DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F. A. CLINICA DE ESTETICA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Ora, Excelência, com o devido respeito, a violação ao §1º e incisos do artigo 489 do CPC pelos v. acórdãos recorridos é patente e foi devidamente particularizada nas razões do Recurso Especial de fls. 3.019/3.036, senão vejamos:<br> .. <br>Como visto, a Embargante tomou o cuidado de indicar nos títulos de suas razões recursais o dispositivo da lei federal que entende ter sido violado (art. 489, 1º e incisos do CPC) e comprovou a violação a cada um dos incisos de tal artigo com trechos dos próprios v. acórdãos destacados acima (fls. 3274- 3275).<br>Ora, Excelências, a Embargante demonstrou em seu Recurso Especial que a Corte de origem se limitou a rejeitar o Agravo Interno e os Embargos de Declaração opostos anteriormente em meras cinco linhas de argumentos puramente genéricos que se prestam a justificar qualquer outra decisão denegatória:<br> .. <br>Muito embora os argumentos não tenham sido enfrentados pela Corte de origem, as razões dos Embargos de Declaração de fls. 2.952/2.966 são claríssimas a respeito dos vícios que deveriam ter sido sanados e são suficientes, por si só e com apoio do artigo 1.025 do CPC, para preencherem o requisito do prequestionamento exigido (fls. 3276- 3277).<br>O terceiro e último óbice indicado na r. decisão embargada para justificar o não conhecimento do Recurso Especial - desta vez para capítulo redigido sob a alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da CF - seria, mais uma vez, a aplicação da Súmula nº 284 do STF ao caso.<br>Ocorre que a Embargante demonstrou a divergência jurisprudencial a ser dirimida por esta E. Corte Superior por meio da juntada dos inteiros teores dos acórdãos paradigmas às fls. 3.046/3.070 aliada ao respectivo quadro analítico das divergências de interpretação conferidas à aplicação da RDC nº 56/2009, complementando tal quadro, ainda, com as explicações de como ocorreram as diferentes interpretações aplicadas (vide fls. 3.031/3.035) (fl. 3278).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA