DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO AMORIM DOS SANTOS contra decisão contra decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, nos autos do Habeas Corpus n. 0060953-51.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 21/7/2025, sendo convertida em prisão preventiva em 23/7/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aponta a violação ao princípio da presunção da inocência.<br>Assevera que, caso não seja concedida a liberdade do paciente, o paciente será submetido a regime mais gravoso do que lhe será fixado na condenação.<br>Aduz que há indícios robustos de que o acusado se enquadra na condição de usuário de entorpecentes, cuja infração é de menor potencial ofensivo, não sujeita à prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva nos autos nº 0906062-52.2025.8.19.0001 com a soltura do paciente até o julgamento definitivo e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 66):<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO PEDRO AMORIM DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital.<br>Sustenta a inicial, em resumo, que o impetrante foi preso em flagrante no dia 21/07/2025, por volta das 16:00, no bairro de Ricardo de Albuquerque, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 33, ambos da Lei nº 11.343/06. Afirma, ainda, que policiais militares procederam à abordagem em um suposto ponte de venda de entorpecentes onde, segundo os policiais, havia vários elementos entre eles usuário e traficantes. Diz, ademais, que o paciente continuou parado; que outro agente foi baleado e preso; foram localizadas, durante a abordagem em uma caixa de medidor de eletricidade diversos materiais que supostamente seriam entorpecentes, nada sendo encontrado com o paciente que é, segundo o impetrante, usuário de drogas. Acresce que a prisão do paciente foi convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos da custódia cautelar, eis que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e possui ocupação lícita. Assim requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar.<br>Feito este breve relato, DECIDO:<br>Não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar perseguida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo-se aguardar a submissão do mérito ao Colegiado desta E. Quinta Câmara Criminal, que melhor apreciará os pedidos formulados na presente impetração.<br>Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada.<br>O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 89-91):<br>Quanto à prisão em flagrante, foram observadas as formalidades legais, bem como as condições objetivas e subjetivas da medida pré-cautelar.<br>O custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, cujas penas máximas privativas de liberdade, somadas, superam quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como no laudo de exame de material entorpecente.<br>Consta no APF que no dia 21/07/2025, por volta das 16h, Policiais Civis que estavam retornando de uma diligência foram informados por populares que a boca localizada no interior da Comunidade Morrinho de Ricardo, sito a Rua Augusto Leonardo, nº 220, Ricardo de Albuquerque, estaria com indivíduos em posse de arma de fogo realizando a venda de material entorpecente. Ademais, disseram que o material entorpecente estaria escondido no interior de uma caixa de relógio de uma residência que fica colada com a boca de fumo.<br>Ao chegarem ao local, o que é dominado pela facção autodenominada Comando Vermelho (CV), logo após uma barricada utilizada para evitar operação policial na localidade, visualizaram 4 (quatro) indivíduos, sendo dois deles os custodiados BRUNO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS e JOÃO PEDRO AMORIM DOS SANTOS, que foram rendidos e estes estavam ao lado de uma caixa de relógio residencial.<br>Os outros dois indivíduos, um não identificado e o outro identificado como Juan da Silva Teixeira, estavam um pouco mais distantes, tendo o indivíduo não identificado sacado uma arma de fogo, que estava em sua cintura, todavia, não efetuou disparos e saiu correndo juntamente com JUAN.<br>Diante dos fatos, um dos policiais efetuou um disparo de arma de fogo com sua pistola, tendo o indivíduo não identificado, evadido, descartando ao solo uma arma de fogo do tipo Revólver, Calibre .32, Marca Rossi, Numeração 21047, municiado com 6 munições intactas e não deflagradas. Apesar das buscas realizadas, o referido indivíduo não foi localizado.<br>JUAN foi atingido por PAF na região das nádegas; foi socorrido a UPA de Ricardo de Albuquerque gerando o BAM nº 092507210262 e posteriormente encaminhado HMAS. Após ser socorrido, relatou que fora no local apenas comprar drogas pois é usuário e acabou sendo envolvido na ocorrência.<br>Foi localizado no interior da caixa de relógio da Casa um saco contendo saco com diversos papéis com anotação do tráfico, além de:<br>- 470g de maconha distribuída em 201 pequenos tabletes e 33 pequenos sacos plásticos, havendo em alguns deles retalho de papel com as seguintes inscrições: "MDR CV SKANK $30 COLBIA GOLD" e "MDR CV SKANK $5 COLBIA GOLD;<br>- 16g de haxixe acondicionado em 104 embalagens plásticas com retalho de papel com as descrições "MDR PAC 30 CV" e "MDR PAC 05 CV";<br>- 247g de cocaína distribuídos em 166 tubos plásticos com retalho de papel com as descrições "MDR CV CRACK 30";<br>- 15g de crack distribuído em 54 embalagens plásticas, com retalho de papel com as inscrições: "MDR CV CRACK $30"; "MDR CV CRACK $5";<br>- 460ml de cloreto de metileno (diclorometano) distribuídos em 31 frascos de vidro transparente.<br>A alta quantidade e a variedade das drogas, sua forma de acondicionamento, separadas em diversas embalagens prontas para comercialização, parte inclusive com preços e inscrições de facção criminosa, bem como o local do flagrante e a apreensão de arma de fogo, revelam a gravidade concreta do delito e configuram indícios de que o custodiado integre a associação criminosa que consta das embalagens dos entorpecentes, fazendo do tráfico armado de drogas seu meio de vida. Portanto, resta caracterizado o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.<br>Importante ressaltar que a prisão cautelar, em hipóteses com a dos autos, decorre também de vontade expressa do legislador, nos termos do art. 310, §2º, do CPP, com a seguinte redação:<br>"Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares" (destaquei em caixa alta)<br>Saliente-se que o fato de o custodiado ser primário por si só não impede a decretação de sua prisão preventiva. Deve o magistrado atentar também para as circunstâncias do crime, sua gravidade em concreto, bem como o risco de reiteração delitiva, o qual, no caso, decorre dos fortes indícios de que o custodiado esteja associado a facção criminosa que pratica o tráfico armado de drogas com habitualidade.<br>Por fim, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Façam-se as anotações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele-se a mídia em local próprio neste Cartório.<br>Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris.<br>Além disso, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, destacando a decisão a "alta quantidade e a variedade das drogas, sua forma de acondicionamento, separadas em diversas embalagens prontas para comercialização, parte inclusive com preços e inscrições de facção criminosa, bem como o local do flagrante e a apreensão de arma de fogo".<br>Cabe ressaltar que as demais questões -violação ao princípio da inocência, do princípio da homogeneidade e a alegação de que o acusado se enquadra na condição de usuário de entorpecentes - sequer foram objeto de análise pela decisão ora combatida, de modo que não poderia ser conhecida de modo inaugural por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Não há, assim, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>P ublique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA