DECISÃO<br>Em análise, reclamação ajuizada por VERA LUCIA TERCI FLORES, em que busca a desconstituição de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>A reclamante sustenta, em síntese, que:<br>A ora Reclamante ajuizou cumprimento provisório de sentença com base em decisão judicial que transitaria em julgado em razão de vício insanável, qual seja procuração inválida, não sanada pela parte Reclamada em tempo hábil processual, visando à indenização pela constituição de servidão sobre seu imóvel pela empresa Eneva S. A.<br>A agravante, porém, apresentou Agravo de Instrumento em que obteve efeito suspensivo por decisão monocrática proferida por Desembargador. A decisão se baseia em Apelação que foi subscrita por advogado sem procuração válida nos autos, tendo sido desentranhada do processo. Portanto, trata-se de recurso juridicamente inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br> .. <br>A atuação de um relator estranho à causa, pois beneficia unicamente a parte inadimplente, sendo contrário ao entendimento do STJ de que a ausência de procuração válida nos autos torna o recurso inexistente, perpetuando a injustiça que se busca cessar por meio da presente execução provisória.<br> .. <br>A presente Reclamação é cabível, nos termos do art. 988, II e III, do CPC, pois:<br>  Visa garantir a autoridade da jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 115 e precedentes pacíficos sobre a necessidade de mandato regular para validade de atos processuais;<br>  Não há outro recurso com efeito suspensivo útil que permita a rápida correção do ato ilegal que paralisa a execução provisória da Reclamante (fls. 3-5).<br>Ao final, requer:<br>3. A concessão de tutela liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5015910-12.2025.8.08.0000, até o julgamento final da presente reclamação;<br>4. Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação para:<br>a) Anular a decisão proferida pelo Desembargador;<br>b) Determinar o regular prosseguimento da execução provisória;<br>c) Reconhecer a inexistência jurídica do recurso de Apelação interposto sem procuração válida no processo originário de nº 0010469- 70.2010.8.08.0030, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>d) Reconhecer a deserção do Agravo de Instrumento por insuficiência do preparo (fl. 7).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Com efeito, o art. 988 do CPC contém a seguinte redação:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Assim, "a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada" (PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/12/2021). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.<br>1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.<br>Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESRESPEITO AO TEMA N. 103 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RECLAMAÇÃO NÃO É COGNOSCÍVEL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 403 DO STJ E À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 988 DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO NÃO TEM A FINALIDADE DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE COGITANDO DE CONTRAPOSIÇÃO À ORDEM DIRETA DESTA CORTE. RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO, NÃO SENDO VIÁVEL TAL DESIDERATO NESTE ESTREITO CONDUTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 403 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de reclamação com pedido de liminar, alegando-se, em síntese, que o Tribunal a quo desrespeitou o Tema n. 103 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou-se, em suma, que os autos tratam da inadimplência do contribuinte, o que não poderia acarretar automaticamente a responsabilidade do sócio prevista no art. 135 do CTN. Neste Tribunal, negou-se conhecimento a reclamação.<br>II - O Tema n. 103 do STJ foi assim firmado, in verbis: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos."<br>III - A presente reclamação não é cognoscível. Isso porque a questão entelada não trata do Tema n. 103 do STJ, deixando o contribuinte claro a alegada ofensa à Súmula n. 403 do STJ e à violação de dispositivos infraconstitucionais. Conforme o art. 988 do CPC/2015, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal;<br>garantir a autoridade de suas decisões; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>IV - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição a ordem direta desta Corte. Da mesma forma, na reclamatória não se alega descumprimento de decisão proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. O recorrente alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é contrária à decisão hostilizada, situação que não estaria abarcada pelas regras acima referidas, mas que tem caráter de sucedâneo recursal, não sendo esse o objetivo da reclamação constitucional.<br>V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto. Nesse sentido: Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022; Rcl n. 025649/SP, relator Ministro Herman Benjamim, DJe 7/12/2015; Rcl n. 025683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/9/2015 e Rcl n. 026154/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2015.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.745/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>No caso, a parte reclamante utiliza esta reclamação como verdadeira sucedâneo recursal, pois apenas alega que a decisão proferida pelo Tribunal de origem teria contrariado o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 115/STJ. Assim, inviável o conhecimento da reclamação.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA