DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1188-1189, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO RECURSO DO BANCO: I) INOVAÇÃO RECURSAL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ALEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA SENTENÇA. II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL: PEDIDO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NOS DANOS MATERIAIS SEJAM A PARTIR DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS, VALOR ARBITRADO E JUROS DE MORA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO RECURSO DA RÉ: PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER SE TRATAM DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: I) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA; II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO C. STJ DE QUE O AGENTE FINANCEIRO É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA RÉ SOB O ARGUMENTO DE TER EXECUTADO O EMPREENDIMENTO CONFORME DETERMINAÇÕES E ESPECIFICAÇÕES REPASSADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE INSUBSISTENTE. CONSTRUTORA APELANTE RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS NA EDIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E SUA ORIGEM. ARGUMENTO REJEITADO. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA A MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. LAUDO PERICIAL CONFIRMA OS DEFEITOS APONTADOS PELA PARTE AUTORA SÃO DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE ATENDEM AO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, CPC). PREMISSA DE FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E USO INADEQUADO DO IMÓVEL NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA PERICIAL REALIZADA E NÃO BASTARIAM, POR SI SÓS, PARA EXONERAR OS RESPONSÁVEIS PELO DANO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FORMULADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CAUSE LESÃO À HONRA OU INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA COMUM. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NO JUÍZO A QUO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DO BANCO E DA CONSTRUTORA RÉ CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1199-1201, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1206-1227, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade passiva, e ii) arts. 17 e 485, VI, do CPC, e 186, 187, 265 e 927 do CC, alegando a ilegitimidade do banco por atuar apenas como agente financeiro e ausência de solidariedade, bem como dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma o REsp n. 1.534.952/SC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1261-1278; 1279-1295, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1296-1298, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1300-1314, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1332-1339, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso quanto à necessidade de manifestação expressa do Tribunal local, a respeito da ilegitimidade passiva do Banco ora recorrente quando esse somente atua como agente financeiro em contratos para aquisição de imóveis pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere à fl. 1182, e-STJ, grifou-se:<br>O apelante Banco do Brasil alegou ter atuado apenas como agente financiador do imóvel adquirido pela autora, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.<br>Razão não assiste à instituição bancária. Isso porque, denota-se do contrato de financiamento pactuado pelas partes, que a instituição financeira assumiu direitos e obrigações próprias da implantação de políticas públicas de moradia popular.<br>É pacífico o entendimento perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva do agente financeiro para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o referido "Fundo de Arrendamento Residencial" garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário ("MIP"), e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externas ("DFI"), nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024)<br>Compreende-se que a participação do Banco do Brasil S. A. no acordo em questão não se limitou ao financiamento imobiliário. O banco também atuou como executor de políticas públicas de habitação, comprometendo-se a fiscalizar e manter o imóvel. Portanto, deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos sofridos. Afastada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 1.200, e-STJ):<br>Veja-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, reconhecendo que, embora o Banco do Brasil atue como agente financeiro, sua atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) o vincula à relação jurídica material, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>Com efeito, o embargante não atuou como mero agente financeiro, mas sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nessa situação, conforme previsão contratual, inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi correta a conclusão de que o Banco do Brasil tinha legitimidade para responder por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel dos apelantes.<br>Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados.<br>Assim, denota-se que foram feitas expressas menções quanto à legitimidade passivo do ora recorrente em relação ao tema discutido no caso dos autos.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. O recorrente aponta ofensa aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, 186, 187, 265 e 927 do CC, alegando a ilegitimidade do banco por atuar apenas como agente financeiro e ausência de solidariedade, bem como dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma o REsp n. 1.534.952/SC.<br>A esse respeito, assim assentou o Tribunal de origem (fl. 1182, e-STJ, grifou-se):<br>O apelante Banco do Brasil alegou ter atuado apenas como agente financiador do imóvel adquirido pela autora, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.<br>Razão não assiste à instituição bancária. Isso porque, denota-se do contrato de financiamento pactuado pelas partes, que a instituição financeira assumiu direitos e obrigações próprias da implantação de políticas públicas de moradia popular.<br>É pacífico o entendimento perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva do agente financeiro para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o referido "Fundo de Arrendamento Residencial" garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário ("MIP"), e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externas ("DFI"), nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024)<br>Compreende-se que a participação do Banco do Brasil S. A. no acordo em questão não se limitou ao financiamento imobiliário. O banco também atuou como executor de políticas públicas de habitação, comprometendo-se a fiscalizar e manter o imóvel. Portanto, deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos sofridos. Afastada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>No ponto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que há legitimidade do banco quando responsável por atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, não sendo meramente agente financeiro. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente detém legitimidade para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como se entendeu ser o caso do ora recorrente, sendo parte ilegítima quando atuar somente como agente financeiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. O STJ entende que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida".<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.303.753/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade do banco está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro.<br>2. No caso em apreço, com base nos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que o banco agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, mas, atuou como executor da política habitacional, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos vícios construtivos apresentados. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.932.949/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. O STJ entende que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida".<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.303.753/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, o Tribunal estadual concluiu que o banco não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, mas, atuou como executor da política habitacional, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos vícios construtivos apresentados.<br>Desta forma, rever esse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade do banco está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro.<br>2. No caso em apreço, com base nos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que o banco agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, mas, atuou como executor da política habitacional, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos vícios construtivos apresentados. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.932.949/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda.<br>3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SFH. MINHA CASA, MINHA VIDA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. "Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/4/2023).<br>3. A legitimidade da seguradora, ora agravante, decorreu de análise do acervo fático dos autos, em especial do conteúdo da apólice firmada entre ela e CEF e que visava garantir o implemento do imóvel vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida. A alteração do julgada para acolhimento da tese de ilegitimidade demandaria reexame de matéria fática e contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.227.951/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)  grifou-se <br>Incide, ainda, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA