DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAGSEGURO INTERNET S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 564-565, e-STJ):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Hipótese em que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde da ação - Suficiência dos elementos acostados aos autos Provas documentais que se mostraram suficientes à formação da convicção do juízo e ao deslinde da causa - PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO COMINATÓRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER SUSPENSÃO DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO DO SANTANDER GETNET NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO Pedido da autora apelante, de retirada de campanha publicitária supostamente enganosa, bem como que a ré apelada se abstenha de veicular novas campanhas publicitárias relacionadas ao objeto da presente demanda, que apresentem as mesmas informações a "solução de portabilidade" ou o "SUPERGET" Sentença de improcedência Inconformismo da autora Não acolhimento - Propaganda lançada em 01/08/2019 pelo SANTANDER GETNET, veiculada no intervalo do Jornal Nacional da TV Globo e no YouTube. O anúncio apresenta um novo produto lançado pelo SANTANDER GETNET, que é o SUPERGET MOBILE, como a "solução de portabilidade" de maquininhas de cartão O comercial veiculado pela ré SANTANDER GETNET não tem cunho depreciativo, nem faz uso parasitário da marca da autora, a caracterizar concorrência desleal A publicidade da ré faz referência à possibilidade de portabilidade das máquinas, e não à sua venda. Mesmo admitindo que as partes atuem no mesmo ramo de atividade, não há óbice a que ré ofereça seus produtos a microempresários e empresários individuais, visando alcançar outra camada social, notadamente diante da crescente e acirrada concorrência no mercado de meios de pagamentos, como restou bem assentado no julgamento da Apelação nº 1074868-59.2019.8.26.0100, que aliás envolve a mesma campanha publicitária - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 581-586, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 590-602, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, sem, contudo, indicar quais pontos do acórdão contêm omissão;<br>b) arts. 355, I, 369, 370, do CPC/15, alegando cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial requerida e julgamento antecipado;<br>c) arts. 6º, III e 37, §1º, do CDC, e art. 195, I e III, da Lei nº 9.279/96, aduzindo que a parte recorrida não forneceu todas as informações relevantes do produto anunciado, o que é suficiente para que seja reconhecida a enganosidade da propaganda e a concorrência desleal por emprego de meio fraudulento para desvio de clientela.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 607-636, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 659-661, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 664-675, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 688-699, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>2. Acerca da aventada violação aos arts. 355, I, 369, 370, do CPC/15, a parte defende que houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial.<br>No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fls. 570-571, e-STJ):<br>Cerceamento de defesa.<br>Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. A instrução probatória destina-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência ou não da sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos que instruem a petição, se mostram suficientes à prova dos fatos, sendo impertinente e desnecessária a produção de qualquer outra. Veja-se que o próprio autor, quando instado a especificar as provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide<br>Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto não havia necessidade de produzir prova pericial.<br>Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.<br>Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da produção da prova pericial inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Corroboram este entendimento os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA COM CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>Ademais, tendo o Tribunal concluído pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já constavam nos autos, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.<br>(..)<br>4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>(..)<br>3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)<br>Cumpre acrescentar que, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1113310/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 6º, III, e 37, §1º, do CDC, a pretensão recursal também não merece ser acolhida. No caso, quanto ao tema, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (e- STJ, fl. 571):<br>No caso dos autos, a publicidade faz referência à possibilidade de portabilidade das máquinas, e não à sua venda. Quer dizer, ainda que ambas as partes atuem no ramo de meio de pagamentos, trata-se de atividades distintas, sendo temerário afirmar-se que há risco de confusão entre os consumidores.<br>De todo modo, mesmo admitindo que as partes atuem no mesmo ramo de atividade, não há qualquer óbice a que ré ofereça seus produtos a microempresários e empresários individuais, visando alcançar outra camada social, notadamente diante da crescente e acirrada concorrência no mercado de meios de pagamentos, como restou bem assentado no julgamento da Apelação nº 1074868-59.2019.8.26.0100, que aliás envolve a mesma campanha publicitária.<br>Somado a isso, constata-se pelo quadro probatório que a propaganda veiculada pela ré SANTANDER GETNET não apresentou qualquer informação enganosa, ou que tenha omitido algum dado essencial, que pudesse ser timbrada de propaganda enganosa a ensejar concorrência desleal pelo desvio de clientela.<br>Isto porque, como bem observado pela ré apelada, "(..) o apelante insiste na tentativa de ludibriar este E. TRIBUNAL, alegando, a todo momento, que a apelada havia afirmado na propaganda que seu serviço poderia transformar qualquer maquininha em uma SUPERGET".<br>Todavia, o anúncio veiculado nas mídias afirma que "(..) você baixa o aplicativo no seu celular e transforma sua maquininha em uma "SuperGet" ou uma "SuperGet" em outra".<br>Em momento algum foi afirmado que a portabilidade entre as maquininhas poderia ser feita para todas as maquininhas, sendo certo que as informações quanto às exigências necessárias para realização da portabilidade estão à disposição dos consumidores, pelos canais de atendimento, como é usual nos produtos anunciados pela Televisão ou Internet.<br>Como se vê, no caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu não estar caracterizada a publicidade enganosa e a concorrência desleal, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPRESSÕES QUE INDUZEM CONSUMIDOR EM ERRO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que as expressões utilizadas pela empresa recorrente são capazes de induzir o consumidor em erro e constituem publicidade enganosa demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO DESFAVORÁVEL. PEDIDO POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>(..)<br>7. Para rever as conclusões do acórdão recorrido e entender que a Adidas cometeu ato de concorrência desleal, seria necessário reexaminar as questões fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.496/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA