DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MARTINS TORRES DE SOUZA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do agravo em execução penal n. 0718690-93.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.<br>Em decisão proferida em 17 de março de 2025, o Juízo da Execução indeferiu o pedido da defesa de concessão de indulto, fundamentando, em resumo, "não ser possível o deferimento do indulto nos casos de crimes patrimoniais por crime sem violência ou grave ameaça, na forma do art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2023, se houve a substituição da pena" (e-STJ fl. 350).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/21).<br>No presente mandamus, alega a defesa que houve constrangimento ilegal decorrente da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao Decreto n. 12.338/2024. Sustenta que a paciente faz jus à concessão do indulto pleno, com base no art. 9º, XV, do referido decreto, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 3º, I, do mesmo diploma.<br>Argumenta que o entendimento do acórdão impugnado  ao afastar a aplicação do art. 3º, I, e restringir o alcance do art. 9º, XV, apenas aos casos de cumprimento de pena privativa de liberdade  implica interpretação indevidamente restritiva da norma concessiva, em violação ao princípio da legalidade e ao poder regulamentar conferido ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão deixou de considerar que a paciente foi condenada por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça, encontrando-se em situação de hipossuficiência econômica, presumida pela representação pela Defensoria Pública, o que afastaria a exigência de comprovação da reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto 12.338/2024.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação ampliativa das restrições impostas por decreto presidencial de indulto, por se tratar de ato de competência privativa do Presidente da República, devendo ser aplicada a interpretação mais favorável ao apenado.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e reconhecer o direito da paciente ao indulto pleno, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Foram prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 348/371 e 377/379) e o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 381/386, ocasião em que opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja a paciente agraciada com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que ostenta todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, conforme relatado, o Juízo da Execução indeferiu o pedido da defesa ao fundamento, em resumo, de "não ser possível o deferimento do indulto nos casos de crimes patrimoniais por crime sem violência ou grave ameaça, na forma do art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2023, se houve a substituição da pena" (e-STJ fl. 350).<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao manter o indeferimento da benesse, fundamentou, em resumo, que (e-STJ fls. 13/15):<br>A controvérsia recursal consiste em saber se o agravado faz jus ao indulto concedido pelo Decreto nº 12.339/24.<br>Compulsando os autos, verifico que o d. Juiz da VEPEMA indeferiu o pedido de indulto ao agravado sob os seguintes termos (id. 69900857 - Pág. 233):<br>A defesa postula a concessão do indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/ 2024. O Ministério Público foi chamado a manifestar-se nos autos.<br>Todavia, tal previsão normativa não se aplica às penas restritivas de direitos.<br>Chega-se a essa conclusão a partir da interpretação sistemática da norma, pois nos incisos VII e IX do art. 9º do mesmo decreto, menciona-se expressamente o cabimento do benefício quando se trata de pena substituída por restritiva de direitos.<br>Por tal razão, considero não ser possível o deferimento do indulto nos casos de crimes patrimoniais por crime sem violência ou grave ameaça, na forma do art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2023, se houve a substituição da pena.<br>Assim, indefiro o pedido.<br>O indulto é uma carta constitucional de ampla liberdade decisória, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal, para extinguir ou diminuir a punibilidade de condenados. A escolha dos critérios estabelecidos como necessários para o respectivo enquadramento incumbe exclusivamente ao Presidente da República, que detém a competência para a sua edição, respeitados os limites materiais impostos pela Constituição Federal<br>Em 23/12/2024, foi publicado o Decreto Presidencial nº 11.338/2024, que estabeleceu regras para a concessão do indulto natalino às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e de comutar pena de pessoas condenadas por crimes diversos.<br>De acordo com o disposto no art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.338/2024, o indulto e a comutação da pena serão aplicados ainda que presentes as seguintes circunstâncias:<br>Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;<br>II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou<br>III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.<br>O art. 9º, incisos VII e IX, do referido Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por sua vez, prevê a concessão de indulto às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como préegressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;<br>O inciso XV do art. 9º do referido Decreto nº 12.338/2024 estabelece que será concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, nos seguintes termos:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>Ao examinar o referido regramento, verifica-se que o art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, é destinado aos apenados condenados exclusivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, sem qualquer referência à hipótese de apenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.<br>Na hipótese em tela, a ré, ora Agravante, foi condenada pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por pena restritiva de direitos, situação não contemplada, portanto, pelo benefício.<br>Aliás, quanto à interpretação a ser declinada ao art. 3º do Decreto nº 12.338/2024, o qual a Defesa faz referência e fundamenta o pedido de reforma da decisão agravada, compartilho o entendimento de que o referido artigo norteia o Decreto de forma abrangente, enquanto o art. 9º da norma em questão elenca os requisitos objetivos e subjetivos para que, uma vez preenchidos, gerem direito subjetivo ao condenado.<br>Com efeito, é indevido fazer uma interpretação extensiva do alcance do benefício, a fim de aplicar o indulto aos casos que não estão contemplados no Decreto, por se tratar de ato privativo e discricionário do presidente da República (art. 84, inciso XII, da CF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br> .. <br>A interpretação sugerida pela defesa não se assemelha às condições dispostas no Decreto Presidencial, devendo ser rejeitada.<br>Expostas tais considerações, verifica-se que a decisão recorrida está em observância aos ditames legais e ao entendimento jurisprudencial, razão pela qual a decisão deve ser mantida.<br>Na hipótese, verifica-se inexistir constrangimento ilegal a ser corrigido por meio do presente writ.<br>Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024 exige, aos condenados a pena privativa de liberdade que esteja cumprindo pena em regime aberto ou que tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidentes, ou 1/5 (um quinto), se reincidente, até 25 de dezembro de 2024, com fundamento nos art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.<br>Como bem destacado no acórdão atacado, o inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 é aplicável somente aos apenados a pena privativa de liberdade cuja pena não tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. Tal interpretação resta evidenciada pela exegese sistemática do Decreto e pela redação adotada no inciso, o qual aponta de forma clara ser aplicável a todo apenado condenado "a pena privativa de liberdade", ao passo que o inciso VII do mesmo artigo, acima citado, expressamente prevê a hipótese de pena em regime inicial aberto ou substituída por pena restritiva de direito, como na espécie.<br>Eis o teor do inciso XV do art. 9º:<br>"XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou" (g.n)<br>Desse modo, observada as distintas redações adotadas no Decreto Presidencial e que, na hipótese, o apenado teve sua pena substituída por restritiva de direitos, tenho como acertada a interpretação aplicada pelo Tribunal de origem no caso em análise.<br>Ademais, por oportuno, impende destacar, acerca da concessão de indulto às penas restritivas de direitos, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena às penas substituídas desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para fins de comutação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Juízo da Execução Penal idoneamente nega a comutação da pena quando aponta fundamento válido, pois "os lapsos objetivos estão ausentes, mesmo contando desde o início do cumprimento da pena de tais execuções (únicas vigentes) sem qualquer interrupção por prática de crime, de falta grave ou fuga. Frise-se: desde o início das execuções das penas vigentes e mesmo sem computar qualquer interrupção, o sentenciado não cumpriu os lapsos de 1/4 que o Decreto exige para a comutação dos crimes comuns em execução" .<br>Ademais, Negar essa conclusão do Juiz de primeiro grau exigiria dilação probatória, o que não se permite no sumaríssimo rito do writ, que exige prova pré-constituída.<br>2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos objetivos para a comutação da pena do paciente, o que não houve no presente caso, porque, conforme acórdão de fls. 105-118, a Corte local não conheceu do writ lá impetrado, pois "o ilustre advogado informou ter sido interposto agravo em execução com o mesmo questionamento (fls. 05)".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.805/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, dos demais requisitos para a concessão do benefício, notadamente o cumprimento das frações exigidas pelo Decreto quanto às penas restritivas de direitos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA