DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que o contrato previa cobertura do Hospital Santa Catarina, a negativa de cobertura constitui descumprimento contratual, violando o direito do autor ao atendimento médico hospitalar adequado. 2. A conduta da ré gerou incerteza e impacto direto na saúde do autor, configurando dano moral indenizável, com nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos experimentados, sendo adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 concedida. 3. Recurso improvido.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 187 e 927 do CC, sustentando, em suma, inocorrência de danos morais indenizáveis e exorbitância do quantum indenizatório fixado.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão em face da qual foi manejado o agravo.<br>Contraminuta às fls. 274/285, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, com base nos elementos fáticos delineados na lide, manteve a sentença de procedência do pedido, pelos seguintes fundamentos:<br>Consta da petição inicial que o autor foi diagnosticado com câncer (carcinoma papilífero) na tireoide, sendo necessária a realização de cirurgia de urgência agendada no Hospital Santa Catarina, sendo incontroversa a existência de informação acerca da negativa do procedimento junto ao referido nosocômio. O plano médico alega, singelamente, que não sabe de quem partiu a negativa (fls. 117/118).A sentença deve ser mantida, pois restou comprovado que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a cobertura do Hospital Santa Catarina para o autor, conforme demonstrado na tabela constante dos autos (fls. 62). A negativa de cobertura configura descumprimento contratual, violando o direito do autor ao atendimento médico-hospitalar adequado. Ainda que a ré alegue desconhecer informações sobre o descredenciamento do Hospital Santa Catarina, a negativa de autorização da cirurgia programada está comprovada pelo protocolo nº35901720221221212689N, a qual causou prejuízos ao autor, ainda que ordem emocional, pois a falha na prestação do serviço comprometeu a segurança que ele esperava do contrato, justamente quando acometido da neoplasia maligna diagnosticada, gerando-lhe frustração e sensação de impotência, que certamente lhe impôs sofrimento, com magnitude capaz deferir sua dignidade como pessoa humana. Outrossim, a indenização foi bem arbitrada em R$10.000,00,quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que não é apta a ensejar o enriquecimento indevido do autor e tampouco a ruína financeira da ré.<br>Dessa forma, para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DESPESAS INTERNACIONAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação.<br>3. O Tribunal de origem registrou que inexiste controvérsia quanto à cobertura do tratamento da patologia da paciente, que estaria prevista no contrato de plano de saúde e nas disposições normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como ressaltou que há documentos nos autos que comprovam a previsão contratual de cobertura do tratamento e do reembolso de despesas internacionais pela operadora do plano de saúde, concluindo, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura e pela configuração de dano moral indenizável.<br>4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1618718/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>Já no que se refere à revisão do valor da condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o acolhimento do apelo extremo nessa extensão, seria imprescindível derruir afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 07 do STJ.<br>Vale anotar, ainda, que nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 7º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA PELA OPERADORA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE CONFIGURAM NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)<br>2 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA