DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0002603-18.2022.8.08.0021).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 900 dias-multa. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 35).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) (e-STJ fl. 18).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime prisional inicial semiaberto, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que condenou o réu à pena de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao delito de posse para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; (iii) determinar se estão presentes os requisitos cumulativos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Configura-se o crime de tráfico de drogas quando comprovada a prática de qualquer dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo prova de comércio, bastando a demonstração de que a droga não se destinava ao consumo próprio.<br>4. A materialidade e a autoria restam comprovadas por autos de prisão em flagrante, apreensão, constatação e laudo toxicológico, bem como pelos depoimentos convergentes e seguros de policiais militares, confirmados em juízo, que relataram a apreensão de drogas e dinheiro trocado em local conhecido pelo intenso tráfico.<br>5. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, possuem especial relevância probatória, não havendo indícios de parcialidade.<br>6. A negativa de autoria pelo réu é isolada e dissociada das demais provas, sendo inviável a desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006.<br>7. A fundamentação utilizada para negativar circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria é genérica e baseada em elementos inerentes ao tipo penal, contrariando a Súmula 444 do STJ, devendo a pena-base ser reduzida ao mínimo legal.<br>8. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que não ocorre quando comprovada a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela natureza e quantidade das drogas apreendidas, reincidência fática e contexto da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59, 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, § 4º, 42; Súmula 444/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 737.535, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg-REsp 1.830.161, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019; TJES, ApCr 0003374-94.2017.8.08.0045, relatora Desembargadora Elisabeth Lordes, DJES 24/09/2021; TJES, ApCr 030180007863, relator Desembargador Adalto Dias Tristão, DJES 06/08/2021.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa de diminuição do tráfico, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas. Aduz, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida  26,9 g de cocaína e 0,1 g de crack  e invoca a orientação firmada no Tema 1.139 do STJ, que veda a utilização de ações penais em curso para afastar a minorante (e-STJ fls. 7 e 9).<br>Requer a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com o redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fls. 79/82):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena, com a aplicação do redutor de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) , a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na hipótese em comento, o privilégio foi afastado pelo Tribunal local aos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 23/24):<br>Analisando a sentença objurgada, observo que a minorante do tráfico privilegiado não foi reconhecida, em síntese, sob os fundamentos de que o réu responde a outro processo criminal, é conhecido por envolvimento em outras abordagens policiais e não apresentou provas de estar trabalhando ou ter renda lícita.<br>Nesse caso, quanto à fundamentação relacionada à existência de outro processo em curso, reconheço a sua inidoneidade, com base no Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente veda a utilização de ações penais em curso para impedir a aplicação do arti go 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Todavia, quanto aos demais fundamentos, entendo que o apelante de fato não faz jus à referida causa de diminuição. Isso porque, importante rememorar, conforme os teores do auto de apreensão (fl . 19) e do laudo definitivo de química forense (fl . 84), que foram apreendidos 18 (dezoito) pinos de cocaína e 1 (uma) pedra de crack, substâncias altamente nocivas ao organismo, com elevado grau de dependência química e grande poder destrutivo à sociedade e à saúde física e mental do dependente, além da quanti a de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), em notas trocadas, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.<br>Além disso, em análise aos elementos concretos dos autos, verifica-se que o apelante foi liberado em audiência de custódia (fl s. 41/42), mas teve sua prisão preventiva decretada no curso do processo (fl s. 54/55), sendo localizado posteriormente, em circunstância delituosa, conforme Boletim Unificado nº 51291306 (fl s. 62-v/63-v), ocasião em que o respectivo mandado de prisão foi cumprido. Percebe-se, pois, a recorrência do apelante na prática delitiva.<br>No caso, verifica-se que a ausência de demonstração de ocupação lícita e a quantidade da droga apreendida foram os fundamentos utilizados para afastar o referido redutor de pena.<br>Entretanto, tal proceder não é suficiente para comprovar, de forma isolada, a dedicação do paciente às atividades criminosas ou a sua integração a organização dessa natureza, especialmente se considerado que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante (apreensão de 8 pinos de cocaína, 1 pedra de crack e-STJ fl. 21) e não foram indicados outros elementos concretos que justificassem o afastamento do aludido redutor.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. APLICABILIDADE EM MENOR EXTENSÃO. NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O princípio do no n reformatio in pejus não obsta que o Tribunal a quo, exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre fundamentos próprios, respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no Juízo de origem. Precedente.<br>3. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>4. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>5. Constitui critério idôneo na individualização da pena a utilização da quantidade e da natureza da droga tanto para modular a fração de aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado quanto para afastá-lo na terceira etapa da dosimetria. Precedentes.<br>6. Hipótese em que, embora tenha a Corte a quo se valido da quantidade de drogas para afastar o redutor (53 porções de cocaína, pesando mais de 50 gramas), a medida revela-se desproporcional, tendo em vista que a quantidade da droga não se mostra elevada, cabendo, no caso, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º,da Lei n. 11.343/2006, em menor extensão (1/3), devido à alta nocividade da droga apreendida (cocaína).<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, ficando a pena final em 3 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 333 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser fixada pelo Juízo das Execuções (HC 306.305/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE A PACIENTE NÃO SEJA PEQUENA TRAFICANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO.<br>1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, embora tenha reconhecido a primariedade da paciente, a ausência de maus antecedentes e evidências de que integrasse organização criminosa, reformou a sentença, aplicando o supracitado redutor na fração mínima, com base na quantidade da droga apreendida, concluindo não se tratar de pequeno traficante. Contudo, a quantidade de entorpecente apreendida, 17 porções de cocaína, não se mostra suficiente para se chegar a tal conclusão, à míngua de elementos concretos.<br>3. O regime prisional mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>4. In casu, o regime fechado foi estabelecido pelo Tribunal de origem com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, fundamentação que deve ser afastada, notadamente, diante da não expressiva quantidade de droga. Constatada a primariedade, ausência de circunstâncias desfavoráveis e o quantum da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos faz jus a paciente ao regime aberto.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 8/5/2017).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é cabível a mera presunção de dedicação do paciente ao tráfico de drogas, mormente quando decorre tão somente da ausência de demonstração de trabalho ou emprego lícito pelo réu.<br>Assim, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA E POR RESPONDER O AGRAVADO A OUTRAS AÇÕES PENAIS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado.<br>2. Na hipótese, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do ora agravado, a aplicação da minorante foi negada por ele responder a outra ação penal, não ter comprovado o exercício de atividade lícita e ser conhecido como traficante no meio policial.<br>3. No entanto, esta Corte vem se manifestando no sentido de "a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020) (HC 6.644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).<br>4. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de demonstração de trabalho ou emprego lícito pelo réu não gera presunção de dedicação do paciente ao tráfico de drogas.5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 973.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.<br>2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que ele já seria conhecido no meio policial; salientaram, ainda, a grande quantidade de drogas encontrada e a não comprovação de atividade lícita pelo réu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. As informações pretéritas da policia de que ele estaria envolvido com organização criminosa não passam de meras presunções e não são suficientes para concluir pela habitualidade delitiva do réu.<br>5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.<br>6. A mera condição de desempregado, por si só, é insuficiente para se concluir pela habitualidade delitiva do condenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA 1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA.<br>1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).<br>2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína).<br>3. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual.<br>4. Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.<br>5. O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>6. Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a quantidade de drogas não excede o comum.<br>7. Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena.<br>(AgRg no HC n. 983.271/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como a ausência de indicação concreta de que se dedique ou integre organização criminosa, conforme acima expendido, inafastável a aplicação ao caso do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na hipótese em comento, reconhecido o privilégio, devem ser restabelecidos os termos da sentença condenatória, a qual aplicou o redutor na fração máxima, resultando em uma pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, 166 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplico ao caso o enunciado n. 59 da Súmula Vinculante do STF, segundo a qual é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para para aplicar ao paciente a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA