DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por QUATRO MARCOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento nos arts. 13 e seguintes da Lei n.º 8.038/90; art. 7.º da Lei n.º 11.417/06 e 187 e seguintes do RISTJ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jales/SP, nos autos da execução trabalhista n.º 0026700-47.2008.5.15.0080.<br>Afirma a ora reclamante que, a despeito da decisão proferida no REsp 1.777.148/SP, o r. juízo suscitado, "(..) permanece processando as cobranças naquele Juízo, inclusive expedindo ordens de constrição patrimonial em face da Autora. (..) Considerando a comprovação do desrespeito às ordens judiciais proferidas por esse E. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.777.148/SP de rigor o processamento da presente Reclamação, nos termos do Artigo 150, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e Artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil".<br>Pede, assim, o acolhimento da presente reclamação a fim de cassar a decisão proferida pelo r. juízo reclamado (fls. 2/11).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>1. Registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional de natureza excepcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut. Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009).<br>A propósito, cumpre anotar os seguintes julgados: AgInt na Rcl 34010/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/10/2018; Rcl 2.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.2.2007, DJ 12.3.2007; Rcl 2861/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min. Sidnei Beneti, DJe de 04/12/2009; EDcl no AgRg na Rcl 9448 / MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 09/04/2014; AgRg na Rcl 2.425/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007.<br>Com esse norte hermenêutico, verifica-se que a decisão deste STJ indicada como descumprida - REsp 1.777.148//SP - reformou acórdão do eg. TJ/SP, no bojo de recurso de apelação, o qual poderia, em tese, ante eventual inobservância do TJ/SP, ser objeto de reclamação, circunstância distinta ao caso presente, no qual, nos autos de reclamação trabalhista, se determinou o prosseguimento de sua execução, de modo a afastar a alegação de plausibilidade do presente instrumento.<br>Além disso, o ato inquinado de ter desobedecido deliberação deste STJ foi proferido em 17/1/2023 (fls. 452/454), portanto há mais de 12 (doze) meses, e, nesse contexto, revela-se que não há direito em perigo que resista a tão longo interstício, de modo que a identificação dessa circunstância é apta a fragilizar o argumento da existência de periculum in mora, necessário à concessão excepcional de medida liminar nesta eg. Corte Superior.<br>Na mesma linha, em casos análogos: AgRg na MC 23536/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje de 03/02/2015; MC 15500/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 21/09/2009; AgRg na MC 16.243/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2009; AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.9.2010; AgRg na MC 16.499/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 27.5.2010; MS n.º 25.017/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 08/03/2019.<br>Finalmente, a decisão monocrática ora reclamada é passível de impugnação por meio de recurso próprio de modo que, no caso sub judice, a utilização do presente instrumento jurídico revela a pretensão de que o STJ se manifeste - indevidamente - e per saltum acerca da controvérsia ainda sujeita ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância apta a conferir-lhe natureza preponderantemente recursal.<br>Na mesma linha, confiram -se: AgInt nos EDcl na Rcl 32840/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/06/2017; AgInt na Rcl 33740/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/05/2017; RCD na Pet 11844/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/05/2017; Rcl n.º 36.683/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/04/2019.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 955 do NCPC c/c Súmula 568/STJ indefere-se liminarment e a presente reclamação, posto não estar configurada a hipótese de preservação da competência ou de garantia da autoridade de decisão exarada pelo STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA