DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>No caso dos autos, as razões do AREsp não impugnam especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ no sentido de que a compensação do indébito declarado em sentença mandamental pode ser requerido na via administrativa, citando-se AgInt no RMS n. 68.534/GO, DJe 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.947.052/MG, DJe 24/6/2022.<br>A propósito, cumpre destacar a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que a impugnação recursal ao fundamento relacionado à Súmula 83 do STJ deve demonstrar a inadequação dos precedentes citados na decisão agravada ou a existência de precedentes, contemporâneos ou supervenientes àqueles citados, que indicam entendimento jurisprudencial contrário ao adotado no acórdão recorrido - o que não ocorreu na espécie.<br>Assinale-se que não supre o princípio da dialeticidade, cumprindo-se com a impugnação específica, requisito legal de admissibilidade do AREsp, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ, a falta de confronto direto e pertinente contra o que pontualmente consta na decisão de inadmissibilidade, para fins de demonstrar o seu desacerto.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso.<br>Outrossim, ainda que analisado o recurso especial, sem êxito a pretensão recursal quanto à tese alegada a respeito dos efeitos patrimoniais pretéritos, porquanto a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que " a  possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF)" (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Neste sentido, citem-se: AgInt no AgInt no REsp n. 2.046.810/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.165.918/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.<br>No ponto, o acórdão recorrido dispôs: " ..  em como para declarar o direito à compensação, na forma da súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  ..  Anoto que a efetiva troca de contas que ocorrerá na via administrativa ou mediante ação judicial própria, observado o quinquídio anterior a propositura do presente writ, na forma das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 337).<br>Desta forma, a conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ.<br>Ante todo o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.