DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda., em recuperação judicial, contra decisão que não conheceu do Conflito de Competência n. 213.427/SP, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) e o Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1001055-22.2022.5.02.0032.<br>A agravante sustenta que o levantamento dos depósitos recursais trabalhistas autorizado pelo Juízo do Trabalho em 22/4/2025, após o deferimento da recuperação judicial (14/3/2025), configura usurpação da competência do Juízo universal, conforme os arts. 6º, § 2º, e 76 da Lei n. 11.101/2005.<br>Argumenta que a decisão do Juízo da recuperação, que indeferiu a retroatividade dos efeitos do deferimento, não tem relação direta com o crédito trabalhista em questão, cuja sentença transitou em julgado em 2/10/2024  crédito, portanto, anterior ao deferimento e concursal por natureza.<br>Requer o provimento do agravo para que se reconheça a competência do Juízo da recuperação.<br>A parte agravada, Aparecida Peres da Silva Ferreira, apresentou impugnação às fls. 301-305, defendendo a manutenção da decisão agravada sob o argumento de que não há conflito de competência, pois o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 27/2/2025, antes mesmo da distribuição do pedido de recuperação (13/3/2025), bem como de que o Juízo falimentar indeferiu expressamente a retroação dos efeitos do deferimento do processamento.<br>Sustenta ainda que o agravo não combateu adequadamente os fundamentos da decisão e que a liberação posterior dos valores decorreu apenas de demora administrativa da vara trabalhista, sem violação da competência do Juízo universal.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia em análise é saber se o levantamento de depósitos recursais trabalhistas após o deferimento da recuperação judicial  embora a sentença tenha transitado em julgado anteriormente  constitui ato de constrição sujeito à jurisdição do Juízo da recuperação.<br>A decisão agravada deixou de conhecer do conflito de competência por inexistir sobreposição de competências, sob o fundamento de que o Juízo da recuperação judicial teria restringido os efeitos de sua decisão a 14/3/2025, data do deferimento do processamento. Tal premissa, contudo, não se sustenta.<br>O indeferimento do pedido de retroatividade não tem o condão de modificar a natureza concursal dos créditos constituídos antes do deferimento da recuperação, tampouco de afastar a competência do juízo universal para decidir sobre a destinação patrimonial dos valores depositados.<br>Trata-se de questão alheia ao alcance temporal dos efeitos da decisão da recuperação, pois a sujeição do crédito decorre de sua anterioridade em relação ao deferimento, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>No caso concreto, a sentença trabalhista transitou em julgado em 2/10/2024, sendo, portanto, o crédito constituído antes do deferimento da recuperação judicial (14/3/2025). Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, trata-se de crédito concursal, sujeito à supervisão do Juízo universal.<br>O levantamento autorizado em 22/4/2025 constitui, portanto, ato executivo posterior ao deferimento que repercute diretamente sobre o patrimônio da recuperanda, devendo ser apreciado exclusivamente pelo Juízo da recuperação.<br>Observa-se que os argumentos da impugnação não afastam essa conclusão. A alegação de que o levantamento tardio decorreu apenas de demora da secretaria da vara trabalhista não elide o caráter executivo do ato nem altera o marco jurídico do deferimento da recuperação, que delimita a competência funcional.<br>De igual forma, não se sustenta a inexistência de conflito, reconhecida na decisão anterior, pois a liberação de valores após o deferimento, ainda que relativos a crédito já constituído, é matéria de competência exclusiva do Juízo universal, sob pena de violação da ordem de pagamentos e do princípio da preservação da empresa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência que se consolidou no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser o juízo da recuperação judicial o competente para decidir sobre os depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 194.871/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. A parte agravante sustenta que o depósito recursal realizado em reclamação trabalhista, por ter ocorrido antes da homologação da recuperação judicial, não estaria sujeito à supervisão do juízo recuperacional. A parte agravada refuta a pretensão. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre levantamento de valores oriundos de depósito recursal trabalhista efetuado antes da homologação do plano de soerguimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é vedado o prosseguimento de execuções individuais, ainda que decorrentes de créditos trabalhistas, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (CC n. 112.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011).<br>5. Conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitamse à recuperação judicial. Assim, eventual crédito reconhecido posteriormente em sentença trabalhista, cuja origem remonta a fatos anteriores ao pedido, é considerado concursal e deve ser habilitado no juízo recuperacional.<br>6. A apuração do crédito trabalhista pode ocorrer na Justiça do Trabalho, mas o pagamento está sujeito ao controle do juízo da recuperação judicial, o que afasta a possibilidade de levantamento de valores sem prévia habilitação e autorização.<br>7. A tentativa de levantamento de depósito recursal trabalhista sem anuência do juízo recuperacional desrespeita a ordem jurídica vigente e afronta os princípios da universalidade e da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 173.149/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Assim, ao contrário da conclusão inserta na decisão anterior, a atuação do Juízo trabalhista ao liberar os valores configura, sim, invasão de competência do Juízo da recuperação, motivo pelo qual se impõe o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer a competência do Juízo da recuperação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir sobre a destinação dos depósitos recursais efetivados na Reclamação Trabalhista n. 1001055-22.2022.5.02.0032, em tramitação no Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que deverá abster-se de qualquer deliberação a respeito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA