DECISÃO<br>R. T. DE O. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no HC n. .<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente - acusado de perseguição contra mulher, divulgação de conteúdo íntimo e descumprimento de medidas protetivas -, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Subsidiariamente, pugna para que seja substituído o encarceramento por prisão domiciliar.<br>Decido.<br>Em consulta aos assentamento eletrônicos desta Corte Superior, constatou-se a anterior impetração do HC n. 1.029.943/RS, no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva.<br>Não obstante os atos coatores apontados neste writ e no HC n. 1.029.943/RS serem diversos, as partes são idênticas e tanto os fundamentos apresentados para embasar a tese de ilegalidade da custódia provisória, quanto a pretensão defensiva são as mesmas, o que evidencia a reiteração de pedido, o que impede o conhecimento deste remédio constitucional, quanto ao ponto.<br>Destaco que no referido habeas corpus foi reconhecida a legalidade da medida extrema. Contra a decisão monocrática a defesa interpôs agravo regimental, pendente de julgamento.<br>No que se refere ao pleito de prisão domiciliar, veja-se o que disse o Tribunal estadual (fl. 26):<br>No que se refere à alegação de problemas de saúde, não há nos autos prova consistente de doença grave que autorize a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 318 do CPP. Destaca-se, ainda, que eventuais necessidades médicas podem e devem ser supridas pelo sistema prisional, sem que isso implique a concessão da liberdade.<br>Tal entendimento esta em consonância com a compreensão deste Superior Tribunal, segundo o qual " o  pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/10/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Em tempo, diante da prática de crimes em contexto de violência contra a mulher, para constarem apenas as iniciais do nome docorrija-se a autuação paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA