que o previsto, como se depreende da referida cláusula do PRJ.<br>A Corte de origem não vislumbrou qualquer abusividade e foi explícita ao reconhecer que as condições negociais relativas à carência, ao prazo de pagamento, ao deságio e aos juros constituem aspectos econômico-financeiros do plano, devendo prevalecer a vontade negocial da maioria dos credores, não sendo cabível a intervenção judicial em razão da soberania das deliberações da assembleia geral de credores. A alteração desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, além da análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, a Corte local, ao manter as condições financeiras aprovadas pela maioria, seguiu a linha de que a intervenção judicial deve ser reservada para a análise da estrita legalidade e não para reavaliar o mérito econômico da negociação, princípio que não se mostra, em si, ofensivo ao art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa.<br>Nesse cenário, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial. A propósito :<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO E SPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIOS. PRAZOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CRAM DOWN. REQUISITOS. PRESENÇA. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. SINCRONIA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o percentual de deságio dos créditos na recuperação judicial, assim como o prazo para pagamento e índices de correção monetária são matérias relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação, de modo que sua análise compete à assembleia geral de credores.<br>2. A Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos para aprovação do plano por cram down, tendo havido votação favorável de 1/3 (um terço) dos credores da classe que havia rejeitado o plano, conforme prevê a LREF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp n. 1.587.559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.120/PR, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA