DECISÃO<br>Embargos de declaração opostos por CAIO MENEGAZI ORNAGHI à decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial ajuizada em seu favor, assim ementada (fl. 46):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO FEITA AOS POLICIAIS QUANDO DA ABORDAGEM. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que a decisão padece de omissão e contradição, pugnando pelo saneamento dos vícios.<br>Aduz que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o pedido principal e essencial da impetração, o qual consistia na devolução dos autos ao Tribunal de origem, não havendo qualquer pronunciamento sobre esse ponto  limitando-se o decisum a indeferir o habeas corpus sob a mesma justificativa que a Defesa buscava sanar. Além disso, verifica-se contradição evidente entre o conteúdo da decisão e o objeto do pedido formulado. Enquanto a Defesa pleiteou a determinação de retorno dos autos ao TJSP, a decisão monocrática indeferiu o writ por ausência de exaurimento das instâncias, produzindo efeito diametralmente oposto ao que se requereu, sem fundamentar a razão de não acolher o pedido expressamente formulado (fls. 53/54).<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Ficou claro na decisão embargada que, além da supressão de instância, foi utilizado como fundamento para o indeferimento liminar do writ a ausência de flagrante ilegalidade, tendo havido, inclusive, o enfrentamento do ponto requerido pela defesa - reconhecimento (ou não) da atenuante da confissão espontânea.<br>As s im, diante do que restou constatado na decisão agravada - ausência de flagrante ilegalidade a justificar a utilização da via do habeas corpus -, não havia razão para a pretendida devolução dos autos à origem e eventual reforma da decisão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>E MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP.<br>Embargos de declaração rejeitados.