DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por RICARDO BENETTI DE ARAUJO e OUTROS, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP e de outro, o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IX DE VILA PRUDENTE - SÃO PAULO/SP.<br>Os suscitantes afirmam:<br>"(..)<br>O Suscitante Ricardo é possuidor do imóvel localizado na Rua Solidônio Leite, nº 2315, ap. 061, bloco 03, Vila Ivone, São Paulo/SP, por meio de Contrato de Compra e Venda firmado em 16 de setembro de 2014com a Caixa Econômica Federal, registrado sob a Matrícula nº 143.589 no 6º Registro de Imóveis de São Paulo.<br>(..)<br>Ocorre que o Suscitante Ricardo não mais conseguiu adimplir com as parcelas em dia, porém, mesmo em meio às dificuldades, estava em tratativas com o banco - por telefone e pessoalmente - para negociação das parcelas vencidas para que pudessem reestabelecer o contrato.<br>Contudo, conforme se observa pela matrícula do imóvel, em setembro de 2024, ficou sabendo que o banco havia consolidado a propriedade em seu nome e estava levando o imóvel a leilão nos dias 27 de janeiro e 03 de fevereiro de 2025.<br>Desse modo, assim que ficou sabendo da situação, ajuizou a ação anulatória para discutir a validade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões, por falta de intimação pessoal para os atos e pediu a concessão de liminar enquanto aguardava o julgamento, a fim de conseguir suspender os leilões antes que o imóvel fosse arrematado.<br>A ação anulatória de nº 5002565-83.2025.4.03.6100 está em andamento na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo desde .04/03/2025<br>Ocorre que, com o indeferimento da liminar na ação anulatória, os leilões foram realizados, culminando na arrematação do imóvel pelos suscitados.<br>Por conseguinte, tal processo ainda está em andamento, sendo que está sendo discutida a validade dos atos expropriatórios por falta de intimação pessoal para purga da mora e do dia, hora e local do leilão, o que é fartamente sedimentado pelos Tribunais Superiores quanto a nulidade do procedimento diante a irregularidade nas intimações para tomada de conhecimento, que no caso em tela não cumpre tal requisito.<br>Com isso, caso seja julgada procedente a ação, os leilões serão anulados e, consequentemente, afetará a ação de imissão na posse, uma vez que os atos subsequentes aos leilões serão anulados!<br>Portanto, considerando a existência de causa anterior à arrematação e pendente de análise da ação anulatória, entende-se que os suscitantes não podem ser penalizados até que haja o trânsito em julgado da Ação Anulatória perante a 1ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO, tendo em vista a existência de relação de PREJUDICIALIDADE entre as demandas.<br>(..)<br>Os suscitantes tomaram conhecimento a respeito da ação de imissão na posse proposta pelo arrematante, Valter Tadeu da Silva, nº 1007028-04.2025.8.26.0009, através da intimação entregue pelo oficial de justiça.<br>Assim que tomaram conhecimento a respeito do processo, apresentaram contestação. Naquela ocasião, ficaram sabendo a respeito da liminar que foi deferida (no dia ) para desocupação voluntária13/06/2025 do imóvel, providência que deveria ser tomada no prazo de 60 dias. Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento.<br>Na oportunidade, os suscitantes pugnaram pela suspensão e/ou revogação da decisão liminar, tendo em vista a manifesta PREJUDICIALIDADE EXTERNA HETEROGÊNEA, que deveria ter sido considerada diante da tramitação da Ação Anulatória de leilão no juízo federal (04/02/2025) ajuizada antes do ajuizamento da ação de imissão na posse (06/06/2025), demonstrando a necessidade de manutenção dos suscitantes na posse do imóvel e a suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento definitivo (isto é, após o esgotamento das instâncias) da ação anulatória." (fls. 3/6 e-STJ).<br>Nesse contexto, pleiteia, em liminar, que<br>"A) Requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA IMISSÃO NA POSSE proferida no processo em trâmite perante a JUSTIÇA ESTADUAL (nº1007028-04.2025.8.26.0009) e da decisão proferida no Agravo de Instrumento (nº 2246092-47.2025.8.26.0000), assim, vedar o cumprimento do mandado - que logo será expedido, por ser medida de inteira justiça;" (fl.23 e-STJ).<br>A liminar foi deferida para o fim de sobrestar, nos autos da Ação de Imissão de Posse n.º 1007028-04.2025.8.26.0009 e do Agravo de Instrumento nº 2246092-47.2025.8.26.0000, quaisquer determinações expropriatórias em relação ao imóvel objeto do litígio, designando-se o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.<br>O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária a sua intervenção (fls. 1.031/1.032 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>A Segunda Seção, em situações como a dos autos, tem se orientado no sentido de que, embora não seja possível a reunião de processos em trâmite perante os Juízos Federal e Estadual, impõe-se a suspensão da ação de imissão na posse do bem, até o julgamento final do outro, com a finalidade de se evitar a prolação de decisões conflitantes.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal.<br>2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para purga da mora e falta de avaliação do imóvel.<br>3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja validade é contestada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última até o julgamento da primeira.<br>5. Há a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.<br>7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.<br>8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2. A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2021." (AgInt no CC n. 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifou-se.)<br>"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA VENDA DE IMÓVEL QUE É OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR TERCEIROS EM DESFAVOR DA EMPRESA QUE INTEGRA O POLO PASSIVO NA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA O JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO USUCAPIENDA.<br>1. Os elementos constantes dos autos sinalizam a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a eventual procedência da ação de usucapião proposta pelos suscitantes influenciará diretamente no desfecho da execução da sentença proferida pela justiça trabalhista, notadamente no que se refere à possibilidade de prosseguimento dos atos de alienação do imóvel constrito.<br>2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos.<br>3. Conflito de competência conhecido para manter a competência dos Juízos suscitados para o julgamento das respectivas demandas, determinando a suspensão da realização do leilão pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da ação de usucapião em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Porto Alegre-RS" (CC 140.817/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017- grifou-se)<br>Do exposto, conheço do presente conflito de competência e, nessa extensão, declara-se a competência dos Juízos suscitados para o julgamento das respectivas demandas, determinando-se, em razão da existência de prejudicialidade entre as ações, a suspensão da Ação de Imissão de Posse n.º 1007028-04.2025.8.26.0009, em trâmite no JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IX DE VILA PRUDENTE - SÃO PAULO/SP, até que se conclua o julgamento da Ação Anulat ória nº 5002565-83.2025.4.03.6100, em trâmite no JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP.<br>Julgo prejudicados os pedidos da petição de fls. e-STJ 1.013/1.027.<br>Publique-se.<br>Intime m-se.<br>Oficie-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.<br>1. Embora não seja possível a reunião de processos em trâmite perante os Juízos Federal e Estadual, impõe-se a suspensão da ação de imissão na posse do bem, até o julgamento final do outro, com a finalidade de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Precedentes.<br>2. Conflito de competência conhecido .