DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 417-419):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO AO EXPROPRIADO. CABÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR OFERTADO NO LAUDO PERICIAL. RESSARCIMENTO PELO VALOR ATUAL DO IMÓVEL NO MERCADO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. FACULDADE DO PERITO. AVALIAÇÃO UNILATERAL TRAZIDA PELO EXPROPRIANTE. INCABÍVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 3365/41. PERCENTUAL MÁXIMO. MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando o texto frio do art. 34 do DL 3365/41, somente aquele que faz prova da propriedade do imóvel é que tem o direito de ser indenizado. No presente caso, os expropriados comprovam a propriedade e o DER recorrente, apesar de reconhecer que deve realizar o pagamento da indenização referente à área desapropriada, se insurge, apenas, quanto ao valor consubstanciado em laudo pericial anexado aos autos por entender ser injusto e desarrazoado.<br>2. Aos expropriados, cabe indenização de forma justa e integral, ou seja, indenização não só pelas benfeitorias, mas também, pelo lote do imóvel em si, merecendo ser ressarcidos pelo valor atual do imóvel no mercado.<br>3. A indenização foi fixada em sintonia com a área efetivamente desapropriada, nos moldes relatados pelo próprio DER, no entanto, considerou o valor do metro quadrado em consonância com o laudo pericial que, apesar de não estar bem fundamentado e expressivo, foi firmado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Logo, deve prevalecer, inclusive, sobre o parecer técnico anexo à impugnação, formulada contra ele pelo DER, vez que vinculado ao interesse da parte expropriante e produzido de forma unilateral.<br>4. O DER impugna o laudo do perito do juízo de forma genérica, refutando o valor fixado à título indenizatório, mas sem dizer o valor que entende correto ou impugnando o valor utilizado pelo metro quadrado, mas sem estabelecer o que entende devido, por exemplo. O DER pede elaboração de novo laudo, mas também não informa o método a ser empregado, comprovando que tal metodologia é a predominante e aceita pelos especialistas da área e, genericamente, informa a falta de rigor técnico do laudo por desconsiderar normas básicas da ABNT.<br>5. Percebe-se que o Ente Público sequer formulou pedidos a serem respondidos pelo perito quando da sua avaliação e, mesmo tendo participado da perícia através do seu assistente técnico, não apresentou quesitos suplementares durante o trabalho pericial.<br>6. É faculdade dos peritos e assistentes técnicos a utilização de "todos os meios necessários" para o desempenho de suas funções, inclusive o de instruir o seu laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias, etc.<br>7. A respeito do parâmetro temporal a ser considerado, a jurisprudência do STJ, inclusive, orienta-se pela compreensão de que a contemporaneidade aludida no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, em caso de desapropriação por utilidade pública, guarda relação com o momento da elaboração do laudo pericial, sendo desimportantes o momento da desapropriação ou da imissão na posse.<br>8. Apesar de ter impugnado o laudo pericial no momento oportuno, tal impugnação, como visto, se deu de maneira genérica e não demonstra o efetivo prejuízo aos cofres públicos que a verba indenizatória fixada venha a auferir.<br>9. Levando em conta a valorização dos terrenos que margeiam a BR- 232, todos extrapolaram de preço após a sua duplicação, de forma que o valor do metro quadrado constante no laudo, de R$ 300,00, de fato, ainda que considerado pelo magistrado sentenciante, encontra-se ultrapassado e jamais conduziria a um enriquecimento ilícito do Ente Público.<br>10. Sem respaldo em elemento probatório plausível, não há Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho possibilidade de elidir a perícia, notadamente diante da fé pública do perito judicial nomeado pelo magistrado, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, bem como da demonstração de efetivo prejuízo suportado, o que não ocorreu nos autos.<br>11. Os recorridos merecem perceber o valor atual médio do imóvel desapropriado, de acordo com a avaliação apresentada sobre o bem, considerando que esse é o seu real prejuízo.<br>12. A quantia a ser ressarcida deve levar em consideração a valorização ofertada no bem desde o momento em que deixou de dispor dele e o quanto deixou de ganhar, em termos de valorização, até a data da efetiva avaliação.<br>13. O valor a ser indenizado é razoável, justo e proporcional e não merece qualquer reparo, em termo de redução, considerando a área efetivamente expropriada. O laudo foi proferido por perito especializado, qualificado para esclarecer as questões controversas discutidas nos autos.<br>14. No que tange ao pedido de redução do valor dos honorários para o patamar mínimo de 2,5%, não merece prosperar, especialmente porque, se assim for, à sucumbência seria atribuída um valor de R$ 2.742,23, irrisório quando se leva em consideração o tempo de tramitação do processo, a chegada dos autos à fase recursal, com elaboração de contrarrazões a recurso interposto pelo Ente Público e toda "dor de cabeça" e inquietude trazida por um ato expropriatório. 15. O percentual máximo de 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta (fixado pelo §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública), conforme entendeu o juiz de piso, merece ser mantido, pois estabelecido em quantia razoável a remunerar o trabalho do advogado, em processo que chegou à atual fase.<br>16. Apelo não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 450):<br>EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. STJ TEMA REPETITIVO 211 RESP 1118103/SP. DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (..), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios. (STJ Tema Repetitivo 211 REsp 1118103/SP).<br>2 - Com a vigência do novo CPC foi expressamente adotado a teoria do pré-questionamento ficto (art. 1.025) para questões de direito, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição da República, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.<br>3 - Recurso acolhido parcialmente. Decisão unânime.<br>Em seu recurso especial de fls. 470-482, a parte agravante defende que o laudo pericial deve ser desconsiderado por estar em desacordo com as normas da ABNT. Alega, ainda, que o Tribunal a quo violou o artigo 884 do Código Civil, o qual preceitua a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Ademais, pontua que "na medida em que houve julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais e recursais, evidente está que as partes foram vencedoras e vencidas na mesma proporção, devendo, portanto, o ônus da sucumbência ser distribuído igualmente entre os litigantes e, assim, compensarem-se" (fl. 480).<br>O Tribunal de origem, às fls. 495-506, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>1 - Reexame fático-probatório - Súmula 07/STJ.<br>O recorrente insurge-se contra o valor arbitrado pelo laudo pericial, afirmando que este foi feito em desacordo com as normas da ABNT.<br>Opõe-se também contra a fixação de honorários advocatícios exclusivamente em face do DER-PE, alegando que houve sucumbência recíproca.<br>Dessa forma, rever o decidido acerca destes dois pontos implicaria em reexame do contexto fático-probatório, fazendo incidir o óbice contido na súmula n. 7 do c. STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>(..)<br>2. Ausência de prequestionamento<br>De imediato, compulsando os autos, verifico que a parte Recorrente não suscitou a matéria referente ao percentual a ser fixado a título de juros compensatórios na desapropriação, nem em Apelação, nem em sede de embargos declaratórios.<br>Sendo assim, resta descabida sua análise, por se tratar de inovação recursal, considerando que tal questão somente foram suscitados em sede do apelo especial. Veja:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. LIMITES DO REEMBOLSO À TABELA PRATICADA PELO PLANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A alegação de tese diretamente no recurso especial, que não foi suscitada na apelação, tampouco nos embargos de declaração, configura inovação de argumento, o que não é permitido nesta via excepcional.  ..  8. Agravo interno não provido. (Aglnt no REsp 1919906/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (g.n.)<br>Desta feita, cabe a incidência da Súmula 211/STJ, pois a inovação recursal resulta na ausência de prequestionamento, posto que a matéria não foi objeto de debate e deliberação pela Câmara julgadora.<br>(..)<br>Dessa forma, NÃO ADMITO o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 511-516, a parte agravante sustenta que houve o prequestionamento do percentual de juros, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, quanto ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, manifesta que "a ficção legal de considerar o valor do bem na data da avaliação, e não na da imissão de posse, pode acarretar grande injustiça" (fl. 515).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (ii) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.