DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de VALTER BATISTA CARNEIRO - condenado à pena de 11 anos de reclusão, além do pagamento de 761 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1517717-14.2021.8.26.0228), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a absolvição do paciente, sob as alegações de busca pessoal ilegal, violação de domicílio e consentimento viciado. Sustenta, ainda, que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea (Tema n. 1.194) e da causa especial de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.<br>Além disso, não se constata ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco que justifique a superação do óbice processual identificado. Conforme relatado, os policiais responsáveis pela prisão afirmaram que a busca pessoal decorreu do nervosismo demonstrado pelo paciente ao avistar a viatura, momento em que tentou se esconder atrás de um veículo. Durante a revista, foi encontrada munição em seu bolso, ocasião em que o próprio réu admitiu possuir uma arma de fogo em casa, utilizada para caça, franqueando o ingresso dos agentes no imóvel. Inicialmente, a diligência visava localizar a referida arma, mas, ao adentrarem a residência, os policiais afirmaram ter percebido forte odor de entorpecente, o que justificou a busca também por drogas no local. O Magistrado sentenciante asseverou que não fosse com o auxílio do acusado, não haveria como, sem prévio arrombamento (não atestado pelo laudo do local; fls. 227/241), ingressar naquele cômodo, reforçando o discurso dos policiais no sentido da colaboração do réu na ocasião do desenvolvimento da abordagem. Também não causa estraneidade, data venia, a inexistência de bens particulares de VALTER naquele imóvel, haja vista que, na hipótese de uma batida policial, ficaria muito simplificada a associação das drogas à sua pessoa. Desconfia-se e isso não está provado, mas é possível estimar que talvez ele nem morasse efetivamente ali, apenas era o responsável pela guarda dos estupefacientes (fl. 36).<br>Por fim, observa-se que o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena relativa à delação premiada não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Por fim, destaco que, para desconstituir a coisa julgada neste caso, seria necessário um amplo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA DELAÇÃO PREMIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.