DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no writ originário (1.0000.25.355667-4/000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 22 de dezembro de 2017 pela suposta prática de sete crimes de roubo majorado, tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 26):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUTORIA DELITIVA - MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - PACIENTE FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação a negativa de autoria. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente, diante da condição de foragido do paciente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. - A condição de foragido evidencia a necessidade da prisão e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, já que a fuga prolonga no tempo o risco à persecução penal, mantendo a atualidade da medida. - As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nas razões do presente writ, a defesa alega que os fatos imputados ao paciente são antigos, datados do ano de 2017, e que não há prova concreta de sua participação nos crimes, destacando que nenhuma das vítimas o reconheceu, sendo sua identificação fundamentada exclusivamente em delação de corréu.<br>Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico na garantia da ordem pública, com base apenas na gravidade abstrata dos crimes, e que, após mais de sete anos dos fatos, inexiste contemporaneidade que justifique a manutenção da custódia cautelar. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Assevera que a prisão preventiva perdura há mais de sete anos sem o oferecimento de qualquer elemento novo, o que configura ofensa ao princípio da presunção de inocência e contrariedade ao disposto nos artigos 312, §2º, 315, §1º, e 316 do Código de Processo Penal, os quais exigem motivação concreta e contemporânea para manutenção da medida extrema.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 29/35):<br>Quanto à decretação da prisão preventiva do paciente, o juízo de piso fundamentou de maneira adequada e suficiente sua decisão (seq. 03), com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, conforme os excertos a seguir transcritos:<br>""III. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO RODRIGO Trata-se de manifestação do i. Representante do Ministério Público, por meio da qual pugnou pela decretação da prisão preventiva de RODRIGO ANTÔNIO RODRIGUES SOUZA, qualificado, denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo no 157. §2º. incisos I e II, do Código Penal (por sete vezes).<br>DECIDO.<br>(..)<br>Pois bem.<br>Conforme se afere da análise dos autos, os acusados MISAEL PEREIRA TEMÓRIO e RODRIGO ANTÔNIO RODRIGUES SOUZA foram denunciados pela prática de sete crimes de roubo majorado. É atribuída, ao provável crime doloso praticado, pena privativa de liberdade máxima superior à 04 (quatro) anos. Presente, portanto, a condição de admissibilidade. Pela análise dos documentos apresentados, verificase a materialidade do delito - auto de prisão em flagrante (ff. 02/09), boletins de ocorrência (ff. 12/23, 37/40. 61/65 e 72/75). auto de apreensão (tf. 24/26), laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (ff. 35/36).<br>Compulsando os autos, verifica-se que o corréu MISAEL foi preso em flagrante, aos 22/12/2017, após subtrair os pertences da vítima VAGNER DOS REIS OLIVEIRA<br>Ao ser ouvido na Depol (f. 08), o corréu MISAEL delatou o denunciado RODRIGO. declarando "que participou de mais ou menos cinco roubos, todos em Nova Serrana: que não se lembra dos bairros; que Rodrigo é quem pilota a moto; que fica na garupa com a arma em mão: que aborda qualquer pessoa dando sopa na rua; que anuncia o assalto e leva o que u vítima tiver de valor; que não tem antecedente criminal: que roubou celulares, dinheiro. bolsa, carteiras. dinheiro vivo: que arrepende do que fez, e fez por estar com o aluguel atrasado: que está passando um pouco de necessidade de alimentos que o parceiro fugiu quando perceberam a abordagem policial (..).<br>Outrossim, verifico que as vítimas VAGNER (f. 06). ANDRÉ (fT. 41/42), JAIRO (IT 44/45). ELVIS (ff. 66/67), LUIZ MARCIO (f. 69/70), ONÉSIMO (II. 76/77). extrajudicialmente, não reconheceram os acusados. porém, todos narraram o mesmo modus operandi. sendo que foram abordados por dois indivíduos em uma motocicleta, tendo o indivíduo que estava na garupa. em posse de arma de fogo, anunciado o assalto e subtraindo-lhes os pertences.<br>Certo é que os bens subtraídos das vítimas acima mencionadas, bem como a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, foram localizadas na casa onde os denunciados MISAEL e RODRIGO residiam (ff. 24/26).<br>Desta forma, verifico, das circunstâncias dos fatos narrados, tratam-se de crimes de roubo, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, mediante o uso de arma de fogo e valendo-se, ainda, do concurso de agentes.<br>Ademais, constata-se uma sequência de crimes, tendo em vista que foram cometidos sete crimes de roubo, entre as datas 16/12/2018 à 21/12/2018 (fT. 79/81).<br>Nesse sentido, com a finalidade de garantir a manutenção da ordem pública. vislumbro a necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado RODRIGO ANTÔNIO RODRIGUES SOUZA, tendo em vista a gravidade em concreto do crime em questão. bem como o risco de reiteração delitiva, já que, em tese, foram praticados. sequencialmente. sele crimes de roubo. e. principalmente, para assegurar a instrução criminal e a eficácia da lei penal, uma vez que: após o corréu MISAEL ter sido preso, o denunciado RODRIGO não foi mais localizado, evadindo-se do distrito da culpa (f. 55)<br>Pelo exposto, preenchidos os requisitos legais (CPP. art. 312 e 313. I). decreto a prisão preventiva de RODRIGO ANTÔNIO RODRIGUES SOUZA.""<br>Em decisão (seq.04), foi analisada a possibilidade de revogação da prisão preventiva do paciente, tendo o Juízo concluído pela sua manutenção. A decisão foi devidamente fundamentada, nos termos legais, com base nos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, destacando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Veja-se:<br>""A prisão preventiva em questão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos narrados na exordial acusatória, bem como do comportamento processual do réu, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, inviabilizou sua citação pessoal, sendo necessário o uso da citação por edital (ID 7189433056).<br>Consoante a denúncia, RODRIGO ANTÔNIO RODRIGUES SOUZA e seu comparsa, MISAEL PEREIRA TEMÓRIO, teriam cometido sete roubos em série, entre os dias 16/12/2018 e 21/12/2018, utilizando-se de motocicleta para abordagem das vítimas, ocasião em que RODRIGO conduzia o veículo enquanto o corréu, na garupa, exibia arma de fogo, com a qual anunciava os assaltos. Os bens subtraídos eram imediatamente recolhidos, numa dinâmica claramente reiterativa e estruturada.<br>Mais ainda, consta nos autos que a arma de fogo supostamente utilizada nos crimes foi localizada na residência compartilhada pelos acusados, o que robustece os indícios de autoria e materialidade delitiva (fls. 24/26).<br>Importa ressaltar que o acusado foi citado por edital e permanece foragido, em manifesta evasão ao distrito da culpa. Sua conduta demonstra desinteresse pela instrução criminal e total desprezo pela autoridade judiciária, circunstância que, por si só, revela o fundado receio de frustração da aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312, §1º, do CPP.<br>Registre-se, ainda, que a instrução processual encontra-se em estado avançado, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 10/06/2025 (vide ata de ID 10469731860), sendo a manutenção da segregação indispensável para garantir o término regular da marcha processual, evitando-se o perecimento da persecução penal.<br>Por fim, a alegação de ausência de fato novo não socorre o requerente. A revogação da prisão preventiva não se condiciona à superveniência de fato novo favorável ao acusado, mas sim à demonstração da inexistência ou superação dos fundamentos legais da custódia cautelar - o que, como visto, não ocorreu.<br>Ao revés, as razões que ensejaram a decretação da prisão permanecem hígidas e atualizadas, inclusive agravadas pelo atual status de foragido.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RODRIGO ANTÔNIO RODRIGUES SOUZA, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, com amparo no art. 312 e §1º do Código de Processo Penal.""<br>Em análise sumária, consta dos elementos informativos coligidos aos autos que, no mês de dezembro de 2017, na cidade de Nova Serrana/MG, teriam ocorrido diversas ações delitivas supostamente praticadas por indivíduos agindo em unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, com o intuito de subtração patrimonial. Mediante o emprego de violência e grave ameaça com utilização de arma de fogo, os supostos agentes teriam se utilizado de uma motocicleta para circular pela cidade em busca de vítimas.<br>Em um primeiro episódio, por volta das 21h52min do dia 16.12.2017, na Rua Celestina Maria, o paciente, supostamente armado, teria descido da garupa da motocicleta, anunciado o assalto e subtraído pertences das vítimas Elvis de Jesus Santos e Luiz Márcio Silva dos Santos, enquanto o corréu Misael dava cobertura à ação.<br>Na sequência, às 22h47min da mesma data, na Rua Patrícia Lacerda, o paciente teria novamente descido da garupa, anunciado o roubo e subtraído carteira, documentos, cartões bancários e cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) da vítima André Soares Corrêa, contando, em tese, com a cobertura de Misael.<br>Dois dias depois, em 20.12.2017, por volta das 14h42min, na Rua Mato Grosso, o paciente teria abordado a vítima Onésimo José Pacheco, subtraindo-lhe documentos e aproximadamente R$ 110,00 (cento e dez reais), mediante grave ameaça com arma de fogo, enquanto Misael permanecia dando guarida.<br>No dia 21.12.2017, às 20h40min, na Rua Professora Rosângela Duarte, o paciente teria se aproximado das vítimas Jairo Veloso da Silva e Ludmila Rodrigues Carmona, descido da motocicleta e subtraído dois aparelhos celulares da marca Samsung, utilizando arma de fogo para intimidar.<br>Ainda no mesmo dia, às 22h16min, na Rua Macedônia, Bairro São Sebastião, o paciente, em princípio, desceu da motocicleta, armado, e subtraiu uma pochete pertencente a Vagner dos Reis Oliveira, contendo celulares, carregador e a quantia de R$ 50,00, também com cobertura do corréu.<br>Após diligências policiais, a autoridade teria recebido informações de que um dos aparelhos subtraídos se encontrava em determinado endereço, residência supostamente compartilhada entre o paciente e o corréu.<br>No local, o indivíduo Misael teria corrido para dentro de um imóvel, sendo posteriormente reconhecido pela vítima Vagner como um dos supostos autores dos crimes. No interior da residência, policiais militares teriam localizado pertences das vítimas, além de uma motocicleta e um revólver calibre .32 municiado.<br>O paciente encontra-se em local incerto e não sabido, tendo, em hipótese, se evadido ao perceber a abordagem policial, o que inviabilizou a sua citação pessoal, tornando necessária a citação por edital, a qual, até o presente momento, não obteve sucesso, permanecendo o paciente foragido.<br>Com efeito, o crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a prática reiterada, em tese, de roubos mediante emprego de violência e grave ameaça, com utilização de arma de fogo, direcionados a múltiplas vítimas, além de atuação supostamente em unidade de desígnios com corréu.<br>Tal modus operandi evidencia não apenas a periculosidade do paciente, mas também o risco concreto à ordem pública, justificando a necessidade de preservação da medida cautelar de prisão preventiva.<br>Indubitavelmente, a suposta conduta em questão, compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Com visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade o paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes praticados, bem como pelo fato de se encontrar foragido.<br>A gravidade concreta das condutas imputadas a Rodrigo Antônio Rodrigues Souza evidencia de forma incontestável sua acentuada periculosidade, justificando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>Segundo as decisões anteriores, em concurso com Misael Pereira Temório, teria praticado sete roubos majorados em sequência, entre os dias 16 e 21 de dezembro de 2017, sempre com o mesmo modus operandi: utilizando-se de uma motocicleta, Rodrigo conduzia o veículo enquanto o comparsa, na garupa, empunhava uma arma de fogo e anunciava o assalto. Em cada episódio, o paciente descia da moto, ameaçava as vítimas com violência e grave ameaça, subtraindo celulares, carteiras, bolsas e dinheiro, retornando em seguida para empreender fuga imediata.<br>Os delitos foram cometidos em curto espaço temporal e com idêntica dinâmica, o que demonstra planejamento e habitualidade criminosa, revelando risco concreto de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade. Ademais, na residência que Rodrigo dividia com o corréu, foram apreendidos diversos bens das vítimas e a arma utilizada nos crimes, reforçando a gravidade dos fatos e a necessidade de sua segregação.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Além disso, a prisão também se mostra indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que Rodrigo se evadiu do distrito da culpa logo após a prisão do comparsa e, desde então, encontra-se em local incerto e não sabido, sendo citado por edital sem êxito.<br>Ressalte-se que a fuga deliberada do paciente evidencia risco concreto de não aplicação da lei penal, conforme o disposto no art. 312, §1º, do CPP, sendo medida necessária à efetividade da jurisdição.<br>Com efeito, "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. " (HC 127188 AgR, Relatora Ministra. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, publicado em 10/6/2015)<br>Assim, diante da gravidade dos crimes, da reiteração das condutas e do comportamento processual do réu, a manutenção da prisão preventiva se impõe como medida proporcional, adequada e indispensável para garantir a ordem pública e assegurar a execução da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, pois demonstrada a gravidade concreta da conduta, em razão da violência perpetrada com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante e o modus operandi empregado.<br>3. Não se verifica a falta de contemporaneidade, tendo em vista que, consoante se extrai do acórdão impugnado, "o paciente se encontra foragido desde a época dos fatos, sendo que o mandado aparentemente jamais foi cumprido". Assim, o decurso do tempo, em razão de estar foragido, não infirma a prisão, mas reforça o fundamento.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 843.025/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVANTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima - motorista de caminhão -, que teria sido levada para a zona rural, mantida até o dia seguinte presa e deixada na rodovia.<br>3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.<br>6. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do delito (vários assaltos perpetrados na cidade de Santa Rita/PB, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo). Ademais, um dos corréus encontra-se atualmente foragido, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 493.717/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CRIME DE RESISTÊNCIA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.<br>RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente responde a outra ação penal e encontrava-se foragido do sistema penitenciário quado foi preso em flagrante no presente feito e (ii) pelo modus operandi empregado (na companhia de outros dois corréu, subtrair um carro, mediante violência e uso de arma de fogo e, na sequência pratica um arrastão. Depois, ao ser surpreendido por policiais militares, efetuar disparos contra a guarnição). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>3. Recurso improvido.<br>(RHC n. 92.317/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se<br>EMENTA