DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 129):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Objeção prévia de executividade - Multa Administrativa - Exercício de 1999 - Prescrição intercorrente - Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos sem efetivo andamento desde a ciência da não localização do devedor - Interpretação do art. 40, da LEF - Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e segts. do CPC - Decisão reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 169/171).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação dos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), porquanto não teria sido observada a necessidade de intimação pessoal do Município acerca da não localização do devedor, tampouco respeitado o procedimento previsto no art. 40 para a decretação da prescrição intercorrente;<br>(2) contrariedade à tese fixada no Tema 508 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.268.324/PA), ao argumento de que é obrigatória a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública em todos os atos processuais, inclusive no segundo grau de jurisdição;<br>(3) ofensa aos Temas 566, 570 e 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), sustentando que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que, no caso concreto, só teria ocorrido após a oposição da exceção de pré-executividade.<br>Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 177/187).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO visando à cobrança de multa administrativa por utilização de edificação em desconformidade com o licenciamento previsto na Lei 11.228/1992. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial do prazo e à necessidade de intimação pessoal do ente público acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao debater a matéria, decidiu que (fls. 129/130):<br>Tratando-se de multa administrativa, aplica-se o disposto no art. 8, §2º Lei nº 6.830/80, operando-se a interrupção do prazo prescricional com despacho ordinatório de citação em 21/06/2000. Não localizado o devedor, a Municipalidade foi intimada em 04/06/2008, não mais se manifestando nos autos até a data em que apresentada a objeção prévia de executividade em 25/05/2021. Conforme interpretação do artigo 40, da LEF, conferida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, artigo 1.036), a prescrição intercorrente tem início com o prazo de suspensão de 1 ano previsto no caput do artigo 40, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça. Findo o período de suspensão, inicia- se, automaticamente, o prazo prescricional de 5 anos, por tratar-se de multa administrativa, na forma do decreto nº 20.910. Uma vez escoado o prazo total de 6 anos - 1 de suspensão somado a 5 anos de arquivamento - poderá o magistrado reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive de ofício, conforme as teses fixadas pelo STJ no julgamento do R Esp 1340553/RS:<br> .. <br>No caso, após a ciência da não localização do devedor a Municipalidade não mais se manifestou nos autos até a data em que ofertada a objeção prévia de executividade, consumando-se irremediavelmente a prescrição intercorrente.<br>No recurso integrativo, ainda complementou o debate (fl. 171):<br>De fato, constou do acórdão, por equívoco, que a municipalidade não teria se manifestado após intimada da não localização do devedor quando, na realidade, requereu a penhora de bens no endereço indicado as fls. 53, cuja falha fica suprida, sem, contudo alterar o resultado do julgamento, porquanto passados mais 13 (treze) anos até a data em que apresentada a objeção prévia de executividade, sem a comprovação de outra causa interruptiva do prazo prescricional, de sorte que descabe apurar culpa circunstancial pela demora no chamamento do devedor ou no andamento do feito (Súmula 106, do STJ), mas, tão somente, aplicar as normas do CTN.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a execução permaneceu paralisada por mais de treze anos sem causa interruptiva da prescrição, com base na análise dos autos da execução fiscal, especialmente das certidões e movimentações processuais que demonstraram a ciência da municipalidade acerca da não localização do devedor e a ausência de novas diligências úteis, concluindo que o lapso temporal e a inércia configuraram a prescrição intercorrente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA