DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 457-458):<br>AÇÃO "INCIDENTAL" À RECUPERAÇÃO JUDICIAL VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONFERIDA À RÉ. PEDIDO ACOLHIDO EM 1º GRAU. (1) APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 189, § 1º, II, DA LRF. PEDIDO DA AUTORA QUE, EMBORA RELACIONADO A SEU PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VISAVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, PROVIMENTO NÃO PASSÍVEL DE SER OUTORGADO EM MERO INCIDENTE PROCESSUAL, NOTADAMENTE CONTRA EMPRESA PÚBLICA QUE, ANTE A NATUREZA DE SEU CRÉDITO, NÃO PARTICIPA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. DECISÃO QUE ENCERROU A LIDE EM 1ª INSTÂNCIA QUALIFICÁVEL COMO SENTENÇA E, PORTANTO, DESAFIÁVEL POR APELAÇÃO. (2) ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS (ART. 219, CPC). (3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A CREDOR EXTRACONCURSAL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE RELACIONA COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, CF). APELAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 478-482).<br>No recurso especial (fls. 489-499), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 66 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial é exclusivamente competente para deliberar sobre medidas que possam afetar bens essenciais à atividade da empresa em crise e ao próprio processo de soerguimento, independentemente do ente envolvido.<br>Argumenta que a demanda não visa à revisão dos contratos, mas sim à liberação dos bens, e que o órgão julgador que detém maior conhecimento sobre a situação de crise e os meios necessários para sua superação  o Juízo da recuperação judicial  deveria ser o competente para deliberar sobre a matéria.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 607-617).<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 618-621.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 461-462):<br> ..  Quanto ao mérito, há questão prejudicial, a ser analisada de ofício, relacionada com a incompetência do juízo recuperacional e estadual para o julgamento da ação.<br>Isso porque, segundo se depreende dos autos, a Autora objetiva a substituição de bens que foram dados em alienação fiduciária, para garantia de três cédulas de crédito bancário. Ou seja, pretende que o Poder Judiciário intervenha numa relação privada para alterá-la, em detrimento da vontade de um dos contratantes.<br>Como dito, no entanto, os créditos de titularidade da Apelante não se submetem aos efeitos da recuperação judicial - fato, ademais, incontroverso - de modo que a competência do juízo recuperacional se resume à permissão de realização de atos constritivos e de expropriação, não lhe sendo dado deliberar sobre a subsistência ou troca das respectivas garantias, na hipótese em que não haja a concordância do credor.<br>De toda forma, ainda que no plano teórico possa ser debatido se é possível flexibilizar a regra insculpida no § 1º do art. 50, da lei de regência, e impor ao credor fiduciário a substituição da garantia, isso deve ser feito por meio de ação revisional, cuja competência, por ser a credora empresa pública federal, é da Justiça Federal, nos moldes do previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>O Tribunal local reconheceu que a Caixa Econômica Federal é credora extraconcursal e concluiu que qualquer modificação das garantias deveria ser debatida em ação revisional perante a Justiça Federal. Todavia, a jurisprudência do STJ é no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre atos que afetem bens essenciais à atividade da empresa, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS. PENHOR. DIREITO REAL DE GARANTIA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM.<br> ..  4. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.<br>5. Os arts. 49 e 50, §1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que, originariamente do devedor, passam à propriedade do credor (propriedade resolúvel, desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por expropriação judicial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C", DA CF. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  5. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.<br>7. Divergência jurisprudencial não comprovada.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para processar e julgar o feito, restabelecendo a sentença quanto ao ponto, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação interposta pela ora recorrida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA