DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por Cornelis Maria Hendrikus Souilljee, às fls. 1.202-1.204 e 1.206-1.208, na qual postula pela liberação de valores homologados por perícia, com a transferência para a conta indicada, com a posterior intimação da parte credora para verificação de eventual saldo devedor.<br>O requerente afirma, em síntese, que o presente caso não se trata de cumprimento provisório de ação coletiva, mas de ação individual de rito ordinário ajuizada em março de 2010, com êxito e execução do devedor, sem correlação com ação coletiva.<br>Requer, desse modo, o impulsionamento do feito, "determinando-se a liberação de valores homologados pela perícia, seja do total, ou mesmo da sucumbência e honorários contratuais diante da colação da contratação, reconhecendo-se que não se trata de feito relacionado a cumprimento provisório de ação coletiva de cédula rural, transferindo-os diretamente para conta em rodapé e, posteriormente, seja intimado a parte credora para verificação de eventual saldo devedor" (fls. 1.203 e 1.207).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nada a deliberar com relação às petições de fls. 1.202-1.204 e 1.206-1.208, mediante a qual o requerente postula pela liberação de valores homologados por perícia.<br>E isso porque o ora requerente, sem apresentar argumento novo algum, repisa a alegação de que não se trata de cumprimento provisório de ação coletiva, mas sim de cumprimento definitivo em ação individual, já examinada e rejeitada por meio das decisões de fls. 1.165-1.168 e 1.190-1.194.<br>Dessa forma, já cumprida a prestação jurisdicional com a publicação das referidas decisões, e não se tratando de recurso as petições acima mencionadas, indefiro o pedido.<br>Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 1.190-1.194 e, após, baixem os autos à origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA