DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADILIO CARDOSO DE SOUZA, contra acórdão assim ementado (HC n. 8033650-13.2025.8.05.0000 - fls. 188-189):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Adílio Cardoso de Souza, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) e ameaça (art. 147, § 1º do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>II. Questão em discussão<br>Há oito questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva é desproporcional, violando o princípio da homogeneidade; (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão; (iii) saber se há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) saber se o encarceramento compromete a saúde mental do paciente; (v) saber se há violação à Lei Antimanicomial; (vi) saber se a rede de apoio familiar justifica tratamento ambulatorial; (vii) saber se a monitoração eletrônica seria alternativa viável; (viii) saber se a prisão preventiva seria inconstitucional por se tratar de crime de menor gravidade.<br>III. Razões de decidir<br>A custódia cautelar é justificada pela reiteração de condutas ameaçadoras e descumprimento de medidas protetivas, com grave ameaça, inclusive com uso de arma branca, na presença de filhos menores.<br>As decisões de decretação e manutenção da prisão estão fundamentadas em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a ineficácia das medidas cautelares.<br>A monitoração eletrônica foi corretamente rejeitada diante do histórico de descumprimentos reiterados de ordens judiciais.<br>A condição psiquiátrica do paciente não impede, por si só, a manutenção da prisão, sendo assegurado tratamento adequado no sistema penitenciário.<br>A alegada violação à Lei Antimanicomial e o apoio familiar não afastam o risco concreto à integridade da vítima, nem justificam a revogação da medida extrema.<br>A prisão preventiva não configura cumprimento antecipado de pena, sendo legítima e proporcional diante do contexto de violência doméstica e do risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>Ordem denegada.<br>O recorrente foi preso cautelarmente, e denunciado por descumprimento de medida protetiva de urgência e por ameaça, em contexto de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 147, §1º, do Código Penal).<br>Em suas razões, o recorrente alega que a custódia ofenderia o princípio da homogeneidade, tendo em vista o regime imposto em eventual condenação. Sustenta haver excesso de prazo na instrução processual e afirma que o decreto foi omisso quanto ao cabimento de medidas cautelares alternativas, destacando que o encarceramento impossibilitaria o adequado tratamento para os transtornos mentais que o acometem, agravando o seu quadro de saúde.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 267):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO À VIOLAÇÃO À HOMOGENEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Impetração que objetiva a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, em razão da alegada inidoneidade da fundamentação e da ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Também se defende a ofensa aos princípios da homogeneidade, o excesso de prazo na formação da culpa e a desconsideração do quadro de saúde do paciente, que sofre de transtornos mentais, que se agravam na prisão.<br>2. É idônea a fundamentação que decreta e mantém a prisão cautelar com base no risco de recidiva criminosa e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares. E o reiterado descumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima indica que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.<br>3. Não é possível considerar a segregação cautelar como medida desproporcional em relação a eventual condenação que o acusado poderá sofrer ao final do processo, pois inviável concluir, em habeas corpus, que lhe será imposto regime menos gravoso que o fechado.<br>4. Não se conhece da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a matéria não foi analisada pelo Tribunal local, o que configuraria supressão de instância.<br>5. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Neste sentido: RHC n. 93.537/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Ademais, como bem pontuou o acórdão impugnado, é evidente a existência do periculum libertatis a justificar a segregação provisória (fl. 223 - grifos acrescidos):<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da homogeneidade não impede, por si só, a decretação de prisão preventiva, especialmente em casos em que a liberdade do agente representa risco à vítima ou à ordem pública. A segregação, nesses casos, visa neutralizar a ameaça e interromper a reiteração delitiva, não configurando cumprimento antecipado de pena, mas exercício legítimo do poder cautelar estatal:  .. <br>A aplicação do princípio da homogeneidade, como pretendida pela Defesa, desconsidera as nuances do caso concreto e poderia acarretar risco à efetividade da tutela jurisdicional e à própria segurança da ofendida. A interpretação que melhor se coaduna com os valores constitucionais e legais do processo penal é aquela que reconhece a excepcionalidade da prisão cautelar, mas não a inviabiliza em contextos de concreta periculosidade e reiteração criminosa.<br>Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, como na espécie. Neste sentido: AgRg no HC n. 696.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.<br>Em relação ao quadro clínico do recorrente, o art. 318, II, do Código de Processo Penal, estabelece que a concessão de custódia domiciliar humanitária exige que o requerente comprove que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde, e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs a Corte de origem (fl. 224 - grifos acrescidos):<br>Cumpre observar que o direito à saúde, embora fundamental, deve ser equilibrado com os demais valores constitucionais igualmente protegidos, como a segurança da vítima e a efetividade da jurisdição penal. O juízo impetrado, ao manter a prisão, ponderou tais valores e concluiu pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante do histórico de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos, sem descurar do atendimento médico do paciente, que vem sendo providenciado pelas autoridades penitenciárias.<br>Além disso, não há nos autos comprovação de que o ambiente prisional tenha acarretado agravamento significativo e irrecuperável do quadro de saúde do paciente. Tampouco foi demonstrada a existência de prescrição médica ou laudo técnico recomendando a imediata suspensão da custódia. Ao revés, a documentação acostada aos autos indica que o custodiado está sob supervisão médica, em uso regular de medicação e com acesso ao acompanhamento especializado.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a simples existência de enfermidade mental não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando presentes elementos que demonstrem risco concreto à ordem pública ou à integridade de terceiros. Nestes casos, compete ao Estado assegurar as condições necessárias ao tratamento, o que, no caso, tem sido realizado pela unidade prisional competente:  .. <br>Como se vê, o juízo ponderou a conveniência da prisão cautelar e o estado de saúde do recorrente, e "concluiu pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante do histórico de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos, sem descurar do atendimento médico do paciente, que vem sendo providenciado pelas autoridades penitenciárias".<br>Não havendo prova inequívoca da impossibilidade de tratamento médico intramuros, não há falar em violação do direito à saúde, especialmente no caso em que "o custodiado está sob supervisão médica, em uso regular de medicação e com acesso a acompanhamento especializado". No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1004277/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Com relação à suficiência de medidas cautelares mais brandas, o acórdão pontuou (fls. 221-222 - grifos acrescidos):<br>No presente caso, a autoridade judicial, ao analisar o pedido de liberdade provisória com imposição de cautelares, rechaçou sua aplicação com base em dados concretos. Ressaltou-se que o paciente, mesmo advertido quanto às consequências do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, voltou a se aproximar da vítima, ameaçando-a com arma branca, em ambiente doméstico, durante o período noturno e na presença dos filhos menores do casal. Tal cenário demonstra não apenas ineficácia, mas desrespeito reiterado às alternativas cautelares. A periculosidade social do paciente, evidenciada por sua insistente violação de comandos judiciais e pelo contexto de violência familiar, indica que, no momento, não se mostram eficazes medidas diversas da prisão.<br>A aplicação da tornozeleira eletrônica, por exemplo, exige do acusado uma disposição mínima ao cumprimento das regras judiciais, o que se mostra ausente no caso dos autos, sendo legítimo, portanto, o juízo de inadequação da medida tecnológica para impedir novas violações.<br>Destaca-se que o magistrado singular não apenas ponderou a gravidade concreta dos atos praticados, mas também avaliou a ineficácia prévia das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente as protetivas de urgência, que foram frontalmente descumpridas. Não se trata, pois, de ignorar a previsão legal das medidas alternativas, mas sim de reconhecer sua insuficiência para o caso em exame, diante da conduta reiterada do paciente.<br>Não se pode olvidar que o escopo da prisão preventiva, neste contexto, volta-se principalmente à garantia da integridade física e psicológica da vítima, diante de um ciclo de violência que já demonstrou resistência a mecanismos menos gravosos. A substituição da prisão por outras medidas, neste momento, colocaria em risco não apenas a segurança da mulher ameaçada, mas também a credibilidade da atuação judicial e a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.<br>Dessa forma, embora louvável a preocupação da Defesa com a adoção de medidas menos severas, no caso concreto, a prisão preventiva revela-se medida indispensável, não sendo razoável presumir eficácia de medidas que já se revelaram inócuas. Assim, rejeita-se a alegação de suficiência das cautelares diversas da prisão, por se mostrarem inadequadas diante da gravidade, da reiteração e da contumácia da conduta imputada ao paciente.<br>No caso, o Tribunal de Justiça destacou a inviabilidade da fixação "de medidas que já se revelaram inócuas", uma vez que o recorrente descumpriu ordem judicial anterior e "voltou a se aproximar da vítima, ameaçando-a com arma branca, em ambiente doméstico, durante o período noturno e na presença dos filhos menores do casal".<br>O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima. Confira-se: AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Por fim, o alegado excesso de prazo não foi debatido pelo colegiado a quo. Portanto, como não há pronunciamento do Tribunal, é indevida a manifestação prematura desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus e seu recurso ordinário. Neste sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA