DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Município de Igarapava contra Raízen Energia S.A., visando a mitigação do levantamento excessivo de poeira ocasionado pelo tráfego de caminhões em estradas vicinais de terra, com obrigação de realizar regas diárias e pedido de indenização por dano moral coletivo. Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a regar os trechos de estrada de terra próximos ao município, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 500.000,00; rejeitou o pedido de dano moral coletivo.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa (fls. 785-786):<br>APELAÇÃO - Ação Civil Pública - Danos ambientais - Município de Igarapava - Levantamento de poeira excessivo causado pelo trânsito frequente de veículos pesados em estradas de terras vicinais para o escoamento da produção de cana de açúcar - Cerceamento de defesa não caracterizado - Presença do interesse de agir - Decisão apelada que decidiu nos exatos limites impostos pelo pedido inicial - Prejuízo à qualidade do ar e à população local devidamente demonstrado - Ausência de demonstração da irreversibilidade do dano a fim de caracterizar dano moral coletivo indenizável - Sentença de parcial procedência mantida - Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração opostos pela Raízen foram rejeitados (fls. 848-853).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 3, IV, e 14, § 1, da Lei n. 6.938/1981, e ao art. 3 da Lei n. 7.347/1985, pois o Tribunal de orgem, embora tenha reconhecido o dano ambiental e os efeitos nocivos à qualidade do ar, deixou de condenar a empresa pelo dano moral coletivo, em síntese, nos seguintes termos (fls. 800-814):<br>Conforme se extrai da fundamentação do v. acórdão em epígrafe, expressamente se reconheceu a existência do dano e da ocorrência de danos à qualidade do ar protegida pelo texto constitucional e pela lei federal, negando-se, porém, o pagamento de indenização por dano moral coletivo, o que afronta o princípio da responsabilidade ambiental contido nos artigos 3º, inciso IV, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e na possibilidade de cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, prevista no artigo 3º da Lei nº 7.347/85.<br>Em certos casos, a restauração das áreas ambientais degradadas não se mostra suficiente para atender, de forma plena, a pretensão reparatória do meio ambiente lesionado, exigindo-se a fixação de indenização pelos danos morais coletivos, tal como se vê na espécie.<br>Além disso, o aresto recorrido partiu da premissa que o dano coletivo detém os mesmos pressupostos do dano individual, sendo necessária a prova do sofrimento psíquico da coletividade.<br>A fixação de indenização pelos danos morais ambientais, nos termos do que restou requerido na inicial, apresenta-se cabível no presente caso, já que a degradação vista in loco não atingiu apenas a qualidade e a umidade do ar na área de circulação dos veículos da empresa requerida, mas também toda a comunidade local, principal responsável pela preservação e pela defesa desse patrimônio ambiental e intergeracional.<br>Com efeito, na comprovação do dano moral em exame, mostra-se suficiente a constatação da omissão ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, tal como verificado na hipótese sub judice, sendo dispensável qualquer comprovação de dor, sofrimento e de abalo psicológico de cada cidadão ou de violação aos direitos da personalidade da população local, os quais seriam passíveis de avaliação na seara do direito privado, mas inviável na esfera dos interesses difusos e coletivos tratados nesta lide.<br>Registre-se ainda que tal espécie de dano ambiental apresenta natureza presumida (in re ipsa), independendo de qualquer demonstração de elementos concretos e específicos que justifiquem sua fixação, cabendo inclusive ao réu comprovar sua inexistência para que não seja reconhecido no caso concreto.<br>Desse modo, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados pela omissão injustificada da Raízen em implantar as medidas de umectação das vias vicinais utilizadas para o transporte da cana-de-açúcar, merece ser imposta nos exatos termos do que restou requerido na inicial.<br>Fica patente, assim, que verificada e reconhecida a ocorrência do dano ambiental, é absolutamente necessária a fixação de indenização por arbitramento, com fundamento na ocorrência de danos morais coletivos, sob pena de violação e negativa de vigência aos artigos 3º, inciso IV, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.<br>Sendo assim, por todos os elementos probatórios trazidos aos autos de origem e pelas informações aqui mencionadas, resta incontestável a ocorrência de dano ambiental, bem como a possibilidade de cumulação das obrigações de reparar os danos ao meio ambiente e de pagar indenização pelos danos ambientais intercorrentes em ação civil pública, em razão do entendimento sumular do C. Superior Tribunal de Justiça, do artigo 3º da Lei nº 7.347/85 e dos princípios ambientais da reparação in integrum e do poluidor-pagador, devendo ser reformada parcialmente a sentença recorrida para que seja imposta a obrigação de indenizar em face dos responsáveis pela degradação ambiental na presente demanda.<br> .. <br>Divergência jurisprudencial com decisão desse C. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso III, alínea "c")<br>Sob o pálio da alínea "c", do permissivo constitucional, verifica-se que o v. acórdão recorrido divergiu de orientação jurisprudencial desse Colendo Superior Tribunal de Justiça no tocante ao reconhecimento da responsabilidade por dano moral coletivo, fixando a respectiva indenização.<br> .. <br>Verifica-se, assim, que a decisão recorrida afastou a indenização por danos morais coletivos, por entender que não houve comprovação da relevante repercussão na coletividade local, equiparando sua forma de avaliação àquela utilizada no dano moral individual.<br>Todavia, segundo o decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.030-SP (2021/0038297-6) -acórdão juntado na íntegra na forma do artigo 255, § 1º, letra "a", do RISTJ), datado de 16.08.2022:<br> .. <br>Segundo o decidido no mencionado aresto, o dano moral coletivo é transindividual e "prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos".<br>Verifica-se, assim, que, enquanto a decisão recorrida entendeu ser equiparável o dano coletivo ao individual, exigindo repercussão no sentimento da coletividade para sua caracterização, o acórdão paradigma demonstra que o dano moral coletivo não se utiliza de parâmetros individuais para sua configuração e não exige a comprovação da irreversibilidade do dano nem a comprovação da séria repercussão sobre parcela da coletividade.<br>No quadro abaixo é possível uma fácil visualização esquemática da divergência entre os julgados recorrido e paradigma. Confira-se:<br> .. <br>Demonstrado está, pois, que o v. acórdão recorrido se manifestou pela não configuração do dano moral coletivo, dando a esta matéria entendimento divergente da interpretação dada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>A Raízen, por sua vez, interpôs recurso especial alegando violação (i) aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por carência de fundamentação do acórdão recorrido, bem como (ii) aos arts. 9º, 10, 357, 366, 369, 485, VI, 141, 492, 1.013, § 3, II, do CPC, por incorrer o acórdão em diversos vícios processuais, em suma, nos seguintes termos (fls. 859-878):<br>22. A leitura do quadro fático delineado no acórdão recorrido deixa evidente a ofensa aos artigos 9º, 10, 357, 366 e 369 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>23. Para além do fato de não terem sido instadas a apresentar alegações finais, em violação ao art. 366 do CPC, e de não ter havido prolação da decisão de saneamento e organização do processo, em violação ao art. 357 do CPC, as partes tampouco tiveram seu direito de empregar todos os meios de prova respeitados, em violação ao art. 369 do CPC. Inclusive, também houve violação aos artigos 9º e 10 do CPC, considerando que a sentença também incorreu em prolação de decisão surpresa, violando, mais uma vez, o direito do contraditório e ampla defesa da Raízen.<br>24. Nesse sentido, o juízo de origem deveria ter saneado o processo, a fim de que todos os pontos controvertidos fossem devidamente fixados em consonância com as manifestações prévias das partes sobre as provas que entendem importante serem produzidas e deferido produção das provas necessárias. No entanto, a sentença apenas pincelou, de forma genérica, que "a prova documental é suficiente", razão pela qual o feito comportaria julgamento no estado em que se encontrava. Porém, ao assim decidir, a sentença padeceu de vício de nulidade, uma vez que a Raízen, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, requereu "produção de prova documental suplementar que, somada à sobejante provados autos, demonstrará a ausência de ato, comissivo ou omisso, que possa ser atribuído exclusivamente à Raízen pela suposta poluição atmosférica", o que restou completamente ignorado.<br>25. O acórdão recorrido entendeu que o indeferimento do pedido de produção de prova documental suplementar seria acertado, pois "as diligências que não se riam  úteis ao esclarecimento das questões levadas à apreciação do Judiciário".<br>26. Ocorre que o entendimento adotado no acórdão recorrido demonstra a ausência de saneamento do processo e implica cerceamento de defesa, em evidente violação aos artigos supracitados.<br>27. O objetivo da Raízen com a instrução probatória deste feito é claro: esclarecer os pontos controvertidos que não foram bem compreendidos pelo juízo na ocasião da prolação da sentença. Sobretudo por meio da instrução probatória complementar, a Raízen comprovaria a evidente ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta de sua parte e o suposto dano ambiental.<br>28. Em que pese não tenha sido comprovada a ocorrência desses danos - não havendo laudo técnico, medição ou vistoria para verificar eventual prejuízo ao meio ambiente ocasionado pelo suposto levantamento de poeira - a Raízen requereu, naquela ocasião, a fixação dos pontos controvertidos e incontroversos, pugnando, ainda, pela produção de prova documental suplementar (especialmente, mas não apenas), a qual, somada à prova dos autos, demonstraria a ausência de ato, comissivo ou omisso, que pudesse ser atribuído exclusivamente à Raízen pela suposta poluição atmosférica.<br>29. Inclusive, ressalta-se aqui que a própria Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em outros casos, já reconheceu que a ausência de laudo técnico não permite a aplicação de qualquer penalidade (Doc. 2), vez que sua existência é pressuposta para a aplicação de multas ou demais penalidades, conforme art. 61 do Decreto Federal n. 6.514/2008, que exige a fundamentação por meio de laudo técnico. Não há, no entanto, um único laudo nos autos que comprove qualquer ação ou omissão por parte da Raízen.<br>30. Ou seja, quando da responsabilização civil ambiental, é imprescindível a demonstração do dano, da conduta ou omissão do agende causador do suposto dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não é possível julgar antecipadamente o feito, entendendo pela aplicação de penalidade ao agente, sem a juntada aos autos dos documentos que comprovem qualquer um dos três requisitos acima elencados - como ocorreu no caso em questão.<br>31. Ou seja, não havendo nos autos um único documento nesse sentido, resta evidente que a ausência de (i) intimação para apresentar alegações finais, (ii) decisão de saneamento e (iii) deferimento do pedido de produção de provas, caracteriza patente cerceamento de defesa e consequente violação aos artigos 9, 10, 366, 357 e 369 do CPC.<br>VI.2. VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI DO CPC: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO<br>32. Antes do ajuizamento da ação, as partes já estavam em tratativas administrativas para a solução da questão, tendo trocado ofícios sobre o tema. No entanto, apenas uma semana após essa comunicação, sem ter havido qualquer pretensão resistida da Raízen, o Município ingressou com a demanda, conforme consignado no acórdão recorrido:<br> .. <br>33. Quatro dias após a propositura da ação e um mês antes da citação - antes, portanto, do proferimento da decisão liminar -, a Raízen iniciou as medidas pleiteadas, atendendo ao pedido formulado na via administrativa. Esse fato evidencia a inexistência de lide e, consequentemente, a ausência de interesse de agir do Município, pois não havia resistência à pretensão. O interesse processual exige a necessidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica quando a obrigação já foi espontaneamente cumprida antes mesmo da formação da relação processual. Assim, impunha-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>34. Contudo, o acórdão recorrido afastou o argumento de falta de interesse processual do Município sob a alegação de que "não está demonstrado que já realizava a umectação das estradas vicinais utilizadas para escoamento da produção de cana-de-açúcar antes mesmo da propositura da presente ação".<br>35. Apesar de a Raízen ter apontado o nítido erro material do acórdão, na medida em que fez constar a data de propositura da demanda, ao invés da data de citação - visto que, antes da citação, não se tem como emplacar que a Raízen detinha conhecimento desta ação judicial - foi proferido acórdão que se limitou a reproduzir os trechos do acórdão embargado:<br> .. <br>36. O próprio acordão recorrido reconhece que a Raízen cumpriu a obrigação antes mesmo de ter conhecimento da ação civil pública. A conclusão processual e prática sobre o ponto pacífico de que houve o cumprimento da obrigação não pode ser outro senão a ausência de interesse de agir. Nesse sentido, percebe-se a nítida violação ao art. 485, VI, do CPC.<br>37. Não suficiente, a Raízen demonstrou, nos termos do acórdão recorrido, a "alteração da rota para escoamento da produção". A Raízen comprovou que não mais utilizava o trecho próximo à Comunidade José Pimentel, diante da localização de outra estrada que melhor lhe atendia, assim como do trecho próximo à Comunidade Vila Gomes.<br>38. Assim, em que pese a ausência de interesse de agir do Município por ocasião da propositura da demanda, ainda houve a perda superveniente do interesse, considerando que sequer a totalidade das estradas indicadas nos pedidos de umectação seguiam sendo utilizadas pela Raízen, a qual, por sua vez, prosseguiu realizando as umectações diárias, no trecho em que transita.<br>39. Diante do exposto, é de rigor o provimento deste recurso especial a fim de que se reconheça que os acórdãos recorridos violaram o 485, IV, do CPC, que indevidamente mantiveram a exigência de uma obrigação integralmente cumprida antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual. A intervenção judicial, nesse cenário, revelou-se desnecessária, configurando não apenas a ausência de interesse de agir, mas também o indevido dispêndio de recursos públicos com uma demanda carente de justa causa.<br>VI.3. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492, e 1.013, § 3º, II, do CPC: JULGAMENTO ULTRA PETITA<br>40. A sentença que condenou a Raízen a realizar a umectação do novo trecho da estrada utilizada pela Recorrente - o qual sequer foi objeto de pedido e/ou causa de pedir pelo Município em sua petição inicial - está eivada de nulidade e, por esse motivo, a Raízen interpôs recurso de apelação, demonstrando a impossibilidade processual de julgamento ultra petita.<br>41. No entanto, para sua surpresa, o acórdão de dispôs que "a sentença afirmou que as regas devem ocorrer em todos os trechos de estrada de terra que são utilizados com frequência pela ré para o transporte da cana de açúcar, de forma que referida determinação não se restringe aos trechos exemplificados no dispositivo da decisão ("trajeto indicado na p. 15, agora com extensão ao trecho de p. 546") nem tampouco inclui os trechos que, após a propositura do feito, foram asfaltados e, portanto, não são mais estrada de terra para fins da determinação contida na sentença apelada".<br>42. Ao assim decidir, o acórdão padeceu de erro material, motivo pelo qual a Raízen opôs embargos de declaração. Isso porque referido acórdão utilizou como fundamento para afastar a configuração de julgamento ultra petita o fato de que o dispositivo da sentença seria "exemplificativo". Referida afirmação padece de erro e foi omissa sobre o quanto dispõe o art. 504 do CPC, que afirma ser justamente o dispositivo o trecho da sentença que faz coisa julgada, ou seja, em nenhuma medida pode ser considerado como "exemplificativo".<br>43. Contudo, novamente para sua surpresa, sobreveio o acórdão de fls. 848-853, o qual ignorou os aspectos levantados pela Raízen e se limitou a, novamente, reproduzir trechos do acórdão de fls. 785-796:<br> .. <br>44. Ou seja, da análise da sentença e dos acórdãos acima, não restam dúvidas de que a condenação da Raízen ocorreu para além da delimitação da causa de pedir, limitada às estradas próximas ao Conjunto Vila Gomes e José Pimentel.<br>45. Desta feita, denota-se a inobservância do disposto no art. 141 CPC, que dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>46. Por consequência, viola-se, ademais, o disposto no art. 492 do CPC, que assegura que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar aparte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".<br>47. A ausência da compatibilidade entre as condenações e a causa de pedir é notável nos pronunciamentos judiciais em questão. A sentença e os acórdãos dela decorrentes, ao não considerarem os dispositivos legais pertinentes, comprometem a integridade do processo decisório e a adequada compreensão das razões que conduziram à conclusão adotada. O que enfatiza a necessidade de um exame mais aprofundado do objeto dos autos, a fim de assegurar uma decisão justa em conformidade com as diretrizes legais vigentes.<br>48. Nesse contexto, requer-se o aclaramento dos acórdãos, para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, considerando que se partiu da premissa equivocada de que o dispositivo da sentença seria "exemplificativo", o que viola o art. 504 do Código de Processo Civil, de modo que a manutenção da decisão contraria, por conseguinte, os artigos 141, 492, e 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.<br>Os apelos nobres foram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos, ora em análise.<br>Parecer do Ministério Público Federal (MPF), às fls. 1016-1026, pelo conhecimento dos agravos, provimento do recurso especial do MPSP e conhecimento parcial do recurso especial da Raízen, com negativa de provimento na parte conhecida.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço dos agravos, passando, desde já, a analisar os apelos nobres.<br>Recurso Especial do MPSP<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 792-795):<br>Constata-se, também, a correção da r. sentença ao julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos.<br>Isso porque, para a fixação de danos morais coletivos, há a necessidade de observância do sofrimento experimentado pela coletividade, de modo que a reparação pretendida depende da demonstração concreta de que a atitude atribuída ao réu ultrapassou o limite entre a reprovabilidade, com a comprovação do efetivo prejuízo à comunidade.<br>Esta Colenda Seção Reservada ao Meio Ambiente possui entendimento no sentido de que "o dano moral ambiental coletivo exige, além da agressão ao meio ambiente, ofensa ao sentimento difuso ou coletivo da comunidade relativo à necessidade de preservação do ecossistema e do patrimônio ambiental. Portanto, se faz necessário que a comunidade local se sinta atingida pelo ato ilícito cometido pelo ofensor, em si considerada, isto é, que o fato tenha causado repercussões negativas na coletividade"<br>No caso concreto, embora reprovável e danosa ao meio ambiente e à coletividade, já que são notoriamente sabidos os efeitos nocivos decorrentes do levantamento de poeira excessivo à saúde da população local, o fato é que não é possível concluir, no caso concreto, a partir do conjunto probatório produzido, a exata extensão do dano efetivamente experimentado pela população local.<br>Com efeito, não há demonstração de que a conduta do requerido tenha causado prejuízos à coletividade ou interferência capaz de abalar interesse difuso ambiental, sobretudo porque ausente demonstração de irreversibilidade dos prejuízos ambientais causados.<br>Pelo contrário, constatou-se que, determinada liminarmente a rega dos trechos de terra utilizados intensivamente pela ré para o escoamento da produção de cana de açúcar, a Municipalidade relatou melhora significativa na qualidade do ar, associada, ainda, ao período de chuvas mais intensas na região.<br>De fato, esclareceu a Municipalidade que "já em setembro, o aumento do índice pluviométrico, somada às iniciativas do réu, permitiram a redução da percepção geral dos males da poeira" (f. 496).<br>Desse modo, verifica-se que, com a propositura da presente ação e o cumprimento da medida liminar, as consequências do evento danoso e suas sequelas foram mitigadas e até mesmo revertidas em determinado período mais chuvoso, a demonstrar, portanto, a correção da r. sentença apelada ao julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo.<br>E, no que diz respeito à necessidade de demonstração mais robusta com relação à ocorrência de forte abalo ou comoção social a fim de fixar a reparação aqui pretendida, ressaltam-se os seguintes julgados desta C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente:<br> .. <br>O conjunto probatório produzido no caso concreto não se mostra suficiente tampouco específico para a comprovação de circunstâncias que autorizem a condenação por danos morais coletivos.<br>Como bem concluiu a r. sentença apelada neste ponto, "tem- se que a conduta omissiva praticada pela ré não tem a magnitude que a permita classificar como dano moral coletivo. Isso porque não se concebe que sua conduta tenha causado lesão a valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e, sobretudo, intolerável. Fato é que, diante dos elementos concretos deste processo, não se pode erigir a conduta da ré ao ponto de se conceber que tenha causado dano moral coletivo" (f. 636).<br>Quanto ao valor diário fixado para a pena de multa, este se mostra coerente e deve ser mantido, sobretudo porque necessário o cumprimento contínuo da medida durante os períodos de colheita para a manutenção da qualidade do ar local, principalmente nos períodos de maior estiagem. Destaca-se, ainda, que foi fixado limite máximo de R$ 500.000,00 (cinquenta mil reais) para sua incidência, de forma a compelir a atuação da ré, sem onerar em demasia a empresa, finalidade precípua da astreinte.<br>Diante disso, meu voto é no sentido de negar provimento aos recursos e manter a r. sentença apelada que deu a correta solução à lide ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na umidificação de estradas de terras em períodos de maior circulação de veículos pesados para o transporte da colheita de cana de açúcar, considerado o agravamento da qualidade do ar nos períodos de maior estiagem.<br>Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal de origem consignou que "embora reprovável e danosa ao meio ambiente e à coletividade, já que são notoriamente sabidos os efeitos nocivos decorrentes do levantamento de poeira excessivo à saúde da população local, o fato é que não é possível concluir, no caso concreto, a partir do conjunto probatório produzido, a exata extensão do dano efetivamente experimentado pela população local".<br>Dessa forma, neste particular, o acórdão recorrido se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual: "o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos. (AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.).<br>De fato, o acórdão recorrido discrepa da jurisprudência desta Corte para hipóteses como tais, no sentido de ser possível a condenação por dano moral coletivo ambiental, em sede de ação civil pública, considerando que o aludido dano é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral ou sofrimento coletivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>(..)<br>II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.<br>IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.<br>V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.<br>VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório.<br>VII - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESUNÇÃO DIANTE DE ILICITUDES COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EXPROPRIADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A responsabilidade ambiental é solidária entre os proprietários atuais e passados, sendo irrelevante a intercorrência de desapropriação direta no ínterim. Precedentes.<br>2. Os danos morais coletivos são presumidos ante a comprovação das condutas ilícitas. No caso de direito ambiental, verificada de forma inequívoca a ocorrência de danos ambientais, a reparação coletiva se impõe, inclusive no que diz respeito a danos interinos. Precedentes.<br>3. A comercialização ilícita de lotes de impossível regularização, sem a infraestrutura necessária, em fracionamento ilegal de imóvel, com a criação de loteamento irregular, viola direitos básicos dos consumidores e enseja a condenação correspondente dos danos pelo loteador.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.975.305/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado "fundamental para a fixação do dano moral coletivo".<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.<br>4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.<br>(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Por oportuno e relevante, transcreve-se também excertos no bem lançado parecer do MPF sobre o ponto (fls. 1019-1021):<br>Primeiramente, cumpre registrar que o TJ/SP considerou que "restou devidamente demonstrado o levantamento excessivo de poeira nas localidades vizinhas aos trechos de estrada de terra, utilizados intensivamente pela ré com veículos pesados para o transporte da produção de cana-de- açúcar durante o período da colheita, a justificar, portanto, o acolhimento do pedido para impor à ré obrigação de fazer consistentes nas regas diárias dos trechos de estradas de terra frequentemente utilizados por ela a fim de mitigar os efeitos nocivos à qualidade do ar local." (e-STJ fl. 791).<br>Caracterizada a poluição do ar no local, de forma reiterada, não resta dúvida quanto à necessidade de condenar a recorrida a indenizar os danos ambientais coletivos, os quais não podem ser condicionados à prova de forte abalo ou comoção social, sob pena de flagrante ofensa aos artigos 1º da Lei 7.347/85 e 6º, VI, do CDC, que assim dispõem:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça entende que "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, R Esp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 30/06/2015). E ainda, "Confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no R Esp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 02/09/2019).<br>Com efeito, não resta dúvida de que a prova de lesão ao sentimento da sociedade por degradação ambiental é prova impossível, razão pela qual o STJ elegeu critério objetivo para a indenização dos referidos danos.<br>Da mesma forma, com relação aos danos ambientais intercorrentes, não há que se falar em necessidade de se demonstrar "que a conduta do requerido tenha causado prejuízos à coletividade ou interferência capaz de abalar interesse difuso ambiental, sobretudo porque ausente demonstração de irreversibilidade dos prejuízos ambientais causados", posto que reconhecido o dano ambiental, até que o mesmo seja suprimido, tem-se período em que se manteve, em prejuízo dos cidadãos. Prescrevem os artigos 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81:<br> .. <br>Logo, para a reparação integral do dano ambiental, deve ser incluída no presente caso, a indenização também pelos danos intercorrentes, os quais se referem à privação temporária do desfrute do bem ambiental até a sua efetiva recomposição, consoante o entendimento pacífico dessa Corte Superior:<br> .. <br>Destarte, resta inconteste que a conclusão do TJ/SP pelo afastamento da indenização por dano moral coletivo e pelos danos intercorrentes contraria os artigos 1º da Lei 7.347/85; 6º, VI, do CDC e 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, assim como contraria o entendimento pacífico do STJ na interpretação do alcance da reparação integral do dano ambiental.<br>Por fim, o acórdão do Tribunal de origem também diverge do entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações postuladas, porquanto, além de necessária a reparação da área degradada, a indenização pecuniária in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios.<br>Nesse mesmo pensar, dentre muitos, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.576.158/SC, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/08/2024; REsp n. 2.113.391/MG, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/06/2024; AREsp n. 1.819.283/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/05/2024; AREsp n. 2.068.541, Ministro Og Fernandes, DJe de 25/08/2022; AgInt no REsp 1770219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019; AgInt no REsp 1581257/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019; AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>Nesse panorama, o recurso também merece acolhida no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial.<br>Presentes, pois, os requisitos jurisprudenciais no caso concreto, a condenação em danos morais coletivos é medida que se impõe.<br>Recurso Especial da Raízen<br>Quanto ao ponto, transcreve-se trecho do acórdão recorrido no que interessa à espécie (fls. 788-792):<br>No mais, em sede preliminar, suscita a ré a ocorrência de cerceamento de defesa, pela não apreciação de seu pedido de dilação probatória e, consequentemente, pelo julgamento antecipado da lide.<br>Não há o apontado cerceamento de defesa.<br>Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir durante a instrução do feito (f. 550/551), a ré requereu, a f. 557/563, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse de agir caracterizada pelo fato de que já realizava as regas das estradas utilizadas para escoamento da produção de cana de açúcar antes mesmo da propositura da presente demanda. Subsidiariamente, requereu "a produção de prova documental suplementar que, somada à sobejante prova dos autos, demonstrará a ausência de ato, comissivo ou omisso, que possa ser atribuído exclusivamente à Raízen pela suposta poluição atmosférica" (f. 563).<br>A seguir, tanto a ré como o Ministério Público manifestaram a persistência do interesse de agir e requereram o julgamento antecipado da lide (f. 612/613), sendo então proferida a r. sentença de f. 630/637, em que se concluiu que "o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente" (f. 631).<br>Como se vê, o pedido de produção de "prova documental suplementar" (f. 563) se deu de forma genérica, sem demonstração mínima do quanto auxiliaria no deslinde do feito, sobretudo se considerado que própria ré manifestou que a prova já existente nos autos é "sobejante" (f. 563).<br>De fato, cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências que não sejam úteis ao esclarecimento das questões levadas à apreciação do Judiciário, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>A farta documentação já juntada pelas partes naquele momento processual era suficiente para a análise do caso concreto, sendo relevante o fato de que a ré, em sua contestação, não nega o levantamento de poeira excessivo decorrente do uso intensivo das estradas vicinais de terra por veículos pesados para o escoamento da produção de cana de açúcar.<br>Ainda em sede preliminar, aponta a ré a ausência do interesse de agir ou perda superveniente do interesse processual da Municipalidade, pois entende demonstrado que já realizava a umectação das estradas vicinais antes mesmo da propositura da ação. Além disso, demonstrou a alteração do trecho utilizado para escoamento da produção, já que, durante a tramitação do feito, deixou de utilizar o trecho próximo à Comunidade Vila Gomes, de forma a mitigar o levantamento de poeira nocivo à população local.<br>Constata-se, contudo, a presença do interesse de agir.<br>Ao contrário do afirmado pela ré, não está demonstrado que já realizava a umectação das estradas vicinais utilizadas para escoamento da produção de cana de açúcar antes mesmo da propositura da presente ação.<br>Com efeito, verifica-se que a empresa-ré foi notificada pela Municipalidade em 13.08.2021 para realizar a rega dos trechos de estrada de terra utilizados próximos à cidade com caminhão d"água de forma a amenizar a poeira na cidade (f. 128) e a ré respondeu à Municipalidade somente em 03.09.2021 (f. 130/133), ou seja, quando já havia sido proposta a presente ação em 23.08.2021.<br>Observa-se, ademais, que as imagens da realização da umidificação das vias demonstram que estas iniciaram somente a partir de 27.08.2021, ou seja, após a propositura da ação em, repita-se, 23.08.2021, e parecer favorável do Ministério Público à concessão de medida liminar (f. 19/20), a evidenciar, portanto, a presença do interesse de agir.<br>Destaca-se que os documentos de f. 134/175, referentes a "Apontamento de Atividades Mecanizadas", relativos à contratação de transporte de água pela empresa-ré não são suficientes para comprovar a rega das vias utilizadas para o escoamento da produção de cana de açúcar no Município, pois não permitem identificar se referidos veículos foram efetivamente utilizados para a rega das estradas vicinais.<br>Dessa forma, a ré somente comprovou a umidificação das vias a partir de data posterior à propositura da presente ação, a evidenciar, portanto, a presença do interesse de agir.<br>De outra parte, não há, tampouco, perda superveniente do interesse de agir, pois demonstrado está que as condições do ar da localidade melhoraram somente após o cumprimento da medida liminar deferida na presente ação, mediante as regas diárias das estradas vicinais de terra para evitar o levantamento de poeira excessivo causado pelos caminhões que ali trafegam para o escoamento da produção.<br>De fato, não se constata a apontada perda superveniente do objeto, pois os elementos probatórios evidenciam que a medida buscada com o ajuizamento da demanda era necessária para mitigar os efeitos do levantamento de poeira excessivo na localidade nos período de uso mais intensivo das estradas vicinais para transporte da colheita de cana de açúcar e, assim, tutelar os interesses da coletividade, sendo que referida tutela somente foi alcançada com o deferimento liminar do pedido, somente sendo efetuada a rega das estradas vicinais após o ajuizamento da demanda.<br>Correta, portanto, a r. sentença apelada ao julgar procedente o pedido para cumprimento da obrigação de fazer consistente nas regas diárias das estradas vicinais utilizadas para escoamento da produção de cana de açúcar, sobretudo porque a notícia de que o autor já não necessita mais do provimento jurisdicional buscado graças à propositura da ação e concessão da medida liminar não interfere na procedência do pedido.<br>Observa-se, ademais, que a alteração da rota para escoamento da produção não interfere no deslinde do feito, pois, como bem concluiu a r. sentença apelada, "o "novo trecho" de estrada que ela utiliza não só abrange parte do antigo trecho, como também se encontra próximo da cidade (vide imagem de p. 546), o que faz persistir o problema da poeira levantada pelo trânsito dos caminhões" (f. 632).<br>No mais, ainda em sede preliminar, aponta a ré que a r. sentença apelada é "ultra petita", já que considerou trecho a ser regado que não foi objeto do pedido inicial.<br>Constata-se, contudo, que a r. decisão apelada deu-se nos exatos limites impostos pelo pedido inicial.<br>Com efeito, requereu a Municipalidade que "seja ao final, julgada procedente a presente ação para CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em REGAS AS VICINAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIAS, DURANTE OS DIAS EM QUE UTILIZÁ-LO, POR MEIO DE CAMINHÃO PIPA, EM INTERVALOS REGULARES E SUFICIENTES PARA QUE NÃO SEJA PRODUZIDA POEIRA, GARANTINDO-SE UM MÍNIMO DE 06 (SEIS) REGAS DIÁRIAS, ou outra obrigação de fazer que apresente resultado prático equivalente, BEM COMO PAGAMENTO A TÍTULO INDENIZATÓRIO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS)" (f. 13).<br>A r. sentença apelada julgou o pedido parcialmente procedente para "condenar a ré a regar os trechos de estrada de terra próximos a esta urbe, que utilize com frequência para o transporte da cana-de-açúcar, notadamente no trajeto indicado na p. 15, agora com extensão ao trecho de p. 546, em intervalos regulares e em número de vezes não inferior a seis no período de vinte e quatro horas, a fim de diminuir a quantidade de poeira levantada no ar em razão dessa atividade econômica, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 500.000,00" (f. 636/637).<br>Diante disso, verifica-se que a r. sentença determinou a rega nos "trechos de estrada de terra próximos a esta urbe, que utilize com frequência para o transporte da cana-de-açúcar" (f. 636), ou seja, nos exatos limites do pedido inicial que requereu a rega nas "vicinais principais e secundárias, durante os dias em que utilizá-lo".<br>Destaca-se que a sentença afirmou que as regas devem ocorrer em todos os trechos de estrada de terra que são utilizados com frequência pela ré para o transporte da cana de açúcar, de forma que referida determinação não se restringe aos trechos exemplificados no dispositivo da decisão ("trajeto indicado na p. 15, agora com extensão ao trecho de p. 546") nem tampouco inclui os trechos que, após a propositura do feito, foram asfaltados e, portanto, não são mais estrada de terra para fins da determinação contida na r. sentença apelada.<br>No mérito, constata-se que restou devidamente demonstrado o levantamento excessivo de poeira nas localidades vizinhas aos trechos de estrada de terra utilizados intensivamente pela ré com veículos pesados para o transporte da produção de cana de açúcar durante o período da colheita, a justificar, portanto, o acolhimento do pedido para impor à ré obrigação de fazer consistentes nas regas diárias dos trechos de estradas de terra frequentemente utilizados por ela a fim de mitigar os efeitos nocivos à qualidade do ar local.<br>Com efeito, as fotografias juntadas a f. 6 e 12 demonstram o excessivo levante de poeira no ar causado pelos caminhões que trafegam em estradas vicinais próximas a bairros do município, conforme demonstram as imagens de satélite a f. 3, 4 e 15. Destaca-se, ainda, notícia jornalística relacionada a f. 19, em que noticiado o prejuízo à qualidade do ar associado à atividade econômica desenvolvida pela ré na localidade, agravado nos período de maior estiagem.<br>Como bem destacou a D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, "a imagem de satélite que acompanha a petição inicial (fl. 15) indica de forma pormenorizada o trecho de estrada vicinal de terra próximo ao entorno da cidade por onde a requerida escoa a produção agrícola de suas atividades até sua unidade industrial. Percebe-se que, em tal trajeto, há pontos em que os caminhões canavieiros trafegam a menos de 500 (quinhentos) metros do perímetro urbano, elevando a poluição do ar que chega à cidade e prejudicando a qualidade de vida e a saúde da população municipal. Ficou ainda comprovado na inicial que a municipalidade expediu ofício nº 499/2021 à empresa requerida (fls. 05), visando à tomada de providências necessárias, mas não obteve qualquer resposta, bem como publicações em redes sociais (fls. 05-6) e notícia jornalística (fls. 19), dando conta da falta de medidas destinadas à redução ou à contenção da poeira causada nas estradas vicinais utilizadas pela usina de propriedade da Raízen, em prejuízo da qualidade do ar no local dos fatos" (f. 773).<br>Correta, portanto, a condenação da ré à realização da umectação dos trechos de estrada de terra utilizados frequentemente para o transporte da produção de cana de açúcar, de forma a mitigar o levantamento de poeira excessivo nos bairros vizinhos causado pela passagem intensa de veículos pesados nessas vias durante o período de colheita, sobretudo nos períodos de maior de estiagem.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração, extrai-se (fls. 849-853):<br>Não há vício, no julgado, que comporte correção por meio de embargos de declaração.<br>Verifica-se que a ação civil pública foi proposta pela Municipalidade para mitigar o levantamento de poeira excessivo causado pelo uso intensivo das estradas vicinais de terra para o escoamento da produção de cana, mediante regas diárias com o uso de caminhão pipa.<br>Quanto à afirmada ausência do interesse de agir, constou expressamente no julgado embargado que " .. (f. 789/790).<br>No mais, verifica-se que o julgado embargado afastou a arguição de perda superveniente do interesse de agir ao concluir que " .. (f. 790).<br>Observa-se, ademais, que o julgado embargado afastou a arguição de decisão ultra petita ao concluir que a "r. decisão apelada deu-se nos exatos limites impostos pelo pedido inicial" (f. 790).<br>Para tanto, considerou o decidido que "requereu a Municipalidade que " ..  (f. 790/791).<br>Quanto ao valor da multa diária fixada em caso de descumprimento, constou expressamente no julgado embargado que "este se mostra coerente e deve ser mantido, sobretudo porque necessário o cumprimento contínuo da medida durante os períodos de colheita para a manutenção da qualidade do ar local, principalmente nos períodos de maior estiagem", com destaque que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é o limite máximo para sua incidência (f. 795).<br>Portanto, no caso vertente, nada há para ser esclarecido, levando-se em conta que o v. acórdão embargado analisou o tema exposto nos autos, cumprindo a prestação jurisdicional, e adotou a tese que se entendeu viável e concluiu pela manutenção da r. sentença apelada que deu a correta solução à lide.<br>Com efeito, os embargos declaratórios têm por fim esclarecer dúvidas, contradições, obscuridades, omissões, existentes dentro do próprio texto do julgado.<br>Esses requisitos, em absoluto, são confrontáveis com o entendimento ou teses defendidas pelas partes, valendo dizer que eventual contradição deve ocorrer somente em relação às passagens do próprio acórdão ou sentença. E as omissões, dúvidas ou obscuridades seguem a mesma trilha.<br>Observa-se, ademais, que o caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 1.022, I, II e IV, 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide e com base nos elementos probatórios, que não houve cerceamento de defesa quanto à produção probatória, ausência de interesse de agir do Município ou mesmo julgamento extra petita, pois a sentença deu-se nos exatos limites impostos pelo pedido inicial.<br>Nesse contexto, em relação às alegações de violação aos arts. 9º, 10, 357, 366, 369, 485, VI, 141, 492, 1.013, § 3, II, do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que não haveria, nos autos, os vícios processuais apontados -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE SEGURANÇA PARA AGÊNCIA BANCÁRIA. DIREITO CONSUMERISTA. INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. PRECEDENTES. LEI ESTADUAL 10.501/1997. LEI MUNICIPAL 2.484/1999. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra de Itaú Unibanco S/A, objetivando compelir o ora agravante a providenciar a instalação de equipamentos de segurança e contratar apólice de seguro, nos termos das determinações impostas nas legislações estaduais.<br>2. Diante da conclusão baseada em elementos probatórios constantes dos autos, a Corte a quo entendeu configurado o interesse de agir do Ministério Público para a promoção da Ação Civil Pública em comento, ante a existência do binômio necessidade e utilidade. Assim, revisar tais conclusões, modificando o decidido, é pretensão incabível nesta seara. Súmula 7 do STJ.<br>3. No que diz respeito à alegada violação ao art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem entendeu não ter havido violação ao direito de defesa da parte, por considerar desnecessária a produção de novas provas nos autos, considerando estar a causa madura e pronta para julgamento.<br>Dessa forma, o entendimento da Corte estadual alinha-se com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.<br>4. Ademais, a verificação da necessidade de produção de provas, ou a ocorrência de violação ao direito de defesa, pressupõe necessário reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.505.397/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 12/9/2016.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011).<br>2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a instituição financeira não incorreu em ato culposo, visto que não se pode dizer que o protesto foi indevido, ficando demonstrado, com as provas carreadas aos autos, que a CEF agiu com a diligência necessária à comprovação da regularidade no endosso.<br>3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973).<br>4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no AREsp n. 592.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo do MPSP e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Agora, com fundamento no 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo da Raízen para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA