DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DONIZETI BARBOSA, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 303, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso interposto pelo Apelante contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c./c. indenização por dano moral contra a Boa Vista Serviços S/A. Autor que alega divulgação indevida de dados pessoais sem consentimento, especificamente seu contato telefônico, pelo serviço "Acerta Essencial". II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a divulgação de dados pessoais pelo serviço "Acerta Essencial" configura violação de direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A prática de divulgação de dados pelo serviço "Acerta Essencial" é considerada lícita, conforme art. 5º, IV, e art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011, não configurando violação de direitos da personalidade. 4. A ausência de comprovação de compartilhamento de dados sensíveis e a inexistência de dano moral "in re ipsa" justificam a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de dados pessoais para proteção de crédito é lícita e não requer consentimento prévio do consumidor. 2. A ausência de comprovação de danos morais impede a procedência do pedido indenizatório.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333-338, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 341-352, e-STJ), o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 5º, I e II, da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, V, 9º, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.<br>Sustentou, em síntese, que "a abertura do cadastro contendo divulgação de dados pessoais do consumidor, especificamente no que concerne a tornar público, a quem se interessar, sem prévia autorização, o acesso a dados contendo informações como o código de acesso de seus terminais telefônicos, implica em ato ilícito passível de indenização decorrente da violação ao direito da privacidade e intimidade" (fl. 348, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 381-402 , e-STJ.<br>Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de divulgação dos dados do consumidor a terceiros sem prévia autorização.<br>Consoante relatado, a insurgente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 5º, I e II, da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, V, 9º, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC, por entender que a conduta da empresa ora recorrida afrontou direitos da privacidade e intimidade, a ensejar em dano moral in re ipsa.<br>No particular, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Adoto o relatório e o fundamento da sentença:<br> .. <br>A parte autora se insurge contra suposta ilegalidade na divulgação de dados em que a empresa ré compartilha o número de telefone pertencente a requerente.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afirmou em julgamento proferido sob o regime de recursos repetitivos e, portanto, dotado de eficácia vinculante que tal "prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)" (R. Esp. 1.419.697-RS, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em doze de novembro de 2014).<br>Cumpre ainda anotar que a instância especial consagrou, com a edição da Súmula 550 o entendimento de que a utilização desse método dispensa plenamente o consentimento do consumidor, de sorte que a determinação de retirada de dados pleiteada pelo autor é providência que sequer merece cogitação.<br>Atestada a legalidade do proceder da empresa ré, destaco ainda que a mera disponibilização de número telefônico elaborada, como já teve ocasião de decidir o sodalício bandeirante, com base em " ..  dados de prospecção estatística e que não se prestam a denegrir a imagem do autor" (Ap.1118298-32.2017.8.26.0100, Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Fábio Podestá, julgado em vinte e nove de agosto de 2018) não configura, sequer em tese, indevida intrusão sobre seus direitos da personalidade que legitime sua pretensão indenizatória.<br>Sobre o tema, o STJ já se manifestou, firmando entendimento quanto a dispensa da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, sendo inclusive lícita a prática comercial das informações a título de "Score Credit", nos termos dos, art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo), quando do julgamento do Recuso Especial Representativo da Controvérsia de nº 1.419.697/RS, de Relatoria do saudoso Ministro Paulo Tarso Sanseverino, merecendo transcrição:  .. <br>Assim sendo, não há nenhuma violação ao direito à intimidade do Autor a ensejar danos morais, não se demonstrando situação que tenha causado o desgaste alegado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, nos exatos termos em que proferida. (fls. 305-310, e-sTJ)  grifou-se <br>As referidas conclusões destoam do recente entendimento desta Corte acerca da matéria, que identificou hipótese de distinção entre a comercialização de dados pessoais por entidades de proteção ao crédito e o próprio serviço de aferição de credit scoring, este último, tratado no julgamento do Tema 710/STJ.<br>Nessa linha, as turmas que integram a Segunda Seção do STJ tem decidido no sentido de que a obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing). 2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais. 2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011. 3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes. 4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.201.694/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se <br>Direito civil. Recurso especial. Cadastro de dados pessoais. Divulgação sem autorização. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando divulgação de dados pessoais sem autorização ou notificação prévia.  ..  III. Razões de decidir: 5. A gestão de banco de dados impõe a observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, destacando-se o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados. 6. A inobservância dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor gera o direito à indenização por danos causados e à cessação da ofensa aos direitos da personalidade. 7. A informação e a autorização do consumidor são imprescindíveis para a regularidade do cadastro, e a ausência de consentimento prévio configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a se abster de disponibilizar dados pessoais sem autorização e a pagar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e o tratamento de seus dados pessoais. 2. A ausência de consentimento prévio para a divulgação de dados pessoais configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais".  ..  ( REsp 2.182.450 /SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2025 - acórdão pendente de publicação)  grifou-se <br>Direito civil. Recurso especial. Cadastro de dados pessoais. Divulgação sem autorização. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando divulgação de dados pessoais sem autorização ou notificação prévia.  ..  III. Razões de decidir: 5. A gestão de banco de dados impõe a observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, destacando-se o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e o tratamento de seus dados. 6. A inobservância dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor gera o direito à indenização por danos causados e à cessação da ofensa aos direitos da personalidade. 7. A informação e a autorização do consumidor são imprescindíveis para a regularidade do cadastro; e a ausência de consentimento prévio configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a se abster de disponibilizar dados pessoais sem autorização e a pagar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados pessoais. 2. A ausência de consentimento prévio para a divulgação de dados pessoais configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais".  ..  (REsp 2.149.013/SP/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2025 - acórdão pendente de publicação)  grifou-se <br>Na mesma linha, envolvendo idêntica controvérsia e a mesma parte ora recorr ida, confira-se: REsp 2234827/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: DJEN 29/09/2025.<br>Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada: a) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA