DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5024493-72.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.270 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia não foi conhecida pelo Tribunal estadual.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas digitais extraídas de aparelho celular apreendido, por violação à cadeia de custódia, ausência de metodologia apta a assegurar a confiabilidade (sem registro dos procedimentos, sem código hash, sem documentação de acesso, sem utilização de ferramenta forense certificada), extração realizada por perito não oficial e falta de demonstração da titularidade do número supostamente atribuído ao paciente, e indisponibilidade da integralidade dos dados coletados à defesa.<br>Acrescenta ser imperativa a necessidade de se promover a distinção entre o presente caso e os diversos prec edentes, similares ou idênticos em sua essência, que resultaram em provimentos jurisdicionais favoráveis à parte contrária ou em tese divergente do pleito ora formulado.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas digitais extraídas (prints, degravações de tela, áudios e imagens), o desentranhamento dos elementos e, por consequência, a absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Na hipótese, a Corte local não conheceu o pedido de revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 47/51):<br>No caso concreto, como visto, os pleitos defensivos estão fundados na suposta nulidade da prova obtida por meio de printscreens de conversas do aplicativo Whatsapp, pela quebra na cadeia de custódia, face à ausência de integralidade das mensagens enviadas, de documentação dos atos realizados no tratamento da prova (Digital) e de registro sobre quem teve acesso ou acessou as referidas provas para se verificar a alteração ou não do código "hash", com a consequente absolvição do réu.<br>Com efeito, a questão referente à nulidade da prova pela quebra da cadeia de custódia, apresenta-se, em realidade, como simples pedido de reexame dos fundamentos das decisões judiciais, porquanto os elementos probatórios que deram legitimidade às provas obtidas mediante os printscreens de conversas do aplicativo Whatsapp foram submetidos ao duplo grau de jurisdição, caracterizando-se, portanto, como uma "segunda apelação".<br>Aliás, cumpre destacar que, ainda que se tratasse de questão jurisprudencial controvertida, é cediço que a "mera adoção pelo juiz ou Tribunal de um entendimento minoritário na jurisprudência, em se tratando de questão controvertida ou mesmo de uma tese que depois venha a ser superada pelo Tribunais, não autoriza a revisão".<br>Ademais, "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado"<br>No mesmo sentido, a doutrina esclarece que "não cabe revisão criminal que vise a mera reapreciação do mérito, como mais um meio de impugnação ordinário, sem se basear em novos elementos de prova, em erro quanto a fato processual (existência ou ausência de determinado documento), ou na manifesta colidência com a lei ou com a prova dos autos", hipótese não verificada no caso.<br>Assim, não merece ser conhecido o pedido revisional relativo à absolvição pelo reconhecimento da nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia, pois se apresenta como mera rediscussão dos fundamentos das decisões, ou seja, a presente ação está sendo utilizada como uma nova apelação:<br> .. <br>Destarte, não vislumbrando que a situação descrita na ação revisional se encaixe em alguma das hipóteses legais que a autorizam, inviável o conhecimento da revisão criminal em análise.<br>Como se vê, o Tribunal a quo não analisou o pleito revisional de nulidade da prova pela quebra de cadeia de custódia, nos moldes requeridos pela defesa, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, pois a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>Nesse viés, o Juízo sentenciante afastou a aventada nulidade assim consignando (e-STJ fls. 89/92):<br>A finalidade da cadeia de custódia é possibilitar o acompanhamento e verificação do caminho percorrido pela prova no intuito de garantir a idoneidade do material apreendido.<br>No caso dos autos, a defesa técnica dos acusados Paulo e Wagner sustentou que o relatório de investigações do Evento 44, que analisou o telefone imputado a Wagner, traz alguns prints de conversas supostamente travadas entre os réus e outros indivíduos no aplicativo WhatsApp, bem como algumas transcrições de áudios, os quais foram anexados no mesmo Evento. Defendeu, de tal modo, que "juntou-se aos autos somente o que os peritos (que são Policiais Civis, diga-se de passagem) concluíram ser de "interesse da investigação criminal", ou seja, tudo aquilo que ajudaria a corroborar a versão acusatória".<br>Diante de tal cenário, alegou que "não foi permitido à Defesa o conhecimento da integralidade do conteúdo obtido, tudo em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa".<br>Alegou, ainda, que "o relatório de análise dos dados do celular do denunciado Wagner não traz a integralidade das conversas ali dispostas e não menciona as razões pela qual se concluiu que os contatos salvos como "Cpx" e "Compadre" pertencem ao réu Paulo de Oliveira da Silva".<br>Sem razão, contudo.<br>Conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, é dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Deste modo, não há que se falar em nulidade da transcrição das mensagens obtidas por meio dos printscreens do aplicativo WhatsApp com o desentranhamento dos autos e a não utilização como meio de prova, conforme pretende a defesa dos acusados Paulo e Wagner.<br>Apenas para que não passe em branco, destaca-se que no caso dos autos foram juntados aos autos os trechos das conversas travadas entre os acusados (entre si e conversas dos acusados com outros sujeitos - cujos nomes/números foram suprimidos para fins de não frustrar investigações em andamento) que embasaram o decreto de prisão preventiva do acusado Wagner e a denúncia, sendo que tal circunstância é suficiente para a garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, conforme se verifica dos documentos constantes no Evento 44, para além da transcrição do teor dos áudios enviados/recebidos pelo aplicativo whatsapp pelos acusados, foram juntadas respectivas mídias, sendo que o Policial Civil responsável pela elaboração do relatório de extração de dados exibe (em arquivo de som e imagem) o celular apreendido e reproduz os áudios transcritos nos autos, de acordo com a tabela ilustrativa abaixo colacionada:<br> .. <br>Note-se, pois, que a autoridade policial não se limitou em juntar aos autos apenas a transcrição das conversas (mensagens enviadas por áudio), mas tratou de juntar a gravação do exato momento em que o agente policial reproduz os áudios constantes no celular apreendido, de modo a demonstrar a veracidade e conferir ainda mais credibilidade à transcrição efetuada.<br>Calha referir, outrossim, que o reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, o que não ficou configurado nos autos.<br>Consoante entendimento jurisprudencial do Egrégio STJ, mesmo que praticado em desacordo com eventual formalidade legal (o que não é o caso dos autos), tenha atingido sua finalidade, se não demonstrado o efetivo prejuízo, tampouco afronta à ampla defesa e ao contraditório, é de ser mantido referido ato.<br>Neste sentido, precedentes do STJ:<br> .. <br>No caso dos autos, a supressão de parte das conversas mantidas entre os acusados (entre si e/ou com terceiros) não caracteriza quebra da cadeia de custódia e também não impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, afasto a preliminar de nulidade da prova obtida por meio de printscreens de conversas do aplicativo whatsapp.<br>Nesse contexto, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>Outrossim, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus" (AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA