DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de URSULA BARBOSA MARINS, contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que liminarmente não conheceu do HC n. 0067415-92.2023.8.19.0000.<br>Consta nos autos que, em 12/06/2023, foi apresentada queixa-crime contra a ora impetrante, por infraça o, em tese, aos artigos 139 e 140, na forma do artigo 69, todos do Co"digo Penal, distribui"da ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nitero"i/RJ.<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, com pedido liminar, em 21/08/2023, foi distribuído à Sexta Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Fernando Antônio de Almeida que, em 22/08/2023, não conheceu do habeas corpus liminarmente, nos seguintes termos (fls. 559/560 - grifamos):<br>Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de URSULA BARBOSA MARINS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da I Juizado Criminal da Comarca de Niterói, alegando constrangimento ilegal decorrente da cerceamento de defesa imposta a paciente. Aduz inépcia da exordial acusatória, ausência de justa causa pela imprestabilidade de prints de whatzapp e necessidade de perícia do celular quanto ao alegado, inviável em sede de juizados Especiais.<br>Objetiva o trancamento da ação penal.<br>Com a inicial vieram os documentos do anexo 01.<br>Inicialmente, verifico que o impetrante não se desincumbiu de comprovar que o pleito tenha sido submetido à autoridade impetrada.<br>Da analise da documentação acostada e diante do exame dos autos eletrônicos pelo sistema deste Tribunal o único pleito formulado foi no sentido de possibilitar a participação da advogada, ora impetrante, de forma telepresencial através de link de acesso, na audiência designada para 23.08.23.<br>Nesse contexto, a análise por este Sodalício da pretensão aqui veiculada configuraria verdadeira supressão de instância, ferindo o princípio do juiz natural, já que não se verifica na origem que o pedido análogo ao presente tenha sido formulado e que as questões aqui levantadas tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado de primeiro grau.<br>Nesse prumo, denota-se que não restou esgotada a prestação jurisdicional em primeira instância, de modo que não cabe a este Tribunal apreciar de maneira afoita a questão apontada, isto porque incorreria, como já dito, em indevida supressão de instância, restando portanto prejudicado o conhecimento do presente writ.<br>Esse, inclusive, é o entendimento consolidado no STF, STJ e nesta e. Corte de Justiça:<br> ..  Frise-se que o rito célere do habeas corpus não admite dilação probatória, devendo ser juntada toda a documentação comprobatória necessária, não tendo sido vislumbrado decisão teratológica ou que padeça de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, realçando não se estar diante de negativa de jurisdição, frente à necessidade de prova pré-constituída da alegada ilegalidade bem como a obrigação de manutenção nos autos desta ação constitucional a atualização no tocante à tramitação do feito principal.<br>Diante de tais argumentos, o não conhecimento dos pedidos é medida que se impõe, com rejeição liminar do presente feito, com fulcro nos arts. 485, 932, inc. nº III, primeira figura, 1011, inc. nº I, ambos do C. P. C., e 3º do C. P. P. Ciência às partes.<br>Comunique-se ao Juízo originário.<br>O habeas corpus foi arquivado em 30/10/2023 (fl. 560).<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que não há justa causa para ação penal, tendo em vista que houve fraude processual consistente em adulteração de provas derivadas de conversas de aplicativos de mensagens.<br>Discorre sobre atipicidade da condutas atribuídas a si na queixa-crime.<br>Requer, a concessão da ordem para que seja declaração de nulidade da ação penal n 0004766-85.2023.8.19.0000.<br>Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 559/560; 563/564).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 569/572).<br>Petições da Defesa às fls. 574; 577/578 e 582/583.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que o pedido é mera reiteração do que consta nos autos do HC n. 978.014, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 06/02/2025, que foi liminarmente indeferido pela Presidência deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA