DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Delson Delmar Vieira da Silva em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 5045986-53.2025.8.21.0001/RS, assim ementado (e-STJ fls. 93/94):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 14, II, e 29, caput, do Código Penal, bem como no art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma, combinado com o art. 8º da Lei 8.072/90.<br>2. Nas razões recursais, sustentou-se ausência de indícios suficientes de autoria e fragilidade das provas para justificar a pronúncia. Pleiteou-se a despronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.<br>3. Ministério Público apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) saber se é cabível o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à verificação da prova da materialidade e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do CPP.<br>6. O conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima, de testemunhas, relatórios policiais, laudos periciais e elementos de investigação, aponta, de forma coerente, indícios da participação do recorrente nos crimes imputados, justificando o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri.<br>7. A alegação de ausência de prova inequívoca da autoria não afasta a decisão de pronúncia, porquanto eventuais dúvidas devem ser resolvidas em plenário, conforme o princípio do in dubio pro societate.<br>8. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo nos elementos indiciários reunidos, especialmente em razão do contexto de guerra entre facções criminosas e do ataque armado e repentino contra a vítima.<br>9. Não se constatando manifesta improcedência das qualificadoras, sua apreciação deve ser reservada ao Tribunal Popular, sendo incabível sua exclusão na fase sumária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é cabível a pronúncia do acusado, sendo incabível a exclusão das qualificadoras quando não se evidenciar sua manifesta improcedência, devendo o julgamento ser submetido ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVIII; Código Penal: arts. 14, II; 29, caput; 121, § 2º, incisos I e IV; 288, parágrafo único; Lei 8.072/90: art. 8º; Código de Processo Penal: art. 413; art. 581, IV.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia foi baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 96/110).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso com base na Súmula nº 126 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido também se amparava em fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário (e-STJ fls. 144/146).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 148/151), sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do STJ ao caso, por entender que o acórdão se fundou em razões estritamente infraconstitucionais, argumentando que a mera menção a dispositivos constitucionais não configura fundamento autônomo apto a atrair a necessidade de interposição de recurso extraordinário.<br>Ao fim, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja determinado o regular processamento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 152/153).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial  (e-STJ fls. 173/175).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não é passível de conhecimento.<br>Conforme consta dos autos, o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal), em concurso com associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), fatos ocorridos no contexto de disputa territorial entre facções criminosas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, reconhecendo a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando que as divergências entre as versões dos acusados e os vínculos do agravante com a facção investigada justificam o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri.<br>Interposto recurso especial, a decisão agravada inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula nº 126 do STJ (e-STJ fls. 144/146).<br>Com efeito, não tendo a defesa impugnado, pela via adequada, a motivação alicerçada na Constituição Federal, o conhecimento do recurso especial, quanto a esse ponto, encontra óbice na Súmula nº 126/STJ, que dispõe que "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>"(..) O malferimento a dispositivo constitucional deve ser objeto de recurso próprio e direcionado ao Juízo competente. Inexistente impugnação da defesa, pela via adequada, quanto à motivação alicerçada na Constituição Federal, o conhecimento do recurso especial encontra óbice no verbete sumular n. 126 do STJ. (..) (REsp n. 1.279.962/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.<br>I - Tendo o Tribunal de origem traçado seu entendimento, de ausência de interesse processual do órgão ministerial, sob a ótica normativo-constitucional positivada no art. 129, III, da Carta Magna, fundamento por si só suficiente para manter o decisum impugnado, e não interposto o correspondente recurso extraordinário, incide o óbice contido na Súmula 126 do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 972.523/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.)<br>Ainda que se supere tal óbice, a pretensão recursal também encontra impedimento na Súmula nº 7 desta Corte.<br>Isso porque o acórdão recorrido procedeu a uma análise minuciosa dos elementos reunidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução preliminar, reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além da prova da materialidade delitiva, aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. Destacou-se, ainda, a vinculação do agravante a área dominada pela facção criminosa "Os Manos", envolvida na prática de ataques armados a grupos rivais, bem como a importância do depoimento do delegado de polícia que descreveu, com riqueza de detalhes, o contexto de atuação da organização e o suposto envolvimento do pronunciado nessa dinâmica delitiva.<br>Constou no voto condutor do acórdão, além da transcrição de vários depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (e-STJ fls. 88/ss.):<br>"(..)<br>Nada obstante o réu DELSON tenha permanecido em silêncio (nada se podendo concluir em seu desfavor) e os corréus ROBSOM e PAULO RICARDO tenham negado envolvimento com os fatos, da apreciação dos elementos de prova colhidos em juízo, extraem-se que são suficientes os indícios de autoria, os quais indicam, em tese, o envolvimento do acusado na prática delitiva denunciada, pois, este supostamente seria um dos integrantes do grupo que executava os chamados "bondes" (ataques armados a territórios rivais), bem como estava vinculado com a Vila Resvalo  local próximo ao abandono do veículo utilizado nos delitos e associado à facção "Os Manos".<br>Ressalto, em especial, o depoimento da testemunha NEWTON MARTINS DE SOUZA FILHO, Delegado de Polícia, que detalhou o cenário de disputa territorial entre facções ("Os Manos" versus "V7) no período em que ocorreu o crime, utilizando-se da prática de membros faccionados dirigirem-se à Porto Alegre para cometimento de novos delitos.<br>Seria esse o contexto em que inserido DELSON, residente à época em Santa Maria e preso na Capital onze dias após o crime a que ora responde, conforme boletim de ocorrência n. 15375/2022/100805. Tal prática foi detalhada pelo Delegado, quando ressaltou a "capilaridade" da facção " Os Manos", que "fazia com que várias pessoas se agregassem".<br>Eventuais controvérsias quanto ao grau de envolvimento do réu não afastam a viabilidade da tese acusatória nesta etapa, pois os autos apontam para uma possível responsabilidade compartilhada.<br>Nesse sentido, reproduzo outro trecho da decisão de pronúncia prolatada pela colega de primeiro grau:<br>"Lado outro, pelo manejo das declarações prestadas, em contraditório, verifico que há indícios de autoria e participação delitiva dos acusados Delson Delmar Vieira da Silva, Paulo Ricardo Domingues Bueno e Eduardo Cheirann Teixeira Rodrigues, pois apresentam narrativas diversas em relação ao crime de tentativa de homicídio imputado. E, conquanto as versões apresentadas pelas defesas, tenho que, nesse primeiro momento, não há como afastar, estreme de dúvidas, a responsabilidade de tais denunciados pelos fatos em comento.<br>(..)<br>Cabe o registro de que o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental atestou que o réu Delson era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e de comportar-se de acordo com esse entendimento (processo 5204632-69.2022.8.21.0001/RS, evento 104, LAUDO1).<br>(..)<br>Então, em face de Eduardo, Delson e Paulo há versões divergentes nos autos. A versão que aproveita à tese acusatória está amparada pelos indícios já mencionados acima, sendo isso suficiente para a decisão de pronúncia, com o encaminhamento a julgamento perante o Tribunal do Júri, uma vez que cabe aos jurados aferir a suficiência da prova e averiguar se estes possuem relação mesmo com o crime em comento, se efetuaram os disparos e, em caso positivo, se esses tinham a intenção ou não de matar o indivíduo Fábio Pereira."<br>Cumpre frisar que a apreciação mais aprofundada das provas compete ao Conselho de Sentença, visto que a decisão de pronúncia deve se restringir ao mero juízo de admissibilidade e de viabilidade da pretensão acusatória, realizando exame superficial do conjunto probatório sem emitir juízo de certeza a respeito da culpabilidade do acusado, ora recorrente, em respeito às garantias fundamentais do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) e da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, "d", da CF).<br>A análise fática e jurídica dos requisitos da pronúncia do réu realizada pelo juízo de primeiro grau apresenta-se adequada, mormente considerando a sua maior proximidade dos fatos, não havendo fato novo capaz de alterar o referido entendimento.<br>Ademais, com relação ao argumento da Defensoria Pública, nesta etapa procedimental, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que eventual dúvida favorece a acusação (in dubio pro societate) e não ao réu, por se tratar a pronúncia de juízo fundado de suspeita (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).<br>Nesse sentido, de se afastar a aplicação do in dubio pro reo, pois, a pronúncia exige apenas indícios da autoria, os quais, conforme a percepção dos jurados a respeito das teses apresentadas, poderão ou não ser confirmados.<br>Desse modo, em juízo de cognição limitada, tenho que se encontram presentes os elementos do art. 413 do Código de Processo Penal, autorizando o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri.<br>Logo, desacolho o pleito defensivo de despronúncia.<br>(..)"<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal local entendeu estarem presentes elementos probatórios mínimos que autorizam a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, tendo ressaltado, inclusive, que discussões relativas ao grau de envolvimento ou à efetiva participação do pronunciado nos fatos não se resolvem na fase sumária, devendo ser devolvidas ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, à luz do princípio do in dubio pro societate.<br>Nesse cenário, a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial, "a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida." (AgRg no HC n. 993.060/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>No sentido de todo o exposto, confiram-se os arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova.<br>4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo.<br>6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414, 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).<br>2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.686.045/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença da materialidade e indícios da autoria do acusado. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia, em razão da prática do delito de roubo, por inexistir o dolo homicida, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.745.667/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Aplicável, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando h ouver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA