DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 235/2 41).<br>Em seu recurso especial (fls. 281/317), a recorrente alegou violação aos arts. 97, II e § 1º, e 110 do Código Tributário Nacional; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando nulidade por omissão do acórdão dos embargos de declaração (fl. 270), ilegalidade da IN RFB 2.121/2022 (com alterações da IN RFB 2.152/2023) ao vedar créditos de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável, e, subsidiariamente, a observância da anterioridade nonagesimal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 374/383.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) - (fls. 392/398).<br>O agravo em recurso especial foi interposto (fls. 409/414).<br>A contraminuta não foi apresentada (fl. 423).<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 430/431).<br>Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 438/443).<br>É o relatório.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1373), os Recursos Especiais 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 430/431 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA