DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Emanoel Henrique da Silva, contra o acórdão de fls. 12-20 do Tribunal de origem, que julgou parcialmente procedente a apelação, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA EVIDENCIADA - PENA CORRETAMENTE DOSADA - MANUTENÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - NECESSIDADE. 1. Presente prova segura de materialidade e de autoria do crime de tráfico, a manutenção da condenação é medida de rigor. 2. Extraindo-se dos autos evidências da destinação mercantil da droga apreendida, inviável a desclassificação pretendida, para o tipo do artigo 28 da Lei de Tóxicos, e a consequente absolvição pela orientação do Tema 506/STF. 3. Deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais do condenado financeiramente hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.<br>O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (fls. 395-410).<br>Interposta apelação criminal, o Tribunal a quo deu parcial provimento para suspender a exigibilidade do pagamento das custas judiciais, mantendo a sentença nos demais termos (fls. 12-20).<br>No presente writ, a defesa insiste que a conduta do paciente se amolda ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e não ao artigo 33 do mesmo ato normativo. Destaca que foram apreendidas apenas 33,42g de maconha, o que está inserido na presunção de usuário, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que o paciente possui bons antecedentes. Ressalta que não há prova segura da traficância. Pugna, ao fim, pela desclassificação da conduta do paciente para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-11).<br>Não houve pedido liminar.<br>As informações foram prestadas (fls. 541-551, 557-559).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 561-565):<br>HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ". (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) - Analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do delito imputado ao paciente demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 18/9/2025 (fl. 541). Contudo, o presente writ foi impetrado em 6/9/2025 (fl. 1), antes da condenação se tornar definitiva. Por tal motivo, no caso em exame, verifico que o impetrante fez u so de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Como se depreende do acórdão questionado, a destinação das substâncias ao consumo pessoal não foi demonstrada. O Tribunal de origem assentou que os depoimentos policiais foram firmes e coerentes, indicando a prática de tráfico pelo paciente.<br>Em juízo, foi relatado que o local da ação policial é conhecido por intenso comércio de drogas, que houve observação prévia da movimentação típica de venda, abordagem do paciente após tentativa de fuga e apreensão de porções de maconha embaladas para comercialização, além de dinheiro e celular.<br>Consignou-se, ainda, que o paciente é conhecido por antecedentes relacionados ao tráfico e porte ilegal de arma, que já foi abordado diversas vezes e preso portando drogas. A prova oral evidencia atuação habitual na traficância e dinâmica compatível com comercialização de entorpecentes, afastando a alegação de uso próprio.<br>Nesse sentido, cite-se os trechos do acórdão recorrido (fl. 17):<br> ..  No tocante à tipificação da infração penal, tenho que a destinação das substâncias exclusivamente ao consumo pessoal não ficou demonstrada nos autos. A despeito da alegação do réu nesse sentido, os testemunhos prestados pelos policiais são esclarecedores e apontam com segurança para o tráfico. Trago o teor dos depoimentos das testemunhas em juízo, valendo-me da fidedigna transcrição da sentença:<br>"Lá é conhecido por intenso tráfico de drogas; deslocamos estratégico para poder observar toda a mercancia do tráfico; ficamos mais ou menos uns 30 minutos observando; deslocamos para o local, momento que o indivíduo avistou a viatura, correu em direção à Rua Tomás Gonzaga, sendo abordado e após busca pessoal, foram localizados materiais que constam no BO, o autor é conhecido no meio policial por diversas passagens criminais, entre eles tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; ele não tentou se desfazer de nada; foi tudo localizado no bolso da bermuda dele; estava tudo embalado pronto para venda; ele já era conhecido por tráfico, já foi abordado várias vezes e preso portando droga; ele ficou em silêncio; não negou e nem confessou o tráfico; nós observamos ele vendendo; normalmente vai vários usuários lá, pega a droga, entrega o dinheiro e sai do local; nesse dia a gente só viu ele correr, se tinha mais alguém a gente não viu não; a droga estava em pequenas porções, embaladas em saquinho de chupchup, cada espaço vira uma bucha de maconha; geralmente eles falam que a bucha é 5 ou 10 reais;  .. <br>Como se extrai da prova oral, a atuação do réu na traficância já era conhecida da Polícia, que relatou ter presenciado antes da abordagem movimentação típica de tráfico. A presunção de uso pessoal a que alude o Tema 506/STF, invocada pelo apelante, é relativa, não prevalecendo em casos como o dos autos, em que há evidências firmes da destinação mercantil do material entorpecente apreendido.  ..  Os policiais prestaram compromisso com a verdade e em nenhum momento foram contraditados. Além disso, não há qualquer indício de que os castrenses tenham interesse em prejudicar o apelante, imputando-lhe falsamente a prática das infrações penais. Inviável, portanto, os pleitos de desclassificação ou de absolvição.<br>Como corretamente pontuado pelas instâncias originárias, a presunção de uso pessoal invocada com base no Tema n. 506/STF é relativa e não se sustenta diante de elementos seguros de destinação comercial. Registre-se, ademais, que o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 independe da prova da venda, bastando evidências de destinação mercantil e ausência de indicação de uso exclusivo. Os policiais prestaram compromisso com a verdade, não foram contraditados e não há indícios de interesse em prejudicar o apelante. Inviável, portanto, a desclassificação.<br>Sendo assim, em consonância com o parecer ministerial de fls. 561-565, o habeas corpus não comporta conhecimento, nem há flagrante ilegalidade na condenação. Também, nesse sentido, são as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  4. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada da Corte, conforme a Súmula n. 568 do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, indicam intuito de mercancia, não sendo suficiente para afastar tais circunstâncias a mera alegação de uso pessoal. 7. A reversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual formou sua convicção a respeito da materialidade e autoria delitivas, como também, do elemento subjetivo do crime de tráfico de drogas com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos.  ..  3. A pretensão da defesa voltada à desclassificação da conduta dos réus não encontra guarida na via eleita por demandar aprofundada incursão na seara fática da causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 988.983/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA