DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão formulado por ALMIR DA SILVA MALIVERNI, corréu na ação penal de origem, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 02-19 do expediente avulso).<br>Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput (associação criminosa), 312, caput (peculato), e 317, § 1º (corrupção passiva), na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem parcialmente proveu a apelação defensiva a fim de absolver o réu da imputação do art. 288 do CP, reduzindo a reprimenda final para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de multa. O regime inicial de cumprimento da pena também foi alterado para o semiaberto.<br>O corréu PAULO RICARDO DE OLIVEIRA interpôs recurso especial perante esta Corte Superior, o qual foi parcialmente provido a fim de afastar a circunstância negativa das consequências do crime, reduzindo sua pena final, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 317, § 1º, e 312, caput, do Código Penal, para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>O feito transitou em julgado em 08/06/2015, conforme certidão às fl. 985.<br>Neste expediente, protocolado na data de 24/09/2025, o peticionário requer que os efeitos da decisão (fls. 946-955), que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo corréu, sejam a ele estendidos, pois encontrar-se-iam em situação fático-processual idêntica.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 28-30 do expediente avulso) e o Ministério Público Federal (fls. 31-35 do expediente avulso) manifestaram-se favoravelmente ao deferimento do pedido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido merece deferimento.<br>O artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos outros, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.<br>No presente caso, a decisão que beneficiou o corréu Paulo Ricardo de Oliveira proveu parcialmente seu recurso especial para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.<br>Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão proferida pela então relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (fls. 950-955):<br>No julgamento dos recursos da defesa, a Corte local absolveu o ora recorrente e corréus no que tange à condenação quanto ao crime de quadrilha e, quantos aos delitos dos artigos 312, caput, e 317, § 1º, do Código Penal, afastou a valoração negativa da conduta social, com base no disposto na Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça, mantidas as circunstâncias negativas da culpabilidade e circunstâncias, nos termos abaixo:<br>Isso posto, para o crime disposto no art. 317 do Código Penal, na primeira fase dosimétrica, em análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade é destacada por conta da condição de Paulo, servidor público, policial civil, cuja função deve ser a de apurar delitos, e não de praticá-los, utilizando-se de sua função policial para facilitar a prática de crimes. Não possui antecedentes criminais. A conduta social não pode ser aferida para fins de aumentar a pena. A personalidade, outrossim, não pode ser avaliada pela ausência de elementos indicadores nos autos. Os motivos, foram os inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias, presente a continuidade delitiva, será ela valorada no momento próprio, bem como a condição de policial civil já fora valorada. As conseqüências do crime são graves, desmoralizando a polícia civil, assim como fazendo a sociedade sentir-se desamparada. Por fim, em relação ao comportamento das vítimas, em nada contribuíram para a prática do delito. Sendo assim, aumenta-se a pena-base em 2/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito meses) de reclusão e 143 (treze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias legais agravantes e atenuantes.<br>(..)<br>Para o delito do art. 312 do Estatuto Repressivo em análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código a culpabilidade é destacada por conta da condição de Paulo, servidor público, policial civil, cuja função deve ser a de apurar delitos, e não de praticá-los, utilizando-se de sua função policial para facilitar a prática de crimes. Não possui antecedentes criminais. A conduta social não pode ser aferida para fins de aumentar a pena. A personalidade, outrossim, não pode ser avaliada pela ausência de elementos indicadores nos autos. Os motivos, foram os inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias, presente a continuidade delítiva, será ela valorada no momento próprio, bem como a condição de policial civil já fora valorada. As conseqüência do crime são graves, desmoralizando a polícia civil, assim como fazendo a sociedade sentir-se desamparada. Por fim, em relação ao comportamento das vítimas, em nada contribuíram para a prática do delito.<br>(..)<br>No entanto, quanto às consequências do crime, constitui argumentação genérica o fundamento de desamparo à sociedade e, além disso, a apontada desmoralização da instituição pública pela prática do delito funcional é inerente ao próprio tipo, não sendo hábeis a embasar a majoração da pena-base, em atenção à jurisprudência deste Tribunal:<br>(..)<br>Desse modo, afastada a circunstância negativa das consequências do crime, deve ser reduzida a majoração da pena-base quantos aos delitos tipificados nos artigos 317, § 1º, e 312, caput, do Código Penal, para que incida o patamar de aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, quanto ao primeiro delito, estabelecida a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, a pena definitiva deve ser fixada, após a incidência da causa de aumento de 1/3 prevista no § 1º do artigo 317, em 3 anos, 1 mês e 10 dias e 14 dias-multa. No que concerne ao delito do artigo 312 do Código Penal, também a pena-base deve ser fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, que, aumentada de 1/6, pela continuidade delitiva, resulta em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa.<br>Dessarte, pela prática dos delitos acima mencionados, deverá o recorrente cumprir pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além de 26 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastada a circunstância negativa das consequências do crime, reduzir a pena definitiva, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 317, § 1º, e 312, caput, do Código Penal, para 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além de 26 dias-multa<br>Verifica-se que o reexame da dosimetria feito nesta instância superior concluiu que a fundamentação utilizada para majorar a pena-base - especificamente a "desmoralização da instituição pública" e o "desamparo à sociedade" - consistia em argumentação genérica e em elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>De fato, trata-se de fundamento de natureza eminentemente objetiva, que não se baseia em qualquer condição de caráter pessoal.<br>Conforme verificado nos autos e destacado pelas manifestações ministeriais, a mesma fundamentação foi utilizada para exasperar a pena-base do peticionário ALMIR DA SILVA MALINVERNI na sentença condenatória (fls. 581-583). De fato, o magistrado sentenciante aplicou idêntica motivação a ambos os réus, qual seja, as consequências são graves para a sociedade em geral, pois a conduta dos réus desmoraliza a polícia civil, aumentando o desgaste de instituições públicas (fl. 577).<br>Dessa forma, constatada a identidade fático-processual entre o peticionário e o corréu beneficiado, é medida de justiça a extensão dos efeitos do julgado.<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena do peticionário, explicitando a dosimetria original e a reforma aplicada.<br>Conforme relatado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou a pena total do peticionário em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão. A pena-base de ambos os delitos (arts. 312, caput, e 317, § 1º, do CP) foi majorada em 2/6 (dois sextos), com base na culpabilidade e nas consequências do crime.<br>Nos moldes da decisão estendida, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Assim, a majoração da pena-base deve ser reduzida para o patamar de 1/6 (um sexto), referente apenas à circunstância judicial da culpabilidade, mantida pelo acórdão.<br>Nesse contexto, em relação ao crime do art. 317, § 1º, do CP, a pena-base fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias multa. Aplicada a causa de aumento de 1/3 (um terço) do § 1º (fl. 869), a pena resulta em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Reconhecida, ainda na derradeira fase, a continuidade delitiva (fl. 869), aplica-se a pena de um só dos crimes, pois idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto), totalizando a reprimenda final de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa.<br>No tocante ao crime do art. 312, caput, do CP, a basilar fica igualmente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Mantido o aumento de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva (fl. 870), a pena resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Em razão do concurso material de crimes (fl. 870), a pena total definitiva do peticionário fica redimensionada para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa.<br>O regime prisional não sofre alteração. Embora a pena total tenha sido reduzida, ela permanece superior a 4 (quatro) anos. A manutenção da circunstância judicial negativa da culpabilidade justifica a conservação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, para afastar a circunstância negativa das consequências do crime, redimensionando a pena final do peticionário ALMIR DA SILVA MALINVERNI para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA