DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMARILDO GONÇALVES PIRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 593-594):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O CHEQUE COBRADO E O SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES PRESTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CHEQUE NÃO APRESENTADO AO BANCO SACADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO 1º APELO, INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. PREJUDICIALIDADE DO 2º APELO, AVIADO PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 1. "O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" (STJ, AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 22/5/2024). 2. Inexistem elementos de prova que vinculem o cheque ora cobrado (garantidor do empréstimo pessoal tomado pelo réu junto à empresa autora) ao negócio jurídico posteriormente entabulado entre os litigantes, dezoito meses após a emissão da cártula em questão, não havendo, assim, que se falar em abatimento de valores. 3. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo, pois, demonstrado que o serviço de inseminação de embriões tinha relação causal com um cheque há muito emitido. A narrativa do devedor é falha, se alterou no curso do processo, e não guarda amparo probatório. 4. "A melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação" (STJ, REsp 1.768.022/MG, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 25/8/2021). 5. O acolhimento dos embargos monitórios permanece apenas no que toca ao termo inicial dos juros, mantido na data da citação, não havendo que se falar, contudo, no abatimento do montante estampado no cheque, uma vez que o negócio jurídico que levou o julgador a quo a autorizar a dedução não tem relação com a cártula. 6. A distribuição dos encargos sucumbenciais deve permanecer tal como assentada na sentença recorrida - integralmente imposta ao réu, uma vez que a empresa autora decaiu em parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a saber, apenas no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora. 7. Consectário lógico do que ora restou decidido, isto é, ante o parcial provimento do 1º apelo, interposto pela empresa autora, fica prejudicada a 2ª apelação, aviada pelo réu. 8. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 620-621):<br>Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão recorrida. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado analisou suficientemente todas as questões postas nos autos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 4. O mero inconformismo com o julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O prequestionamento da matéria controvertida restou atendido com a oposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O simples inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura omissão apta a justificar a oposição dos embargos. 3. A rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 86, parágrafo único, 355, I, 371, 373, II, 389, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; dos arts. 368, 372, 373, 406 e 940 do Código Civil; e da Súmula 531/STJ, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, a incorreta distribuição dos ônus sucumbenciais; erro na valoração da prova quanto à causa debendi e à compensação de créditos; cerceamento de defesa; e a necessidade de aplicação da nova legislação sobre juros de mora.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 678-697).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 718-722), o que deu ensejo à interposição do presente agravo. A inadmissão fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 518/STJ, 284/STF e 7/STJ .<br>No presente agravo (fls. 727-742), a parte agravante aduziu o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices das súmulas.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 747-769).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada violação da Súmula 531/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme o disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Nesse sentido, cito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.<br>1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.<br>2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ademais, quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente limitou-se a alegações genéricas, sem especificar de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. A ausência de fundamentação clara e precisa sobre os vícios do julgado atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". Precedentes.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2357440 SP 2023/0145889-5, relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º/12/2023.)<br>No que tange às demais alegações de violação da legislação federal (arts. 86, parágrafo único, 373, II, 389 do CPC; e 368, 372, 373, 406 e 940 do CC), bem como ao dissídio jurisprudencial, a pretensão do recorrente igualmente encontra óbice.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há provas que vinculem o cheque cobrado, emitido em 5/2/2018 como garantia de um empréstimo pessoal, a um serviço de transferência de embriões realizado dezoito meses depois. A Corte local asseverou o seguinte (fl. 587):<br>o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo, pois, demonstrado que o serviço de inseminação de embriões tinha relação causal com um cheque há muito emitido. A narrativa do devedor é falha, se alterou no curso do processo, e não guarda amparo probatório.<br>Para afastar essa conclusão e acolher a tese do recorrente de que houve compensação, pagamento parcial, ou de que a distribuição dos ônus da sucumbência foi inadequada, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp: 2010831 PR 2022/0196211-0, relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 5/6/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014).<br>3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária.<br>(AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/2/2020.)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede também a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas não pode ser verificada sem o reexame do conjunto probatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA