DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C. C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. POSSE CEDIDA AO IRMÃO, MEDIANTE COMODATO VERBAL. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO E SUCESSÃO PELA MÃE. COMODATÁRIO QUE MANTÉM A POSSE PRECÁRIA SOBRE O BEM, MEDIANTE MERA PERMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA NATUREZA DESSA POSSE. INÉRCIA EM FACE DA NOTIFICAÇÃO PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO OU DESOCUPAÇÃO EM 30 DIAS, A PARTIR DE QUANDO PASSOU A SER INJUSTA. MOMENTO EM QUE TAMBÉM PASSOU A SER DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 1238 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova, a partir da qual seria possível admitir, conforme pretendido pelo agravante, que estão preenchidos os requisitos para a declaração de aquisição da propriedade por usucapião. Sobre a matéria, o acórdão recorrido descreve a situação de fato da seguinte forma (fl. 278):<br>No caso, o imóvel foi cedido ao apelante pelo seu irmão, proprietário do imóvel. E nada há nos autos a indicar que isso tenha ocorrido por meio de doação, de modo que a ocupação inicial se deu por meio de mero comodato, ou seja, sem o condão de levar à aquisição do domínio por usucapião. O proprietário, contudo, veio a falecer, sendo sua mãe a única herdeira, e o apelante lá permaneceu até que, em 10/07/2022, recebeu notificação para firmar contrato de aluguel ou proceder à desocupação do local, ao que se recusou.<br>Conforme narrado na sentença, a prova testemunhal é unânime no sentido de comprovar que o imóvel era de propriedade do falecido, que permitiu que seu irmão passasse a ocupar o local, evidenciando ato de mera tolerância:<br>(..)<br>Por igual, como já sinalizado, apenas a ocupação por longo tempo não é bastante para evidenciar posse ad usucapionem , ainda mais no caso dos autos, em que o ingresso no imóvel ocorreu por conta de relações familiares, configurando ato de mera permissão ou tolerância. Era preciso a prova convincente de que houve alteração da natureza dessa ocupação, o que não foi demonstrado, pois a prova é insuficiente nesse sentido.<br>Vê-se, portanto, que o agravante ocupava o imóvel em razão de comodato. Falecido o proprietário, o comodatário deixou de atender a requisição da herdeira para que deixasse o bem. Nessas circunstâncias, não se caracterizou mesmo a usucapião.<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito dos fatos conforme expostos na transcrição acima é inviável em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA