DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP), em que se objetiva rescindir o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, conforme ementa (fls. 11-12):<br>Tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração de organização criminosa - Apelo de Scheila buscando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença pelo indeferimento de instauração de incidente de dependência toxicológica - No mérito, recursos defensivos pretendendo a absolvição e, subsidiariamente, o abrandamento das penas e regime.<br>Preliminar levantada pela defesa de Scheila afastada - Cerceamento de defesa não configurado - Indeferimento de realização de perícia de dependência químico- toxicológica correto - Magistrado que não é obrigado a determinar a realização da perícia, se não estiver convencido da necessidade - Defesa que só ventilou a alegação em sede de alegações finais e não nas oportunidades anteriores - Ré que se mostrou desenvolta em interrogatório e sequer mencionou a alegada drogadição.<br>Tráfico de Drogas - Provas francamente incriminadoras da prática por Daiane, Rosiane e Scheila - Investigações policiais e relatos dos mesmos em juízo dando conta da traficância - Rés presas na posse de grande quantidade de entorpecentes variados Crime de perigo abstrato, não se exigindo que o infrator seja flagrado no próprio ato de venda da mercadoria proibida.<br>Associação para o tráfico - Elementos a caracterizar um ajuste prévio, com divisão de tarefas, em torno do comércio ilícito de entorpecentes - Corrés que se encontraram cotidianamente, levando drogas para a casa uma das outras, o que foi presenciado pelos policiais civis responsáveis pela investigação - Daiane que exercia posição de comando com relação às demais, negociando ativamente compra a venda de drogas - Alexandre que, de dentro do estabelecimento prisional, dava as coordenadas para que - Daiane executasse as tarefas em liberdade, valendo-se do fato de integrar facção criminosa Scheila e Rosiane que auxiliavam no transporte e depósito das drogas, bem como com a contabilidade do tráfico.<br>Organização criminosa - Provas francamente incriminadoras quanto a Alexandre - Relatos dos policiais, conteúdo das interceptações telefônicas e cartas apreendidas que dão conta da entrada de Alexandre em facção criminosa denominada "PCC" - Integração direta do réu à organização criminosa, valendo-se disso para a prática de outros delitos.<br>Penas ajustadas - Exasperação das penas bases para o delito de tráfico de drogas bem justificada - Reajuste do aumento para 1/2 quanto a Daiane, e para 1/4 quanto a Scheila e Rosiane, considerando a culpabilidade de cada uma - Inaplicabilidade do redutor quanto às três rés, considerando a elevada quantidade de drogas apreendidas e o reconhecimento da associação para o tráfico - Penas pela associação para o tráfico também reformadas Reajuste da exasperação das penas bases para 2/3 quanto a Alexandre, 1/2 quanto a Daiane e 1/4 para Scheila e Rosiane, considerando as tarefas e a posição de cada um na associação, bem como a personalidade de cada um - Reconhecimento da agravante da reincidência quanto a Alexandre, com aumento de 1/6, escorreito - Na terceira fase, bem aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, considerando envolver pessoa inserta no sistema prisional - Aumento de 1/6 para as rés e de 2/3 para Alexandre - Pena de multa aplicada a Alexandre que não seguiu os parâmetros da pena corporal - Manutenção do quantum fixado na r. sentença para que se evite reformatio in pejus - Pena do delito de organização criminosa aplicada com critério, não comportando reparo - Descabimento da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos - Expressa vedação legal pelo quantum de pena imposta aos apelantes - Ademais, demonstração de serem detentores de personalidade deturpada e conduta social violadora da ordem pública instaurada, provocadora de prejuízo incalculável, não permitem a concessão de benefícios - Regime prisional fixado com critério quanto a todos os apelantes Crimes graves, um deles equiparado a hediondo, ensejando a aplicação, inicialmente, de um regime mais severo, mostrando à sociedade a eficaz repressão a esse tipo de delito Inaplicabilidade do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - A competência para se discutir a respeito da detração penal é do juízo das execuções - Dado parcial provimento aos apelos.<br>O requerente foi condenado pelo crime previsto no no art. 35, caput (associação para o tráfico), c.c art.40, III, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 2.000 dias-multa; e, por incurso no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 12 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, a fim de ajustar a pena fixada ao réu, ficando definitivamente condenado como incurso no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 e no art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena total de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.012 dias-multa.<br>O acórdão que julgou o recurso de apelação transitou em julgado no dia 11/1/2019; portanto, há mais de 6 anos.<br>Nesta revisão criminal, sustenta que a condenação teve como base meras cartas apreendidas e expressões genéricas utilizadas pelo suplicante durante o cumprimento de pena em presídio, as quais foram interpretadas como indícios de vínculo com o PCC, sem qualquer prova concreta de estrutura organizada, hierarquia ou divisão de tarefas, elementos indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>Afirma ainda que o requerente também foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dupla punição pelo mesmo liame associativo, o que constitui flagrante bis in idem, ou seja, o apenado foi punido duplamente pela mesma conduta  integrar grupo voltado à traficância  o que viola o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 8º, 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.<br>Portanto, requer, liminarmente, que o acórdão do Tribunal estadual seja rescindido, a fim de afastar a condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) determina que compete ao Ministro Relator, distribuídos os autos, não conhecer do recurso ou pedido inadmissível.<br>O art. 105, I, e, da Constituição da República determina que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>As hipóteses que ensejam a propositura da Revisão Criminal estão taxativamente dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Considerando que o objetivo do requerente é rever acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, então a presente ação não deve ser conhecida por ausência do requisito de admissibilidade, pois a revisão criminal deve ser apresentada ao tribunal que proferiu a decisão que se quer revisar.<br>Portanto, não se apresentou decisão proferida pelo STJ que ofende o art. 621 do Código de Processo Penal (CPP), razão pela qual não deve ser conhecida esta ação.<br>Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA