ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando provimento ao agravo interno, por maioria, dar provimento ao agravo interno para cassar a decisão agravada e devolver os autos à Ministra Relatora para que prossiga no exame dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para observância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1231 do STJ).<br>2. A contribuinte interpôs recurso especial para discutir a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu o direito ao creditamento do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando questões absolutamente estranhas à controvérsia decidida no acórdão recorrido, o que levou à inadmissão do recurso fazendário pelo Tribunal de origem.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância de tema repetitivo não possui carga decisória e, portanto, é irrecorrível, salvo em caso de erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso.<br>4. A matéria discutida pela contribuinte no recurso especial limitou-se à modulação dos efeitos da decisão, enquanto a Fazenda Nacional inovou em suas razões recursais ao abordar questão estranha ao acórdão recorrido.<br>5. A ausência de impugnação tempestiva e adequada da matéria de fundo pela Fazenda Nacional impede o sobrestamento do feito, uma vez que a questão está acobertada pela preclusão pro judicato.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública.<br>7. Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de deduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda que seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o sobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no primeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela preclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do processo em andamento.<br>8. Agravo interno provido para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do exame dos recursos pela relatora.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>De saída, reitero que a questão acerca da definição sobre a possibilidade de creditamento, no regime cumulativo, dos valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST, para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada sob rito dos recursos repetitivos, reportando-se ao Tema 1.231, já julgado por esta Corte.<br>No caso, embora a Agravante alegue que o recurso da União fora previamente inadmitido por versar sobre controvérsia distinta, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, nesta etapa processual, o exame acerca da admissibilidade ou não do apelo nobre em relação a requisitos de admissibilidade outros que não os extrínsecos, como a tempestividade e o preparo. Os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).<br>3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos.<br>4. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.432/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifei)<br>Caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a devolução dos autos ao Tribunal de origem é medida que se impõe, nos termos do art. 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ICMS SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO (ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015). ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado do acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, D Je 30/10/2018 e AgInt no AR Esp n. 1.151.542/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 6/11/2018.)<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2021, DJe de 1º.7.2021)<br>PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE.<br>1. Petição recebida como agravo interno pelo relator.<br>2. A decisão que determina a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, é provimento irrecorrível. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(PET nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp 1.851.951/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31.5.2021, D Je de 4.6.2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SUSPENSO O RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença em razão de pagamento de diferenças remuneratórias relativas a depósitos mantidos em cadernetas de poupança.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes.<br>3. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedentes.<br>4. Agravo interno no recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no R Esp 1.916.576/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º.6.2021, D Je de 8.6.2021).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. contra a decisão do eminente Ministro Herman Benjamin, que determinara a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para observância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1231 do STJ: "Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído").<br>A eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sucessora do relator originário, apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.<br>Pedi vista para melhor analisar os argumentos da parte agravante.<br>No caso em apreço, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da contribuinte, ora agravante, para reconhecer "o cabimento ao creditamento do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, e garantir a compensação na via administrativa  ..  observada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 574.706" (fls. 1039-1045; 1022-1033; 1030-1032).<br>Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1100-1117).<br>Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo SUPERMERCADOS MAMBO LTDA, alegando violação aos seguintes dispositivos legais (fls. 1168-1180):<br>(i) Art. 27 da Lei n. 9.868/1999, diante da indevida aplicação, pela Corte de origem, da modulação do Tema 69/STF à hipótese de creditamento de PIS/COFINS sobre ICMS-ST, sustentando não competir ao TRF/3 modular efeitos em tema não submetido a repetitivo/repercussão geral específico (fls. 1177-1180).<br>(ii) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em face da omissão quanto às razões para modulação e quanto à incompatibilidade operacional do Tema 69/STF, por não destacar ICMS-ST nas notas de saída, e quanto à aderência dos precedentes da Primeira Turma do STJ (REsp 1.428.247/RS, AgInt no AgInt no REsp 1.525.939/PR e AgInt no REsp 1.878.250/RS) (fls. 1174/1179).<br>(iii) Arts. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 17 da Lei 11.033/2004; art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977: sustentando, em síntese, o direito ao creditamento sobre o custo de aquisição (ICMS-ST), já reconhecido pela Primeira Turma do STJ, sem modulação retroativa diversa da prescrição quinquenal (fls. 1170/1173; 1178/1179).<br>Ao final, requereu o afastamento da modulação aplicada pelo acórdão recorrido, "garantindo-se à Recorrente a compensação integral do seu indébito tributário, incorrido dentro do prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento" (fl. 1180).<br>A FAZENDA NACIONAL também interpôs recurso especial (fls. 1142-1167), pedindo, preliminarmente, o sobrestamento pelo Tema n. 1125 do STJ ("Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído"). No mais, alegou violação aos seguintes dispositivos:<br>(i) Arts. 1.022 e 485, VI, do CPC, em razão de apontada omissão e necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao substituto (falta de interesse de agir) e distinguishing do Tema 69/STF.<br>(ii) Art. 110 do CTN; arts. 8º, 9º e 10 da LC 87/1996; art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/1997; art. 1º, §§ 1º e 3º, III, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, por alegada impossibilidade de exclusão/creditamento com base na não-cumulatividade em cadeia anterior sem incidência e, no substituído, ausência de destaque/ICMS a pagar na saída.<br>A Vice-Presidência do TRF/3 admitiu o recurso especial da contribuinte (fls. 1237/1241) e não admitiu o da FAZENDA NACIONAL, por estarem as razões dissociadas do acórdão recorrido, com aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF (fls. 1242-1245).<br>A FAZENDA NACIONAL interpôs agravo em recurso especial da União (fls. 1248-1273). Alega inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; defende a tese de impossibilidade de exclusões/creditamento em ICMS-ST pelo substituído. Requer o processamento e provimento do apelo nobre.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial da FAZENDA NACIONAL para negar-lhe provimento e pelo provimento do recurso especial do contribuinte, "a fim de afastar a modulação realizada pelo v. acórdão recorrido à luz do quanto decidido no Tema 69/STF e, portanto, garantir a compensação do indébito tributário respeitado o lapso prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação" (fls. 1328-1336).<br>O Ministro Herman Benjamin, então relator, proferiu decisão (fls. 1339-1341) para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aguardar o julgamento dos representativos da controvérsia do Tema 1231: ProAfR nos EREsp 1.959.571/RS; EREsp 1.879.952/RS; REsp 2.072.621/SC; REsp 2.075.758/ES.<br>Os embargos de declaração da contribuinte foram rejeitados (fls. 1361-1362).<br>Nas razões do agravo interno interposto pela contribuinte (fls. 1368-1374), a agravante alega, em síntese, erro material na identificação do tema repetitivo aplicável (por devolver as razões de seu recurso especial apenas a questão da modulação do Tema 69/STF) e inépcia/preclusão do apelo fazendário por versar matéria estranha aos limites da lide.<br>Conforme bem anotado pela eminente relatora (grifei):<br>"É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2021, DJe de 1º.7.2021).<br>E, com as mais respeitosas vênias, ao meu sentir, mostra-se patente o equívoco.<br>No caso, a parte contribuinte obteve a concessão da segurança perante o Tribunal a quo, que reconheceu o direito da apelante de se creditar do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, "observada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 574.706".<br>A parte contribuinte interpôs o recurso especial apenas e tão-somente para discutir a modulação dos efeitos da decisão (fl. 1180).<br>A FAZENDA NACIONAL, por seu turno, interpôs recurso especial, deduzindo argumentação absoluta e notoriamente estranha à controvérsia examinada e decidida pelo acórdão recorrido, na medida em que, em suas razões, alegou que "o presente recurso versa sobre a possibilidade ou não da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições". Por isso, chegou a requer a suspensão pelo Tema 1125 (fls. 1142-1167).<br>Diante dessa situação, o Tribunal a quo, na esteira da jurisprudência desta Corte que aponta para a incidência da Súmula n. 284 do STJ, inadmitiu o recurso especial fazendário, porque "cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aproveitamento dos valores do ICMS-ST como crédito de PIS e COFINS, não estando em discussão as exclusões da base de cálculo das referidas contribuições".<br>Foi somente no agravo em recurso especial que a FAZENDA NACIONAL resolveu atacar a matéria que, de fato e de direito, fora objeto de decisão no acórdão recorrido, incorrendo em evidente inovação recursal.<br>É certo que<br>A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.708/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Entretanto, no caso, em razão da ausência de impugnação do acórdão recorrido, em tempo e modo adequados, pela FAZENDA NACIONAL, a questão sobre a (im)possibilidade de aproveitamento dos valores do ICMS-ST como crédito de PIS e COFINS está acobertada pela preclusão pro judicato, restando a análise por este Superior Tribunal de Justiça apenas da questão deduzida pela parte contribuinte acerca da modulação dos efeitos da decisão.<br>Com efeito, "é firme o entendimento do STJ de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.887.018/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).<br>Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de deduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda que seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o sobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no primeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela preclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do processo em andamento.<br>Ante o exposto, renovando as vênias, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para cassar a decisão agravada, com a devolução dos autos à eminente relatora para que prossiga no exame dos recursos.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. contra a decisão de fls. 1.339-1.341, que, por entender que a matéria versada no recurso especial em epígrafe seria coincidente com a matéria afetada ao procedimento dos recursos repetitivos, nos EREsp 1.959.571/RS e nos REsp"s 2.072.621/SC e 2.075.758/ES (Tema 1.231/STJ), determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para os fins dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.<br>Opostos embargos de declaração, no âmbito do STJ, foram rejeitados.<br>No agravo interno, a impetrante requereu a reconsideração da decisão de fls. 1.339-1.341, complementada pela decisão integrativa de fls. 1.361-1.362, para que seja conhecido e provido o recurso especial por ela interposto, bem como para que não seja conhecido o AREsp manejado pela parte adversa (fl. 1.374).<br>A Ministra Relatora negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão ora agravada.<br>O Ministro Teodoro Silva Santos, em voto-vista divergente, deu provimento ao agravo interno, para anular a decisão agravada, com a devolução dos autos à Relatora para que prossiga no exame dos recursos.<br>Passo ao voto.<br>Com a devida vênia à Relatora, entendo que a decisão agravada deve ser anulada.<br>Com efeito, conforme a impetrante demonstrou , o recurso especial por ela interposto não aborda o tema de mérito da lide, qual seja, a possibilidade de se incluir, na base de creditamento das contribuições para o PIS e a Cofins, o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais de mercadorias (Tema 1.231/STJ). O recurso especial da impetrante, encartado a fls. 1.169-1.180, postula tão somente o afastamento da modulação de efeitos do Tema 69/STF aplicada pelo acórdão recorrido, para fins de compensação do indébito tributário reconhecido (fls. 1.370-1.372).<br>Além disso, consoante sustentado pela impetrante, com acerto, a matéria discutida no recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a fls. 1.142-1.167, foi a tese recursal de impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins (objeto do Tema 1.125/STJ), tema esse distinto daquele debatido na petição inicial do presente mandado de segurança - direito ao aproveitamento dos valores do ICMS-ST como crédito de PIS e Cofins (fls. 1.372-1.373).<br>Isso posto, com renovadas vênias à Relatora, acompanho a divergência, para dar provimento ao agravo interno, de modo a anular a decisão de fls. 1.339-1.341, complementada pela decisão integrativa de fls. 1.361-1.362, a fim de que os autos retornem, oportunamente, ao Gabinete da Ministra Relatora, para que Sua Excelência prossiga, no julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, como entender de direito.